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norma nº 799/1966

Tipo Lei
Número / Ano 799 / 1966
Date 1966-11-16
EmentaCRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 799, de 16 de Novembro de 1966
Cria Cargos e dá outras providências.
Modificada pela Lei Municipal nº 892, de 15 de Julho de 1968
O Prefeito Municipal de Itaúna, de acordo com o que lhe confere o Parágrafo 3º do
Artigo 4º da Emenda Constitucional nº 4 à Constituição Mineira de 09/12/1.965.
Decreta:
Art. 1
º Para a execução dos Serviços Municipais, além dos cargos de provimento
efetivo constantes do nº II, do artigo 1º (primeiro) da Lei nº 742 de 12/01/1.965, haverá na
Prefeitura Municipal de Itaúna mais o seguinte pessoal fixo abaixo discriminado:
Cargo Padrão
1 contador geral.......................................................................................... L
1 Sub Contador.......................................................................................... I
16 Professor Primário................................................................................. E
1 Bibliotecário e 1 Encarregado de Cultura e Recreação.......................... E
Art. 2
º São fixados os seguintes valores mensais para os padrões a que se refere
esta lei:
Padrão L Vencimentos: SM + 200%
Art. 3º Os valores mensais para os demais padrões referidos nesta lei, são os
mesmos constantes do nº II do artigo 2º da Lei nº 742 de 12/01/1.965.
Art. 4º O ocupante do Cargo de Bibliotecário e Encarregado de Cultura e
Recreação deverá possuir o curso pedagógico ou normal, com diploma expedido por
estabelecimento oficial ou oficializado.
Art. 5º Para o ocupante do cargo de Professor Primário Padrão E, observar-se-á o
disposto no artigo 3º da Lei nº 742 de 12/01/1.965.
Art. 6º O provimento dos cargos mencionados na presente lei, far-se-á mediante
concurso público de provas escritas e de provas práticas, subsidiariamente, observando-se o
disposto na lei nº 744.
Art. 7º O ocupante do cargo de Contador Geral, deverá possuir o curso de Técnico
em Contabilidade, e, ser regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade de seu
estado de procedência.
Parágrafo único – Àquele que não for formado no Curso de Técnico em
Contabilidade, mas que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de ininterruptos de serviço público, com
exercício da profissão, é facultado o direito de concorrer com os demais candidatos.
Art. 8º O concurso será regulamentado por decreto do Executivo.
Art. 9
º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de Novembro de 1966
Milton de Oliveira Penido 
Prefeito Municipal

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