| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 766 / 1965 |
| Date | 1965-07-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE CÃES VADIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 8730 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
LEI Nº 766, de 13 de Julho de 1965 Dispõe sobre a apreensão de cães de cães vadios e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Poder Executivo autorizado a apreender os cães vadios que perambulam pela cidade de Itaúna. Art. 2º Se o dono do animal manifestar-se no prazo de 48 horas, ser-lhe-á exigido o custeio da alimentação e vacinação do animal, caso queira reavê-lo. Parágrafo único – Se, no referido prazo, o interessado não se apresentar ou não quiser cumprir o disposto no artigo anterior, o Prefeito Municipal dará ao cão o destino que reputar conveniente desde que não o devolva à vadiagem. Art. 3º O Prefeito Municipal fica autorizado a regulamentar a presente lei, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 4 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 13 de Julho de 1965 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal