| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 743 / 1965 |
| Date | 1965-01-12 |
| Ementa | REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 743, de 12 de Janeiro de 1965 Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaúna e dá outras providências. Art. 1º A Prefeitura Municipal de Itaúna passa a seguinte estrutura administrativa: 1 – Gabinete do Prefeito 2 – Departamento de Administração 2.1 – Seção do Pessoal 2.2 – Seção de Material e Patrimônio 2.3 – Seção de Protocolo e Arquivo 2.4 – Seção de Transportes e Oficinas 3 – Departamento de Finanças 3.1 – Tesouraria 3.2 – Contadoria 3.3 – Serviço de Cadastro Fiscal 3.4 – Serviço de Controle de Arrecadação 3.5 – Serviço de Fiscalização 4 – Procuradoria Jurídica 5 – Departamento de Educação e Cultura 5.1 – Serviço de Educação Primária 5.2 – Seção de Cultura e Recreação 6 – Departamento de Obras e Urbanismo 6.1 – Serviço de Obras 6.2 – Serviço de Controle Urbanístico 6.3 – Serviço Municipal de Estradas de Rodagem 7 – Departamento de Água e Esgoto 7.1 – Estação de Captação e Bombeamento 7.2 - ................. 7.3 – Serviço de Distribuição 7.4 – Serviço de Esgotos 8 – Departamento de Serviços Urbanos 8.1 – Serviço de Limpeza Pública 8.2 – Guarda Municipal 8.3 – Matadouro Municipal 8.4 – Cemitério Público 8.5 – Seção de Parques e Arborização Art. 2º Compete ao Gabinete do Prefeito assistir diretamente o Chefe do Executivo no desempenho de suas funções, e a divulgação e as relações públicas do governo municipal e a sistematização e registro dos atos oficiais. Art. 3º Ao Departamento de Administração incumbe centralizar os serviços e assuntos pertinentes ao recrutamento, seleção, treinamento e regime jurídico do pessoal, à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material e equipamento; ao tombamento, registro, inventário e proteção dos bens municipais; à administração do edifício sede do governo municipal; à operação e manutenção da frota de veículos, bem como sua guarda e conservação ; e ao protocolo e arquivamento de papéis administrativos. ...continua a Lei nº 743/1965... ...continua a Lei nº 743/1965... Art. 4º À Procuradoria Jurídica compete a execução ou coordenação dos serviços jurídicos do Município, cabendo-lhe oficiar em juízo, estudar os problemas de direito e legislação e assessorar o Prefeito na solução dos mesmos. Art. 5º Incumbe ao Departamento de Finanças centralizar o exercício das atividades pertinentes ao recebimento, pagamento e guarda de valores; ao controle e escrituração contábil; à elaboração e controle do orçamento; e ao cadastro, lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e demais rendas municipais. Art. 6º ............as atividades relativas ao ensino municipal; à cultura; à recreação e aos desportos em geral. Art. 7º Compete ao Departamento de Obras e Urbanismo as atividades pertinentes à construção e conservação de Obras, estradas e caminhos; à abertura, pavimentação e conservação de logradouros públicos; aos serviços de engenharia em geral; ao estudo, elaboração, coordenação, execução e controle dos planos diretores do urbanismo, e ao controle urbanístico e licenciamento e fiscalização de edificações particulares. Art. 8º Incumbe ao Departamento de Água e Esgotos manter os serviços de capitação, bombeamento, tratamento e destino de esgotos domiciliares. Art. 9º Ao Departamento de Serviços Urbanos compete manter os serviços de limpeza pública e de coleta de lixo domiciliar, de matadouro, mercados, feiras, e cemitérios, abastecimento d’água à população, esgotos e outro serviço de caráter industrial que vierem a ser criados; compete ainda as atividades relativas ao ajardinamento, à arborização, ao embelezamento da cidade, à iluminação pública e à guarda municipal. Art. 10º As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas e em regime de mútua colaboração. Parágrafo único – A subordinação hierárquica define-se de acordo com o enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma que acompanha esta lei. Art. 11 O Prefeito porá em funcionamento com o respectivo pessoal e na medida das necessidades e das possibilidades da administração, os órgãos previstos nesta lei que ainda não estejam em operação. Art. 12 O Prefeito regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, baixando por decreto, o regimento interno dos serviços da Prefeitura, do qual constarão as atribuições das diferentes unidades administrativas e das respectivas chefias. Parágrafo único – Os serviços do Departamento de Água e Esgotos constituirão regulamento em separado, o qual deverá ser elaborado antes do funcionamento do novo sistema de abastecimento d’água, que está sendo construído. Art. 13 Poderá o Prefeito, através do Regimento Interno ou de decreto especial, delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios. Parágrafo único – É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outras que a regulamentação indicar: I – Autorização de despesa; II – nomeação, admissão ou contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria e classificação, bem como a sua exoneração, demissão ou dispensa. III – autorização de abertura e aprovação de concorrência pública qualquer que seja a sua finalidade; IV – concessão ou permissão de exploração de serviços de utilidade pública; V – aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos; ...continua a Lei nº 743/1965... ...continua a Lei nº 743/1965... VI – concessão ou aforamento de terreno pertencente ao Patrimônio Municipal. Art. 14 A qualquer momento, segundo seu único critério, poderá o Prefeito invocar a si a competência delegada nos termos do artigo anterior. Art. 15 Esta Lei entrará em vigor em Janeiro de 1.965, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 12 de janeiro de 1965 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário