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norma nº 719/1964

Tipo Lei
Número / Ano 719 / 1964
Date 1964-10-08
EmentaMODIFICAÇÕES ALÍQUOTA.
native_id8683

Documents (1)

texto integral #

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LEI Nº 719, de 08 de outubro de 1964
Modificações Alíquota.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Modifiquem-se as alíquotas da Tabela A – Imposto de Indústrias e
Profissões.
I – Movimento Econômico Representado pelo Giro Comercial gravado – Por
Impostos Federais e Estaduais.
Nºs 1, 2 e 3 – De 0,5 para 0,55, de Outubro a Dezembro de 1.964, e de 0,55 para 0,75, a partir de
Janeiro de 1.965.
Nºs 4, 5, 6, 7, 8 e 9 – De 0,6 para 0,8, de Outubro a Dezembro de 1.964, e de 0,8 para 1,2%, a
partir de Janeiro de 1.965. 
Nºs 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 – De 0,7 e 0,8 para 1%, de Outubro a Dezembro de
1.964, e de 1% para 1,6% a partir de Janeiro de 1.965.
Nºs 20, 21 e 22 – De 0,9% para 1,2%, de Outubro a Dezembro de 1.964, e de 1,2% para 1,8%, a
partir da Janeiro de 1.965.
II – Movimento Econômico Representado pela Receita Bruta Apurada nos Termos
das Letras A. a F. do parágrafo primeiro do Artigo 198, Capítulo II, Título VIII.
Nºs 23 e 24 – De 0,2% para 0,4%, a partir de Outubro de 1.964.
Nºs 25, 26, 27 e 28 – De 0,3% para 0,6%, a partir de Outubro de 1.964.
Nºs 29, 30, 31, 32, 33 e 37 – De 0,5% para 1%, a partir de Outubro de 1.964.
Nºs 34 e 35– De 0,6% para 1%, a partir de Outubro de 1.964.
Nº 36 – De 1% para 2%, a partir de Outubro de 1.964.
III – Profissões Liberais e Técnicas – Alíquotas sobre Salário Mínimo.
Nºs 39, 44, 47, 50 e 54 – De 10% para 20%, a partir de Outubro de 1.964.
Nºs 38, 40, 41, 42, 43, 45, 46, 48, 49, 51,52 e 53 – De 15% para 30%, a partir de Outubro de
1.964.
Art. 2º Modifiquem-se as alíquotas da Tabela C – “Taxa de Expediente”, da
seguinte maneira:
Nº 1 – a) De 1,5% para 3% -S.S.M.
 b) De 2% para 3,5% - S.S.M.
Nº 2 – a) De 1% para 2% 
 b) De 2% para 3% 
Nº 3 – De 2% para 4%
Nº 4 – De 1% para 2%
Nº 5 – a) De 1% para 2% 
 b) De 0,5% para 1% 
 c) De 0,1% para 0,2% 
 d) De 1% para 2% - S.S.M.
Parágrafo Único – As modificações desta Tabela entrarão em vigor a partir de
Outubro de 1.964.
Art. 3º Modifiquem-se as alíquotas da Tabela D – a partir de Outubro de 1.964, da
seguinte maneira:
Nº 1 – De 0,01% para 0,1%
Nº 2 – De 0,02% para 0,15%
Nº 3 – De 0,05% para 0,30%
Art. 4º Modifiquem-se as alíquotas da Tabela F – a partir de Outubro de 1.964, da
seguinte maneira:
Nº 14 (1 e 2) – De 2% para 10% - S.S.M.
Nºs 15 e 19 (1) – De 1,5% para 10% - S.S.M.
Nºs 16,17, 19 (1) e 19 (2) – De 2% para 15% - S.S.M.
Nº 18 (2) – De 2,5% para 20% - S.S.M.
Nºs 18 (3) e 19 (3) – De 3% para 21% - S.S.M.
Nº 19 (4) – De 3,5% para 23% - S.S.M.
Nº 19 (5) – De 4% para 25% - S.S.M.
Nº 20 – De 0,6% para 3% - S.S.M.
Art. 5º Modifiquem-se as alíquotas da Tabela G – “Taxas Diversas”, a partir de
Outubro de 1.964, da seguinte maneira:
Nº 1 – De 1% para 2% - S.S.M.
Nºs 2, 3 (2) e 6 – De 1% para 4% - S.S.M.
Nºs 4 e 5 – De 0,03% para 0,1% - S.S.M.
Nº 6 – De 1% para 2% - S.S.M.
Nº 7 – De 40% para 50% - S.S.M.
Art. 6º As alíquotas referidas nos artigos 233 e 237 do C.T.M., de 15% para 20%.
Art. 7
º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de outubro de 1964
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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