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norma nº 743/1965

Tipo Lei
Número / Ano 743 / 1965
Date 1965-01-12
EmentaREORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 743, de 12 de Janeiro de 1965
Reorganiza a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Itaúna e dá outras providências.
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Itaúna passa a seguinte estrutura administrativa:
1 – Gabinete do Prefeito
2 – Departamento de Administração
2.1 – Seção do Pessoal
2.2 – Seção de Material e Patrimônio
2.3 – Seção de Protocolo e Arquivo
2.4 – Seção de Transportes e Oficinas
3 – Departamento de Finanças
3.1 – Tesouraria
3.2 – Contadoria
3.3 – Serviço de Cadastro Fiscal
3.4 – Serviço de Controle de Arrecadação
3.5 – Serviço de Fiscalização
4 – Procuradoria Jurídica
5 – Departamento de Educação e Cultura
5.1 – Serviço de Educação Primária
5.2 – Seção de Cultura e Recreação
6 – Departamento de Obras e Urbanismo
6.1 – Serviço de Obras
6.2 – Serviço de Controle Urbanístico
6.3 – Serviço Municipal de Estradas de Rodagem
7 – Departamento de Água e Esgoto
7.1 – Estação de Captação e Bombeamento
7.2 - .................
7.3 – Serviço de Distribuição
7.4 – Serviço de Esgotos
8 – Departamento de Serviços Urbanos
8.1 – Serviço de Limpeza Pública
8.2 – Guarda Municipal
8.3 – Matadouro Municipal
8.4 – Cemitério Público
8.5 – Seção de Parques e Arborização
Art. 2º Compete ao Gabinete do Prefeito assistir diretamente o Chefe do Executivo
no desempenho de suas funções, e a divulgação e as relações públicas do governo municipal e a
sistematização e registro dos atos oficiais.
Art. 3º Ao Departamento de Administração incumbe centralizar os serviços e
assuntos pertinentes ao recrutamento, seleção, treinamento e regime jurídico do pessoal, à
padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material e equipamento; ao
tombamento, registro, inventário e proteção dos bens municipais; à administração do edifício sede
do governo municipal; à operação e manutenção da frota de veículos, bem como sua guarda e
conservação ; e ao protocolo e arquivamento de papéis administrativos.
...continua a Lei nº 743/1965...
...continua a Lei nº 743/1965...
Art. 4º À Procuradoria Jurídica compete a execução ou coordenação dos serviços
jurídicos do Município, cabendo-lhe oficiar em juízo, estudar os problemas de direito e legislação e
assessorar o Prefeito na solução dos mesmos.
Art. 5º Incumbe ao Departamento de Finanças centralizar o exercício das
atividades pertinentes ao recebimento, pagamento e guarda de valores; ao controle e escrituração
contábil; à elaboração e controle do orçamento; e ao cadastro, lançamento, arrecadação e
fiscalização dos tributos e demais rendas municipais.
Art. 6º ............as atividades relativas ao ensino municipal; à cultura; à recreação e
aos desportos em geral.
Art. 7º Compete ao Departamento de Obras e Urbanismo as atividades
pertinentes à construção e conservação de Obras, estradas e caminhos; à abertura, pavimentação
e conservação de logradouros públicos; aos serviços de engenharia em geral; ao estudo,
elaboração, coordenação, execução e controle dos planos diretores do urbanismo, e ao controle
urbanístico e licenciamento e fiscalização de edificações particulares.
Art. 8º Incumbe ao Departamento de Água e Esgotos manter os serviços de
capitação, bombeamento, tratamento e destino de esgotos domiciliares.
Art. 9º Ao Departamento de Serviços Urbanos compete manter os serviços de
limpeza pública e de coleta de lixo domiciliar, de matadouro, mercados, feiras, e cemitérios,
abastecimento d’água à população, esgotos e outro serviço de caráter industrial que vierem a ser
criados; compete ainda as atividades relativas ao ajardinamento, à arborização, ao embelezamento
da cidade, à iluminação pública e à guarda municipal.
Art. 10º As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas e
em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único – A subordinação hierárquica define-se de acordo com o
enunciado das competências e na posição de cada órgão administrativo no organograma que
acompanha esta lei.
Art. 11 O Prefeito porá em funcionamento com o respectivo pessoal e na medida
das necessidades e das possibilidades da administração, os órgãos previstos nesta lei que ainda
não estejam em operação.
Art. 12 O Prefeito regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
baixando por decreto, o regimento interno dos serviços da Prefeitura, do qual constarão as
atribuições das diferentes unidades administrativas e das respectivas chefias.
Parágrafo único – Os serviços do Departamento de Água e Esgotos constituirão
regulamento em separado, o qual deverá ser elaborado antes do funcionamento do novo sistema
de abastecimento d’água, que está sendo construído.
Art. 13 Poderá o Prefeito, através do Regimento Interno ou de decreto especial,
delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios.
Parágrafo único – É indelegável a competência decisória do Prefeito nos
seguintes casos, sem prejuízo de outras que a regulamentação indicar:
I – Autorização de despesa;
II – nomeação, admissão ou contratação de servidor a qualquer título e qualquer
que seja a sua categoria e classificação, bem como a sua exoneração, demissão ou dispensa.
III – autorização de abertura e aprovação de concorrência pública qualquer que
seja a sua finalidade;
IV – concessão ou permissão de exploração de serviços de utilidade pública;
V – aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos;
...continua a Lei nº 743/1965...
...continua a Lei nº 743/1965...
VI – concessão ou aforamento de terreno pertencente ao Patrimônio Municipal.
Art. 14 A qualquer momento, segundo seu único critério, poderá o Prefeito invocar
a si a competência delegada nos termos do artigo anterior.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor em Janeiro de 1.965, revogadas as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 12 de janeiro de 1965
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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