| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 784 / 1965 |
| Date | 1965-12-31 |
| Ementa | ISENTA DE IMPOSTOS OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS ESTABELECIDOS NESTE MUNICÍPIO DE ITAÚNA, QUE APLICAREM CINCO VEZES O VALOR DE SEUS DEPÓSITOS EM FINANCIAMENTOS À INDÚSTRIA, AO COMÉRCIO, À LAVOURA E À PECUÁRIA DA CIDADE. |
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LEI Nº 784, de 31 de Dezembro de 1965 Isenta imposto os estabelecimentos bancários. A Câmara Municipal de Itaúna decreta e promulga a seguinte Lei: Art. 1 º Os estabelecimentos bancários, sediados neste Município de Itaúna, que aplicarem cinco vezes o valor de seus depósitos, aos seus clientes, em financiamentos à indústria, ao comércio, à lavroura e à pecuária do município de Itaúna, ficarão isentos do pagamentos dos impostos municipais. Art. 2º Os estabelecimentos bancários, para a isenção de que fala o artigo anterior, deverão remeter à Prefeitura Municipal, balancetes trimestrais, em Março, Junho, Setembro e Dezembro de cada exercício. Art. 3º Para a concessão do benefício é indispensável a apresentação dos balancetes comprobatórios e requerimento e requerimento do estabelecimento interessado. Art. 4 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itaúna, em 31 de Dezembro de 1.965 Mauro Soares Nogueira Presidente da Câmara Municipal de Itaúna Hely Gonçalves de Sousa Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna