| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 799 / 1966 |
| Date | 1966-11-16 |
| Ementa | CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 799, de 16 de Novembro de 1966 Cria Cargos e dá outras providências. Modificada pela Lei Municipal nº 892, de 15 de Julho de 1968 O Prefeito Municipal de Itaúna, de acordo com o que lhe confere o Parágrafo 3º do Artigo 4º da Emenda Constitucional nº 4 à Constituição Mineira de 09/12/1.965. Decreta: Art. 1 º Para a execução dos Serviços Municipais, além dos cargos de provimento efetivo constantes do nº II, do artigo 1º (primeiro) da Lei nº 742 de 12/01/1.965, haverá na Prefeitura Municipal de Itaúna mais o seguinte pessoal fixo abaixo discriminado: Cargo Padrão 1 contador geral.......................................................................................... L 1 Sub Contador.......................................................................................... I 16 Professor Primário................................................................................. E 1 Bibliotecário e 1 Encarregado de Cultura e Recreação.......................... E Art. 2 º São fixados os seguintes valores mensais para os padrões a que se refere esta lei: Padrão L Vencimentos: SM + 200% Art. 3º Os valores mensais para os demais padrões referidos nesta lei, são os mesmos constantes do nº II do artigo 2º da Lei nº 742 de 12/01/1.965. Art. 4º O ocupante do Cargo de Bibliotecário e Encarregado de Cultura e Recreação deverá possuir o curso pedagógico ou normal, com diploma expedido por estabelecimento oficial ou oficializado. Art. 5º Para o ocupante do cargo de Professor Primário Padrão E, observar-se-á o disposto no artigo 3º da Lei nº 742 de 12/01/1.965. Art. 6º O provimento dos cargos mencionados na presente lei, far-se-á mediante concurso público de provas escritas e de provas práticas, subsidiariamente, observando-se o disposto na lei nº 744. Art. 7º O ocupante do cargo de Contador Geral, deverá possuir o curso de Técnico em Contabilidade, e, ser regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade de seu estado de procedência. Parágrafo único – Àquele que não for formado no Curso de Técnico em Contabilidade, mas que tenha no mínimo 5 (cinco) anos de ininterruptos de serviço público, com exercício da profissão, é facultado o direito de concorrer com os demais candidatos. Art. 8º O concurso será regulamentado por decreto do Executivo. Art. 9 º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 16 de Novembro de 1966 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal