| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 776 / 1965 |
| Date | 1965-12-06 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS A TODA E QUALQUER PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, QUE INSTALAR INDÚSTRIA PIONEIRA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA. |
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LEI Nº 776, de 06 de Dezembro de 1965 Concede isenção de impostos. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que instalar indústria pioneira no município de Itaúna, ficará isenta dos impostos municipais, pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 1º Far-se-á a contagem do prazo do início do funcionamento da indústria. § 2º O interessado deverá requerer ao Prefeito Municipal a isenção de que fala o artigo primeiro, fazendo a prova de que se trata de indústria pioneira. Art. 2º Para o efeito desta lei, entende-se por indústria pioneira a que não tem congênere no município de Itaúna. Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, de sua publicação. Art. 4 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 06 de Dezembro de 1965 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal