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← Itaúna (MG)

norma nº 766/1965

Tipo Lei
Número / Ano 766 / 1965
Date 1965-07-13
EmentaDISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE CÃES VADIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8730

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LEI Nº 766, de 13 de Julho de 1965
Dispõe sobre a apreensão de cães de cães vadios e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Poder Executivo autorizado a apreender os cães vadios que
perambulam pela cidade de Itaúna.
Art. 2º Se o dono do animal manifestar-se no prazo de 48 horas, ser-lhe-á exigido
o custeio da alimentação e vacinação do animal, caso queira reavê-lo.
Parágrafo único – Se, no referido prazo, o interessado não se apresentar ou não
quiser cumprir o disposto no artigo anterior, o Prefeito Municipal dará ao cão o destino que reputar
conveniente desde que não o devolva à vadiagem.
Art. 3º O Prefeito Municipal fica autorizado a regulamentar a presente lei, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 13 de Julho de 1965
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal

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