| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 805 / 1966 |
| Date | 1966-11-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO, O USO DE SEUS BENS E O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PRODUZIDAS PELO MUNICÍPIO. |
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LEI Nº 805, de 30 de novembro de 1966 Dispõe sobre preços dos serviços explorados diretamente pelo Município, o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo Município. A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestado pelo Município em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresa privada, são, para os efeitos desta Lei, considerados preços. Art. 2 º A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo unitário. Art. 3 º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-à levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado. § 1 º O volume de serviço, para o efeito do disposto neste Artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos. § 2 º O custo total, para efeito do disposto neste Artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço. Art. 4 º Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços de mercado. Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total, a fixação de preços além desse limite dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal. Parágrafo único. O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços. Art. 6 º O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados: I – água; II - esgotos; III - matadouros. Art. 7 º O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta dos serviços municipalizados, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. Parágrafo único. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este Artigo é aplicável, também nos casos previstos em posturas ou regulamentos próprios. Art. 8 º As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos “a posteriori” e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitos como garantia do consumo ou uso. Art. 9 º Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário. Art. 10 º O órgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei. ...continua a Lei nº805/1966... ...continuação da Lei nº Lei nº805/1966... Art. 11 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1966 Milton de Oliveira Penido Prefeito Municipal