br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 795/1966

Tipo Lei
Número / Ano 795 / 1966
Date 1966-08-29
EmentaCRIA TAXA DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV.
native_id8759

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 795, de 29 de Agosto de 1966
Cria Taxa de Retransmissão de Sinais de TV.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º Fica criada a Taxa de Serviço de Retransmissão de Sinais de TV - Taxa de
Televisão – que será devida pelos proprietários de aparelhos de televisão funcionando no
Município sob qualquer condição.
Art. 2
º A Taxa a que se refere o artigo anterior será cobrada a base de 10% (dez
por cento) do salário mínimo vigente no Município de Itaúna.
Parágrafo único - vetado
Art. 3º As firmas vendedoras de aparelhos de televisão ficam obrigadas a fornecer
à Prefeitura, mensalmente, relação dos compradores dos aparelhos.
Parágrafo único – Aos infratores deste artigo será imposta a multa de 10% (dez
por cento) do salário mínimo vigente no Município, elevada em dobro nas reincidências.
Art. 4º Os proprietários de aparelhos ficam obrigados a inscrevê-los e pagar a taxa
respectiva na repartição competente da Prefeitura.
Parágrafo único – Aos infratores deste artigo será imposta a multa de 10% (dez
por cento) do salário mínimo vigente no Município.
Art. 5º Esta lei deverá ser regulamentada dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.967.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 29 de Agosto de 1966
Milton de Oliveira Penido 
Prefeito Municipal

open original →