| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 744 / 1965 |
| Date | 1965-01-12 |
| Ementa | INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. |
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LEI Nº 744, de 12 de Janeiro de 1965 Institui o regime jurídico dos funcionários públicos municipais. TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Itaúna. Parágrafo único – É de natureza estatuária o regime jurídico do funcionário em face da Administração. Art. 2º Funcionário, para efeito desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão e pago pelo Tesouro da Municipalidade. Art. 3º Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometido de uma pessoa. § 1º O Cargo público é criado por lei, com denominação própria e em número certo. § 2º Os cargos de que trata o presente Estatuto são os de provimento efetivo em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4º É vedado o exercício gratuito dos cargos de que trata esta Lei. TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACANCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Art. 5º Os cargos públicos são providos por: I – Nomeação II – Promoção III – Reintegração IV – Readmissão V – Aproveitamento VI – Reversão VII – Transferência Art. 6º Compete ao Prefeito Municipal prover, por decreto, os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais. Parágrafo único – O decreto de provimento deverá conter, necessariamente, as seguintes indicações, sob pena de responsabilidade de quem der posse: I – O cargo vago, com todos os elementos, identificação, o motivo da vacância e o nome do exocupante; ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... II – O fundamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento em que se dará o provimento do cargo. CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 7º A nomeação será feita: I – Em caráter efetivo, para cargo isolado ou de carreira; II – Em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido; III – Em substituição, no impedimento do ocupante, efetivo ou em comissão, de cargo isolado ou de carreira e de função gratificada. Art. 8º Não poderá ser nomeado para cargo público municipal aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra a administração pública ou a defesa nacional. SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 9º Estágio probatório é o período de 365 dias de efetivo exercício do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo isolado ou inicial de carreira. Parágrafo único – No período de estágio, apurar-se-ão os seguintes requisitos: I – Idoneidade moral; II – Disciplina; III – Assiduidade; IV – Eficiência. Art. 10 O chefe do serviço onde sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, três meses antes do término deste, informará ao órgão de administração de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no parágrafo único do artigo anterior. § 1º Em seguida, o órgão da administração de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor u contra a confirmação do estagiário. § 2º Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário pelo prazo de cinco dias. § 3º Julgando o parecer e a defesa, o órgão competente, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Prefeito o respectivo decreto. § 4º Se o despacho do órgão competente for favorável à permanência do funcionário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. § 5º A apuração dos requisitos de que trata o parágrafo único do Art. 9º deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 11 Ficará isento de novo estágio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal. SEÇÃO III DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 12 A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração. § 1º No caso de substituição automática, prevista em lei, o substituto perceberá o vencimento ou remuneração correspondente ao do substituído a partir do trigésimo dia de substituição. § 2º A substituição remuneração dependerá de ato da autoridade de competente para nomear ou designar. § 3º O substituto, se funcionário municipal, perderá, durante o tempo da substituição remunerada, o vencimento ou remuneração do cargo de que for titular, salvo no caso função gratificada e opção. Art. 13 A reassunção ou vacância do cargo faz cessar automaticamente os efeitos da substituição. SEÇÃO IV DO CONCURSO Art. 14 A primeira investidura em cargo de classe inicial e em outra que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso público e provas escritas e, subsidiariamente, de provas práticas ou prático-orais. § 1º Nos casos de transferências, permuta e readaptação, exigir-se-á prova interna de habilitação. § 2º No concurso para provimento de cargo de nível universitário, haverá, também, prova de títulos. Art. 15 A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados. § 1º Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo. § 2º Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais idoso. Art. 16 Observar-se-á, na realização dos concursos, sem prejuízo de outras exigências ou condições, a seguinte orientação básica: I – Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto não se extinguir o período de validade de concurso anterior, havendo candidato aprovado e não convocado para a investidura; II – Independerá de limite e idade a inscrição em concurso de ocupante de cargo ou função pública municipal; III – Os concursos serão realizados quando a Administração julgar oportuno e terão validade por dois anos a contar da publicação da homologação, prorrogáveis por um ano, a critério da Administração; ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... IV – Os editais deverão conter exigências ou condições que possibilitem a comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos que acompanham a especificação dos cargos; V – Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos. SEÇÀO V DA POSSE Art. 17 Posse é a investidura em cargo público, ou em função gratificada. § 1º Não haverá posse nos casos de promoção, e reintegração. § 2º Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos: I – Ser brasileiro; II – ter completado 18 anos de idade, salvo de disposição expressa em contrário; III – Estar em gozo dos direitos políticos; IV – Estar quite com as obrigações militares; V – Aprovar-se em exame de sanidade física e mental perante junta médica; VI – Habilitar-se previamente em concurso público, nos termos deste estatuto, salvo quando se tratar de cargo não sujeito a esta exigência; VII – Atender aos requisitos especiais para o desenvolvimento do cargo. § 3º A prova das condições a que se referem os itens I, II e VII, do parágrafo anterior não será exigida nos casos dos itens IV, VI e VII do artigo 5º . Art. 18 No ato da posse, o candidato deverá declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública. Parágrafo único – Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada, até que, respeitados os prazos do Art. 23, se comprove inexistir aquela. Art. 19 São competentes para dar posse, segundo dispuser o regulamento: I – O Prefeito Municipal; II – Os chefes dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito. Art. 20 Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo. Parágrafo único – O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio. Art. 21 Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casos especiais, a critério da autoridade competente. Art. 22 Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 23 A posse deverá verificar-se no prazo de 30 dias, contados da publicação do decreto de provimento no órgão oficial de imprensa ou, na falta deste, por edital fixado na porta da Prefeitura. § 1º Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 dias, desde que o interessado o requeira, antes do término do prazo fixado neste artigo. § 2º Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de investidura será, por decreto, declarado sem efeito. SEÇÃO VI DO EXERCÍCIO Art. 24 O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário: Parágrafo único – O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicadas pelo chefe da repartição em que tiver exercício o funcionário ao órgão de administração de pessoal. Art. 25 Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete darlhe exercício. Art. 26 O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 dias, contados: I – Da data da publicação oficial do decreto, no caso de reintegração; II – Da data da posse, nos demais casos. § 1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado no novo cargo a partir da data da publicação do decreto que promover o funcionário. § 2º O funcionário removido ou transferido, quando licenciado ou afastado em virtude do disposto nos itens I, II e III do artigo 73, deverá entrar em exercício imediatamente após o término da licença ou do afastamento. § 3º Os prazos dos itens I e II, deste artigo, poderão ser prorrogados por mais 30 dias, a requerimento do interessado. Art. 27 O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver vaga. Parágrafo único – Entende-se por lotação o número de cargos existentes em cada repartição. Art. 28 O funcionário só poderá ter exercício na repartição em que estiver lotado. § 1º O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra só se verificará nos casos previstos em lei ou mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo. § 2º A inobservância do disposto neste artigo acarretará sanções para o funcionário e a chefia responsáveis. Art. 29 O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo. Art. 30 O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem prévia autorização ou designação do Prefeito. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 31 O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres deste, ficará obrigado a prestar serviços pelo menos por mais 2 (dois) anos. Parágrafo único – Não cumprida esta obrigação, será o Município indenizado da quantia total dispendida com a viagem incluídos os vencimentos e as vantagens recebidas. Art. 32 Nenhum funcionário será colocado à disposição de qualquer órgão do Governo Federal, estadual, autárquico, de entidade de economia mista ou de outro Município, com vencimentos ou vantagens do cargo. § 1º O funcionário não poderá permanecer à disposição de outro órgão por mais de 4 anos, nem ser requisitado novamente, a não ser depois de decorridos 4 anos de serviço efetivo no Município, contados da data do regresso. § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao funcionário em exercício de cargo em comissão nos Governos da União, dos Estados ou Municípios, hipótese em que poderá permanecer afastado da administração municipal enquanto perdurar o comissionamento. Art. 33 O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, com de efetivo exercício. Art. 34 Preso preventivamente, ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda, condenado por crime comum ou funcional, ou ainda, condenado por criem inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO Art. 35 Promoção é elevação do funcionário, em caráter efetivo, pelo princípio do merecimento ou da antigüidade, à cargo superior, dentro da mesma carreira e será feita à razão de um quarto por antigüidade e três quartos por merecimento. Art. 36 O funcionário promovido reiniciará a contagem de tempo no cargo superior, para efeito de nova promoção. Art. 37 Para comprovar merecimento, para efeito de promoção, deverá o funcionário satisfazer os seguintes requisitos: I – Possuir as qualificações e aptidões necessárias ao desempenho das atribuições da classe superior, o que será apurado nos termos e condições regulamentares; II – Demonstrar, positivamente, eficiência, assiduidade, pontualidade, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão de deveres, apurados na forma do parágrafo único. Parágrafo único – Para comprovar as exigências contidas no item II, o funcionário apresentará atestado de seu chefe imediato, visado pelos chefes mediatos, que expressamente ratificarão, ou não, os termos do atestado. Art. 38 A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe. Art. 39 Para efeito de apuração de antigüidade de classe serão considerados de efetivo exercício: I – Os afastamentos previstos no artigo 73; II – O período de trânsito; III – O tempo de efetivo exercício na classe anterior, quando ocorrer fusão de classes. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 40 Não poderá concorrer à promoção o funcionário que não estiver em exercício no cargo, ressalvados tão somente as hipóteses do artigo 73. Art. 41 É de 2 anos de efetivo exercício no cargo e interstício para concorrer à promoção. Art. 42 A promoção por merecimento obedecerá à ordem de classificação no concurso interno a que se refere o artigo 37. Art. 43 O merecimento é adquirido no cargo. Art. 44 Publicada a lista de classificação em órgão oficial, o funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer para o Prefeito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. Art. 45 A promoção deverá ser feita dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação da lista de classificação. Parágrafo único – Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia após o término do prazo fixado neste artigo. Art. 46 Declarada sem efeito a promoção, será expedido novo decreto em benefício de quem a ela tinha efetivo direito. § 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigada a restituir o que em decorrência tiver recebido. § 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença do vencimento ou remuneração a que tiver direito. Art. 47 O funcionário suspenso por fato anterior à prestação de concurso poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito se verificada a procedência dos fatos contra o mesmo alegados. Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o funcionário só receberá o vencimento correspondente ao novo cargo quando tronada sem efeito a punição, caso em que a promoção surtirá efeitos a partir da data de sua publicação. Art. 48 Quando ocorrer empate na classificação, terá preferência, sucessivamente: I – Em promoção por merecimento, o funcionário que: a) tiver sido aprovado, com melhor grau, em concurso de treinamento oficialmente instituído por qualquer serviço público; b) tiver obtido maior número de pontos na apuração a que se refere o item I, do artigo 37; c) tiver obtido maior número de pontos na apuração a que se refere o item II, do artigo 37; d) contar maior tempo de serviço público municipal. II – Em promoção por antigüidade, o funcionário que: a) contar maior tempo de serviço público municipal; b) contar maior tempo de serviço público; c) possuir maior prole; d) for mais idoso. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 49 Para vaga a ser preenchida por merecimento, ocorrido após a abertura do concurso ou dentro dos 12 meses seguintes à publicação da lista de classificação, será promovido o funcionário classificado e que não tenha obtido promoção. § 1º Findo o prazo fixado neste artigo, perderá validade a lista de classificação. § 2º O funcionário classificado e não promovido que sofrer qualquer penalidade, salvo repreensão por escrito, dentro do prazo de validade da lista de classificação, perderá o direito à promoção. § 3º O provimento de vaga que ocorrer dentro do prazo previsto neste artigo deverá processar-se 30 dias após a abertura da vaga, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 45. Art. 50 Só por antigüidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo. CAPÍTULO IV DA REINTEGRAÇÃO Art. 51 A reintegração , que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária passada em julgado, é o reingresso, no serviço público, no serviço público, do funcionário demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento. Parágrafo único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo. Art. 52 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional. Art. 53 Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de pleno, ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização. Art. 54 O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, quando incapaz. CAPÍTULO V DA READMISSÃO Art. 55 Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário exonerado, sem ressarcimento de prejuízos. § 1º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito tão somente de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional por tempo de serviço. § 2º A readmissão dependerá da comprovação de capacidade física e mental perante junta médica. § 3º A readmissão para cargo inicial de carreira só se fará para vaga a ser preenchida por merecimento. Art. 56 Não poderá ser readmitido o funcionário que: I – Contar mais de 50 anos de idade; II – Não tenha sido aprovado em concurso para ingresso no serviço público municipal quando exigida esta condição. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... CAPÍTULO VI DO APROVEITAMENTO Art. 57 Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em disponibilidade. Art. 58 Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, será obrigatório o aproveitamento do funcionário em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, segundo inspeção médica. Art. 59 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público. Art. 60 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspecão médica. Parágrafo único – Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria. CAPÍTULO VII DA REVERSÃO Art. 61 Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistente os motivos da aposentadoria. Parágrafo único – Para que a reversão se efetivo, é necessário que o aposentado: I – Não haja completado 50 anos de idade; II – Não conte mais de 30 anos de serviço público, incluído o tempo de inatividade; III – Seja julgado apto em inspeção médica. Art. 62 A reversão far-se-á em cargo anteriormente ocupado ou naquele em que tiver sido transformado. Parágrafo único – A critério da Administração, o aposentado poderá reverter em cargo de classe diversa, desde que para este tenha sido habilitado em concurso. Art. 63 A reversão far-se-á a pedido ou “ex-offício”. Parágrafo único – A reversão “ex-offício” não poderá dar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade. CAPÍTULO VIII DA REMOÇÃO Art. 64 A remoção poderá fazer-se a pedido do “ex-offício”, respeitada a lotação de cada repartição ou serviço. Parágrafo único – Por efeito de remoção, não poderá o funcionário receber atribuição não constante da especificação de sua classe. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 65 A transferência e a remoção por permuta serão processadas mediante requerimento firmado por ambos os interessados, observado o disposto neste capítulo. CAPÍTULO IX DA READAPTAÇÃO Art. 66 Readaptação é a utilização do funcionário em função mais compatível com sua capacidade física ou intelectual e vocação. Art. 67 A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento ou remuneração e se fará mediante transferência. Art. 68 A readaptação se fará “ex-ofício”, nos termos de regulamento próprio. CAPÍTULO X DA VACÂNCIA Art. 69 A vacância do cargo decorrerá de: I – Exoneração; II – Demissão; III – Promoção; IV – Aposentadoria; V – Posse em outro cargo de acumulação proibida; VI – Falecimento. Art. 70 Dar-se-á a exoneração: I – A pedido; II – “ex-ofício” : a) quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição; b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. Art. 71 A vaga ocorrerá na data: I – Do falecimento; II – Imediata àquela em que o funcionário completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade; III – Da publicação: a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado; b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar ou demitir; c) da posse em outro cargo. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 72 Far-se-á em dias a apuração do tempo de serviço. § 1º O número de dias será convertido em anos, considerado este como de 365 dias. § 2º Operada a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excedem este número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria por invalidez. Art. 73 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I – Férias, a qualquer título; II – Casamento, até 8 dias, contados da realização da cerimônia civil; III – Luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 dias, a contar do falecimento; IV – Licença por acidente em serviço ou doença profissional; V – Moléstia comprovada, até o máximo de 3 dias, no mês, nos termos do art. 120; VI – Licença para repouso de gestante; VII – Convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva; VIII – Juri e outros serviços obrigatórios por lei; IX – Desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; X – Missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito; XI – Exercício de cargo de provimento em comissão em órgão do Governo Estadual u Federal, inclusive autárquico, ou de outro Município. Art. 74 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: I – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico; II – O período de serviço ativo nas forças armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operação de guerra; III – O tempo de serviço prestado como extranumerário, u sobre qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos; IV – O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado; V – O período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público. Parágrafo único – O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente. Art. 75 É vedada a soma de tempos de serviço simultaneamente prestado em cargos ou funções da União, Estado, Território, Município ou Autarquia. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE Art. 76 O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de: I – Dois anos de exercício, se provido mediante concurso; II – Cinco anos de exercício, sem concurso; Parágrafo único – A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Art. 77 O funcionário perderá o cargo, quando estável, no caso de se extinguir o cargo. Art. 78 O funcionário em estágio probatório somente será demitido do cargo após a observância do artigo 10, ou mediante processo disciplinar, quando este se impuser antes de concluído o estágio. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 79 O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 dias consecutivos de férias após cada 12 (doze) meses de exercício, de acordo com a escala organizada pela chefia da repartição ou serviço. § 1º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. § 2º Durante as férias o funcionário terá direito ao vencimento ou remuneração e a todas as vantagens, salvo gratificação por serviço extraordinário. § 3º É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em dinheiro. Art. 80 É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois períodos. Art. 81 O funcionário em gozo de férias não poderá interrompê-las por motivo de promoção ou remoção. Art. 82 Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo anterior, houver gozado mais de 6 (seis) meses de qualquer das licenças a que se referem os itens I, II e V do Art. 87 e Art. 110. Art. 83 O funcionário em gozo de férias deverá comunicar ao chefe imediato seu endereço eventual. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS-PRÊMIO Art. 84 Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-ão férias prêmio de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. § 1º Os direitos e vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger dez anos ininterruptos, no mesmo cargo. § 2º Não se concederão férias - prêmio, se houver o peticionário em cada decênio: ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... I – Sofrido pena de suspensão. II – Faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 10 (dez) dias, consecutivos ou não; III – Gozado licença: a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 6 (seis) meses, ou 180 dias, consecutivos ou não; b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 meses, ou 120 dias; c) para o trato de interesses particulares; d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de 3 (três) meses, ou 90 dias. § 3º As férias – prêmio poderão ser gozadas em dois períodos. Art. 85 Para o efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período de férias – prêmio que o funcionário não houver gozado. Art. 86 O direito a férias – Prêmio não tem prazo para ser exercitado. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 87 Conceder-se-á licença: I – Para tratamento de saúde; II – Por motivo de doença em pessoa da família; III – Para repouso á gestante; IV – Para serviço militar; V – Para o trato de interesses particulares. Art. 88 Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade, a licença a que se refere o item V do artigo anterior. Art. 89 A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 90 Finda a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o prevista no art. 91, parágrafo único. Art. 91 A licença poderá ser prorrogada “ex-offício” ou a pedido: Parágrafo único – O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e o do conhecimento oficial do despacho. Art. 92 A licença concedida dentro de 60 dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 93 O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos dos itens IV do artigo 87, item II do artigo 101 e artigo 110. Art. 94 Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público. Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de prorrogação. Art. 95 A competência para a concessão de licença será do Prefeito ou de outra autoridade definida em regulamento. Art. 96 O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 97 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ex-offício”. Parágrafo único – Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário. Art. 98 No curso da licença, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total de vencimento ou remuneração e suspensão. Art. 99 O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção. Art. 100 No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado, a requerimento ou “ex-offício”, ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. Art. 101 Será com vencimento ou remuneração integral a licença concedida ao funcionário: I – Para tratamento de saúde; II – Atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, pênfigo foliácio, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave; III – Acidentado em serviço ou atacado de doença profissional. Parágrafo único – A licença a que se refere o item será concedida se a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 102 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em ascendente, descendente e colateral até 2º grau civil e cônjuge do qual não esteja legalmente separada, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção realizada por médico do Município ou designado pelo Prefeito, não havendo médico nos quadros da Prefeitura. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... § 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração durante os doze primeiros meses e com metade do vencimento ou remuneração, mediante inspeção médica. SEÇÃO IV DA LICENÇA À GESTANTE Art. 103 À funcionária gestante serão concedidos 4 meses de licença, com vencimento ou remuneração, mediante inspeção médica. Parágrafo único – A licença será concedida a partir do oitavo mês, salvo prescrição médica em contrário. Art. 104 – Se a criança nascer viva, prematuramente, antes de concedida a licença, o início desta se contará a partir da data do parto. SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 105 Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração. § 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação. § 2º Do vencimento ou remuneração será descontada a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver optado pelas vantagens do serviço militar. § 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração. Art. 106 Ao funcionário, oficial da reserva, aplicam-se as disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelo regulamento militar. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES Art. 107 - O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. § 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo. § 2º Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço. Art. 108 O funcionário, poderá, a qualquer tempo, desistir da licença. Art. 109 Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito. Parágrafo único – Cassada a licença, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após a publicação do ato. Art. 110 A funcionária ou funcionário, cujo cônjuge for funcionário federal, do ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Município ou Estadual e tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração. Art. 111 Só poderá ser concedida nova licença para o trato de interesses particulares a que se refere o artigo 107, depois de decorridos dois anos do término da anterior. CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 112 Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidas tão somente as seguintes vantagens: I – Ajuda de custo; II – Diária; III – Auxílio para diferença de caixa; IV – Salário - família ; V – Auxílio – doença; VI – Gratificação; Art. 113 É permitida a consignação sobre vencimento ou remuneração, provento e gratificação por tempo de serviço. Art. 114 A soma das consignações não poderá exceder a 30% do vencimento, remuneração, provento ou gratificação por tempo de serviço. Parágrafo único – Este limite poderá ser elevado até 60% quando se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia. Art. 115 A consignação em folha poderá servir à garantia de: I – Quantias devidas à Fazenda Pública; II – Contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições oficiais; III – Cota para cônjuge ou filho, em cumprimento de decisão judiciária; IV – Contribuição para aquisição de casa própria, por intermédio de Institutos de Previdência e Assistência, Caixas Econômicas e estabelecimentos oficiais de crédito. SEÇÃO II DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO Art. 116 Vencimento é a retribuição ao funcionário titular do cargo e correspondente ao padrão fixado em lei. Art. 117 Remuneração é a retribuição ao funcionário titular do cargo, correspondente ao padrão de vencimento e mais as cotas e percentagem que, por lei, lhe tenham sido atribuídas. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 118 Perderá o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo o funcionário: I – Quando no exercício de cargo em comissão; II – Quando no exercício de mandato eletivo remunerado federal, estadual ou municipal; III – Quando designado para servir em qualquer órgão do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autárquico ou entidade de economia mista, ressalvadas exceções previstas em lei. Parágrafo único – Em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o funcionário poderá optar pelo vencimento ou remuneração do cargo municipal. Art. 119 O funcionário perderá: I – O vencimento ou a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal; II – Um terço do vencimento ou da remuneração quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho; III – Um terço do vencimento ou da remuneração durante o afastamento por motivo de suspensão ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido; IV – Dois terços de vencimento ou da remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que não determine demissão. § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de contravenção. § 2º Nenhum desconto se fará no vencimento, quando a soma do tempo correspondente aos comparecimentos depois da hora marcada para o início do expediente não exceder a 30 minutos por mês. Art. 120 Serão relevadas até 3 faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada mediante inspeção médica. Art. 121 Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para o efeito de desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados. Art. 122 As reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração. Parágrafo único – Não caberá o desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração, ou abandonar o cargo. Art. 123 Compete ao chefe da repartição ou serviço antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer. Art. 124 O vencimento, a remuneração e demais vantagens atribuídas ao funcionário não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de: I – Prestação de alimentos; II – Dívida à Fazenda Pública. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 125 Ao funcionário que se deslocar de sua repartição, em objeto de serviço do Município conceder-se-á uma diária, a título de indenização das despesas da viagem, incluídas as de alimentação e pousada. Parágrafo único – Não se concederá diária durante o período de trânsito, nem quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função. Art. 126 Os critérios de fixação do valor das diárias, segundo sua natureza, o local e as condições de serviço, bem como seu controle serão objeto de regulamento próprio. SEÇÃO IV DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art. 127 Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido, nos períodos de exercício, auxílio fixado em 10% do vencimento, a título de compensação da diferença de caixa. SEÇÃO IV DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art. 128 Será concedido salário – família ao funcionário ativo ou inativo: I – Por filho menor de 18 anos, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria; II – Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria; III – Por filha solteira, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria; IV – Por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 21 anos. Parágrafo único – Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e o sustento do funcionário. Art. 129 Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário de família será concedido ao que perceber maior vencimento, remuneração ou provento. Parágrafo único – Se não viverem em comum será calculado sobre o vencimento, remuneração ou provento, do que tiver os beneficiários sob sua guarda; se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiários. Art. 130 Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 131 O salário – família somente será devido se o funcionário fizer jus, no mês, a alguma parcela a título de vencimento, remuneração e provento. Art. 132 Cada quota do salário – família corresponderá a uma percentagem de 5% sobre o salário mínimo vigente no Município e será devida a partir da data em que for protocolado o pedido, se devidamente instruído. Art. 133 Nenhum desconto se fará sobre o salário – família nem servirá este de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 134 Anualmente, o funcionário ativo ou inativo deverá fazer prova de que ainda subsistem os motivos da concessão do salário – família, sob pena de suspensão do pagamento das quotas. Art. 135 Todo aquele que, por ação ou omissão, dar causa a pagamento indevido de salário – família, ficará obrigado à repetição do indébito, sem prejuízo das demais cominações legais. Parágrafo único – Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas, para efeito de instrução de pedido de salário – família. Art. 136 Proíbe-se a acumulação de salário – família, ainda quando um dos cargos sejam estranhos ao Município. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO – DOENÇA Art. 137 Após 12 meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência de doença prevista no artigo 101, item II, o funcionário terá direito, a título de auxílio, a um mês de vencimento ou remuneração. Art. 138 A despesa com o tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres municipais ou de instituições de assistência social, mediante acordo com o Município. SEÇÃO VII DAS GRATIFICAÇÕES Art. 139 Conceder-se-á gratificação: I – De função; II – Pela prestação de serviço extraordinário; III – Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde; IV – Pelo exercício: a) do encargo de auxiliar ou membro de comissão de concurso; b) do encargo de auxiliar ou professor de curso legalmente instituído; V – Pelo exercício em determinadas zonas ou locais; VI – Pela participação em órgão de deliberação coletiva; VII – Adicional por tempo de serviço. Parágrafo único – O disposto no item IV aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo. Art. 140 Gratificação de função é a que corresponde a encargo de chefia e outros que a lei determinar. Art. 141 Não perderá a gratificação de função o que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 142 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá a 50% do vencimento ou remuneração mensal será: I – previamente arbitrada pelo Prefeito; II – paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado. § 1º Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação corresponderá ao valor hora da jornada normal de trabalho. § 2º Se o serviço extraordinário tiver início após as 22 horas, o valor da hora será acrescido de 25%. Art. 143 Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário: I – O ocupante de cargo de direção ou chefia, em comissão ou não; II – O funcionário que, por qualquer motivo, não se encontre em exercício do cargo. Art. 144 A gratificação a que se refere o item III do artigo 139 não poderá exceder a 20% do vencimento. Art. 145 Ao funcionário que completar 5 anos de serviço público efetivo será atribuída uma gratificação igual a 5% do respectivo vencimento. § 1º A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário contar o tempo de serviço exigido e será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo. § 2º O funcionário continuará a perceber, na aposentadoria, a gratificação, em cujo gozo se encontrava na atividade. CAPÍTULO VII DAS CONCESSÕES Art. 146 Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 dias consecutivos por motivo de: I – Casamento; II – Falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos. Art. 147 Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastarse do Município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser concedido transporte. Art. 148 Ao cônjuge, ou na falta dele, à pessoa que provar ter feito despesa em virtude do falecimento do funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio – funeral, correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento. § 1º Em caso de acumulação, o auxílio – funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário falecido. § 2º A despesa correrá por dotação própria do cargo, não sendo dado exercício ao nomeado para preenchê-lo, antes de decorridos 30 dias do falecimento do antecessor. Art. 149 O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em lei. Art. 150 Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento e vantagens, nos dias de exames parciais ou finais, mediante atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 151 O funcionário terá preferência, para sua moradia, na locação de imóvel pertencente ao Município. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA Art. 152 O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidos em lei. CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 153 É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar. Art. 154 O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será encaminhado à decisão final, pelo órgão de administração de pessoal. Art. 155 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Parágrafo único – O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro do prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis. Art. 156 Caberá recurso: I – Do indeferimento de pedido de reconsideração; II – Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso deverá, sob pena de rejeição “in limine”, conter novos argumentos. Art. 157 O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado. Art. 158 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – Em 5 (cinco) anos quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II – Em 30 (trinta) dias, nos demais casos. Art. 159 O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência. Art. 160 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma única vez. Parágrafo único – A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... CAPÍTULO X DA DISPONIBILIDADE Art. 161 Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com o vencimento ou remuneração do cargo, até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava. Parágrafo único – Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção. Art. 162 O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado. CAPÍTULO XI DA APOSENTADORIA Art. 163 O funcionário será aposentado: I – Compulsoriamente, aos 65 anos de idade; II – A pedido, quando contar 30 anos de serviço; III – Por invalidez. § 1º A aposentadoria por invalidez será sempre procedida de licença por período não excedente de 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. § 2º Será aposentado o funcionário que, depois de 24 meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público. Art. 164 O aposentado receberá vencimento ou remuneração integral: I – Quando contar 30 anos de serviço, ou menos, em casos que a lei especificar, por imposição da natureza especial do serviço; II – Quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional; III – Quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, lepra, pênfito foliáceo, paralisia e cardiopatia grave. § 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa imediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. § 2º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções. § 3º A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência. § 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições de serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização. § 5º Ao funcionário em comissão aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando invalidado, nos termos dos itens II e III. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 165 o funcionário que, por ocasião da aposentadoria, ocupe ou tenha ocupado cargo em comissão ou função gratificada, ou ambos, pelo prazo mínimo de 10 anos consecutivos e contar mais de 20 anos de efetivo exercício só no Município, terá os proventos calculados com base no vencimento ou remuneração do cargo ou função exercidos, ressalvada a opção expressa para o vencimento ou remuneração do cargo efetivo. § 1º Quando mais de um cargo ou função tenham sido exercidos, adotar-se-á para o cálculo o vencimento ou remuneração do cargo de maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, adotar-se-á como base o vencimento ou remuneração do cargo ocupado de padrão imediatamente inferior. § 2º A aplicação do disposto nesse artigo, exclui a vantagem prevista no artigo 170, ressalvado o direito de opção. Art. 166 Fora dos casos do artigo 164, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano. § 1º Nos casos em que a lei fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos quantos os anos de serviço necessário para a aposentadoria integral. § 2º O provento da aposentadoria não será inferior a um terço do vencimento ou remuneração da atividade, nem a ele superior, ressalvada a hipótese do artigo 165. Art. 167 Sempre que houver modificação geral de vencimentos para o funcionário da ativa, serão os proventos dos aposentados, ao mesmo tempo, reajustados pelo órgão de administração de pessoal, observadas as seguintes regras: I – O cálculo de reajustamento far-se-á sobre o padrão de vencimentos correspondente ao cargo que serviu de base à aposentadoria, ou equivalente; II – Até atingir a idade de 50 anos, o reajustamento assegurará ao aposentado, provento correspondente a oitenta por cento do padrão de vencimento; III – A partir do limite de idade previsto, o cálculo se fará sobre o total do padrão de vencimento; IV – Para o efeito do cálculo do reajustamento de que trata o artigo, observar-se-á a proporcionalidade do tempo de serviço e o disposto no artigo 165. Art. 168 se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no item III do artigo 164, será total o reajustamento de que trata o artigo 167, e independerá de limite de idade. Art. 169 Os aposentados receberão, juntamente com os proventos, as percentagens, gratificações por tempo de serviço, e quaisquer outras vantagens atribuídas aos funcionários, por lei, em caráter permanente. Parágrafo único – A parte relativa a percentagem será calculada na base de um doze avos do total recebido pelo funcionário a esse título durante os doze meses anteriores ao decreto de aposentadoria. Art. 170 O funcionário que contar 35 anos de serviço público prestado ao Município será aposentado com provento correspondente ao vencimento ou remuneração de seu cargo, acrescido da gratificação de 20%. Art. 171 A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário. Art. 172 É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos de aposentado com base no vencimento, remuneração e vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limitada. Parágrafo único – O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limitada. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 173 Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica, após o decurso de cada 3 anos, para efeito de reversão. Art. 174 É facultado ao funcionário com mais de 20 anos ou de 25 anos exclusivamente prestados ao Município, aposentar-se percebendo 50% ou 75% dos vencimentos de seu cargo, respectivamente. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO Art. 175 Somente será permitida a acumulação: I – De cargo de magistério secundário ou superior com o de juiz; II – De dois cargos de magistério ou de um destes com outro técnico ou científico, desde que em qualquer dos casos haja correlação de matérias e compatibilidade de horário. Art. 176 A permissão do artigo anterior compreende a acumulação de cargos do Município com os da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios, entidades autárquicas e sociedades de economia mista. Art. 177 O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva. Art. 178 Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde, que precederá sua posse, e respeitado o disposto no artigo anterior. Art. 179 Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada boa - fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de 15 dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da Administração. Parágrafo único – Provada a má – fé, perderá todos os cargos. CAPÍTULO II DOS DEVERES Art. 180 São deveres do funcionário: I – Assiduidade; II – Pontualidade; III – Discrição; IV – Urbanidade; V – Ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir; VI – Observar as normas legais e regulamentares; VII – Obedecer às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais; ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... VIII – Representar à autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; IX – Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X – Fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do imediato do motivo de seu não comparecimento ao serviço; XI – Manter, nas relações de trabalho ou não , comportamento condizente com a sua qualidade de funcionário público e de cidadão; XII – Atender prontamente; a) às requisições para defesa da Fazenda Pública; b) à expedição de certidões requerida para defesa de direitos; c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 181 Ao funcionário é proibido: I – Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço; II – Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – Promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativo na repartição; IV – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuízo da dignidade da função; V – Participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial; VI – Exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista o comanditário; VII – Praticar a usura em qualquer de suas formas; VIII – Pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até segundo grau; IX – Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições; X – Conceder a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhe competir ou a seus subordinados. XI – Empregar material da repartição em serviço particular; XII – Desempenhar atribuições diversas da pertinente à sua classe, salvo os casos previstos em lei; XIII – Utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilize para fim alheio ao serviço público. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 182 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. Art. 183 A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso, ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros. § 1º A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestação mensal não excedente da décima parte do vencimento ou remuneração, à mingua de outros bens que respondam pela indenização. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 184 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade. Art. 185 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidades que as leis e os regulamentos cometam ao funcionário. Art. 186 As cominações civis, penais e disciplinares poderão comular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 187 Considera-se a infração disciplinar o fato praticado pelo funcionário com violação aos deveres e proibições decorrentes da função que exerce. Parágrafo único – A violação punirá, que consista em ação, quer em omissão e independentemente de ter produzido resultado perturbado do serviço. Art. 188 São penas disciplinares: I – Repreensão; II – Multa; III – Suspensão; IV – Destituição de chefia; V – Demissão; VI – Cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único – Nas aplicações das penas disciplinares, serão consideradas a natureza da gravidade da infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo. Art. 190 A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Art. 191 A pena de suspensão, que valerá de 90 dias, será aplicada nos casos de falta grave ou de reincidência. § 1º O funcionário suspenso perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso o funcionário a permanecer em serviço. Art. 192 São, dentre outros motivos determinantes de destituição de chefia: I – Atestar falsamente a provação de serviço extraordinário; II – Não cumprir ou tolerar que se descumpra a jornada de trabalho; III – Promover ou tolerar o desvio irregular da função; IV – Retardar a instrução ou o andamento de processo; V – Coagir ou aliciar subordinadas com objetivo de natureza político – partidária. Art. 193 A pena de demissão será aplicada nos casos de: I – Crime contra a administração pública, nos termos da lei penal; II – Abandono do cargo; III – Incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguez; IV – Insubordinação grave em serviço; V – Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa; VI – Aplicação irregular dos dinheiros públicos; VII – Lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio público; VIII – Revelação do segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições; IX – Transgressão de qualquer dos itens IV a XIII, do artigo 181. § 1º Considera-se abandono do cargo a ausência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 30 dias consecutivos. § 2º Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o funcionário que, durante o ano, faltar ao serviço 60 dias interpoladamente, sem causa justificada. Art. 194 O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta. Art. 195 Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos decretos de demissão fundados nos itens I, VI e VIII, do artigo 181. Art. 196 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado em processo que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade: I – Praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada, neste Estatuto, pena de demissão; II – For condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade; III – Aceitou ilegalmente cargo ou função pública; IV – Aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização; ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... V – Praticou usura ou advocacia administrativa. Parágrafo único – Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo que for aproveitado. Art. 197 Para a imposição de penas disciplinares são competentes: I – O Prefeito nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, destituição de chefia e suspensão superior a 15 dias; II – O imediato ao Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão até 15 dias; III – O chefe imediato do funcionário, no caso de repreensão. Parágrafo único – A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão. Art. 198 Serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri, sem motivo justificado. Art. 199 São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena: I – A prestação de mais de 15 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo; II – A confissão espontânea da infração. Art. 200 São circunstâncias que agravam a aplicação da pena: I – O conluio para a prática da infração; II – A acumulação de infração. Art. 201 Contados da data da infração, prescreverá, na esfera administrativa: I – Em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão; II – Em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único – A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este. TÍTULO V DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DO PROCESSO Art. 202 A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa do acusado. Parágrafo único – O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 dias, destituição de chefia, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 203 São competentes para determinar a instauração do processo disciplinar os chefes de órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 204 Promoverá o processo uma comissão, designada pela autoridade que o houver determinado e composta de três funcionários estáveis. § 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidente. § 2º O presidente da comissão designará o funcionário que deva servir de secretário. Art. 205 A títulos de atos preparatórios do termo inicial do processo disciplinar, poderá a comissão realizar investigação sumária e sindicâncias, resguardando o sigilo, sempre que necessário. Art. 206 O processo disciplinar propriamente dito abrir-se-á com um termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e da responsabilidade de sua autoria. § 1º Dentro de 48 horas seguintes à sua lavratura, a comissão transmitirá ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia. § 2º Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital, que se publicará três vezes no órgão oficial de imprensa. § 3º Feita a citação, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á ao acusado, como defensor, até que ele compareça, um funcionário municipal estável, designado pelo Presidente da comissão. Art. 207 Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor dativo correrá o tríduo para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância ou investigação. Parágrafo único – O acusado terá direito de acompanhar por si, ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a comissão indeferir as inúteis em relação ao objetivo do processo, ou as inspiradas em propósitos manifestamente protelatórios. Art. 208 Decorrido o tríduo, iniciar-se-á o período probatório, no qual a comissão promoverá o que julgar conveniente à instrução do processo, inclusive o requerido pelo acusado e deferido. § 1º A comissão poderá citar o acusado para prestar declaração e se ele não comparecer ou se recusar a prestá-las, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso. § 2º A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela comissão, o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado. Art. 209 Encerrada pela comissão a fase probatória, será assinado ao acusado o prazo de 10 dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa. § 1º Havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de 20 dias. § 2º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. Art. 210 Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com as razões ou sem elas, a comissão lançará nos autos o seu relatório final e submeterá o processo ao julgamento da autoridade competente. Art. 211 A comissão terá o prazo de 90 (noventa) dias para concluir o processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado, este prazo for prorrogado pela autoridade competente. Parágrafo único – O excesso de prazo importa em responsabilidade de quem lhe der causa, mas não tem como conseqüência a prescrição do processo. Art. 212 Recebido o processo com o relatório final, a autoridade competente ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... proferirá o julgamento no prazo de 20 dias, salvo se baixar os autos em diligência. Parágrafo único – Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indicado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o julgamento, salvo o disposto no parágrafo 2º, do artigo 219. Art. 213 A autoridade a quem for remetido o processo proporá a quem de direito, no prazo do artigo 212, as sanções e providências que excederem de sua alçada. Parágrafo único – Havendo mais de um indicado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave. Art. 214 Quando a irregularidade objeto do inquérito ou de processo disciplinar for considerada crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judicial para os devidos fins, e concluído o processo na esfera administrativa, remeterá os autos à autoridade judiciária competente, ficando traslado no Município. Art. 215 Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado. Art. 216 O funcionário só poderá se exonerar a pedido, após a conclusão do processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida sua inocência. Art. 217 A comissão sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório. CAPÍTULO II DA PRISÃO ADMINISTRATIVA Art. 218 Cabe ao Prefeito, fundamentalmente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se acham à guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. § 1º O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas. § 2º A prisão administrativa não excederá de 90 dias. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 219 Os chefes dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito poderão determinar a suspensão preventiva do funcionário até 90 dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida. § 1º Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído. § 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar. Art. 220 O funcionário terá direito: I – À contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão; ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... II – À contagem do período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada; III – À contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência. CAPÍTULO IV DA REVISÃO Art. 221 Dentro do prazo de 5 anos, contados da data da publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. Parágrafo único – Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual. Art. 222 Correrá a revisão em apenso ao processo originário. Art. 223 O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao órgão de administração de pessoal competente, que procederá de conformidade com o disposto o Capítulo I, deste Título. Art. 224 Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar. § 1º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito. § 2º Concluída a revisão, em prazo não superior a 90 dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgá-lo. § 3º A autoridade competente terá 20 dias para decidir, salvo se baixar o processo em diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão desta. Art. 225 Julgada procedente a revisão, seus efeitos retroagirão à data da decisão revista. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 226 Consideram-se pertencentes à família do funcionário além do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivam a suas expensas e constem do seu assentamento individual. Art. 227 Por falecimento de funcionário ocorrido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente, ou na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividades remuneradas, uma pensão especial equivalente a 50% do vencimento ou remuneração que percebia por ocasião de óbito. Art. 228 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. Parágrafo único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. Art. 229 É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até 2º grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número. ...continua a Lei nº 744/1965... ...continua a Lei nº 744/1965... Art. 230 O funcionário candidato a cargo eletivo desde que exerça encargo de chefia, em comissão ou não, de fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimento ou remuneração, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito. Art. 231 O funcionário investido em cargo de provimento em comissão, quando deste afastado por iniciativa da administração, depois de 10 anos de exercício ininterruptos ou 15 anos interpolados, fica com o direito de continuar a perceber o vencimento correspondente ao cargo de provimento em comissão vigente à época do afastamento, até ser aproveitado em outro mesmo nível. Art. 232 Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido “ex-ofício” para cargo ou função que deva ser exercido fora do Distrito de sua residência, no período de 6 meses anterior e no de 3 meses posterior a cada eleição. Art. 233 Aos membros do Magistério regidos por leis especiais, será aplicado, subsidiariamente, o regime jurídico deste Estatuto. Art. 234 O presente Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas nesta lei ao Prefeito, quando for o caso. Art. 235 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 12 de janeiro de 1965 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário