| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 795 / 1966 |
| Date | 1966-08-29 |
| Ementa | CRIA TAXA DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV. |
| native_id | 8759 |
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LEI Nº 795, de 29 de Agosto de 1966 Cria Taxa de Retransmissão de Sinais de TV. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1 º Fica criada a Taxa de Serviço de Retransmissão de Sinais de TV - Taxa de Televisão – que será devida pelos proprietários de aparelhos de televisão funcionando no Município sob qualquer condição. Art. 2 º A Taxa a que se refere o artigo anterior será cobrada a base de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no Município de Itaúna. Parágrafo único - vetado Art. 3º As firmas vendedoras de aparelhos de televisão ficam obrigadas a fornecer à Prefeitura, mensalmente, relação dos compradores dos aparelhos. Parágrafo único – Aos infratores deste artigo será imposta a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no Município, elevada em dobro nas reincidências. Art. 4º Os proprietários de aparelhos ficam obrigados a inscrevê-los e pagar a taxa respectiva na repartição competente da Prefeitura. Parágrafo único – Aos infratores deste artigo será imposta a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no Município. Art. 5º Esta lei deverá ser regulamentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.967. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de Agosto de 1966 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal