br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 784/1965

Tipo Lei
Número / Ano 784 / 1965
Date 1965-12-31
EmentaISENTA DE IMPOSTOS OS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS ESTABELECIDOS NESTE MUNICÍPIO DE ITAÚNA, QUE APLICAREM CINCO VEZES O VALOR DE SEUS DEPÓSITOS EM FINANCIAMENTOS À INDÚSTRIA, AO COMÉRCIO, À LAVOURA E À PECUÁRIA DA CIDADE.
native_id8748

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 784, de 31 de Dezembro de 1965
Isenta imposto os estabelecimentos bancários.
A Câmara Municipal de Itaúna decreta e promulga a seguinte Lei:
Art. 1
º Os estabelecimentos bancários, sediados neste Município de Itaúna, que
aplicarem cinco vezes o valor de seus depósitos, aos seus clientes, em financiamentos à indústria,
ao comércio, à lavroura e à pecuária do município de Itaúna, ficarão isentos do pagamentos dos
impostos municipais.
Art. 2º Os estabelecimentos bancários, para a isenção de que fala o artigo anterior,
deverão remeter à Prefeitura Municipal, balancetes trimestrais, em Março, Junho, Setembro e
Dezembro de cada exercício.
Art. 3º Para a concessão do benefício é indispensável a apresentação dos
balancetes comprobatórios e requerimento e requerimento do estabelecimento interessado.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor, na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itaúna, em 31 de Dezembro de
1.965
Mauro Soares Nogueira
Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
Hely Gonçalves de Sousa
Diretor da Secretaria da Câmara Municipal de Itaúna

open original →