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norma nº 722/1964

Tipo Lei
Número / Ano 722 / 1964
Date 1964-12-02
EmentaCRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 722, de 02 de dezembro de 1964
Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de
Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Itaúna,
dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na
presente Lei.
Art. 2º O SAAE exercerá a sua ação em todo o município de Itaúna, competindo￾lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou
remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários,
que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais
específicos;
b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o
Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção,
ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos
sanitários;
c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos
sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de
contribuição que incidirem sobre os termos beneficiados com tais serviços;
e) Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos,
compatíveis com leis gerais e especiais.
Art. 3º O SAAE será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro
civil,...............(votado)...........................................nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma
organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação
Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.
§ 2º Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade
administradora representar o SAAE ou promover-lhe a representação, em juízo ou
fora dele.
Art. 4º O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis,
imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente
destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais
lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Art. 5º A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:
a) Do produto de quaisquer tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de
água e esgoto, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e
conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e de esgoto,
prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.;
b) Das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água
e esgoto;
c) Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não
será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao Município;
d) Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos,
inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismos da
cooperação internacional;
e) Do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) Do produto da venda de materiais insersíveis e de alienação de bens patrimoniais que se
tornem desnecessário aos seus serviços;
g) Do produto de cauções ou depósitos que reverterem nos seus cofres por inadimplemento
contratual;
h) De doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber.
Parágrafo único – Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o
SAAE realizar operações de crédito para antecipação da receita ou para obtenção de recursos
necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.
Art. 6º A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as
condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
§ 1º As taxas dos serviços de água e esgoto serão fixadas somente após a
aprovação da Câmara Municipal de Itaúna.
§ 2º As taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário
mínimo da região, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras
rendas, a auto-suficiência econômico-financeira do SAAE.
Art. 7º Serão obrigatórias, nos termos do art. 36 do Decreto Federal nº 49.974, de
21 de Janeiro de 1.961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis,
situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 8º Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em
logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários,
desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição,
na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9º É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de
água e de esgotos.
Art. 10 O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos no
regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único – Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e
dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno. 
Art. 11 Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e
serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços
municipais gozem e que lhes caibam por lei.
Art. 12 Vetado
Parágrafo único – Vetado
Art. 13 O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa
regulamentação da presente lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos
serviços de água e de esgotos, o regulamento das taxas de contribuição e o
regimento interno do SAAE, ouvida a Câmara Municipal de Itaúna, com relação às
taxas.
§ 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias a contar da data de vigência
desta lei para a aprovação do Regulamento dos Serviços de água e esgotos.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 02 de Dezembro de 1964
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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