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norma nº 776/1965

Tipo Lei
Número / Ano 776 / 1965
Date 1965-12-06
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS A TODA E QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, QUE INSTALAR INDÚSTRIA PIONEIRA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
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LEI Nº 776, de 06 de Dezembro de 1965
Concede isenção de impostos.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que instalar indústria pioneira no
município de Itaúna, ficará isenta dos impostos municipais, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º Far-se-á a contagem do prazo do início do funcionamento da indústria.
§ 2º O interessado deverá requerer ao Prefeito Municipal a isenção de que fala o
artigo primeiro, fazendo a prova de que se trata de indústria pioneira.
Art. 2º Para o efeito desta lei, entende-se por indústria pioneira a que não tem
congênere no município de Itaúna.
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, no prazo
de 90 (noventa) dias, de sua publicação.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de Dezembro de 1965
Milton de Oliveira Penido
Prefeito Municipal

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