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norma nº 808/1966

Tipo Lei
Número / Ano 808 / 1966
Date 1966-11-30
EmentaORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO DE 1967.
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LEI Nº 808, de 30 de novembro de 1966
Orça a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício de 1967.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica aprovado o Orçamento Geral do Município de Itaúna, para o
exercício de 1967, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei e que estima a Receita em
Cr$382.400.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros) e fixa a
despesa em Cr$382.400.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros).
Parágrafo único. A Receita Municipal para o exercício de 1967 fica sujeita a
alterações decorrentes da regulamentação da Reforma Tributária Nacional.
Art. 2
º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Tributos, suprimentos
de fundos e outras fontes de renda, na forma da Legislação em vigor e das especificações
constantes em Anexo desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento, e, sujeito às alterações
mencionadas no parágrafo único do Artigo 1º
.
RECEITAS CORRENTES Cr$ Cr$
Receita Tributária.................................................................................. 191.400.000
Receita Patrimonial............................................................................... 500.000
Receita Industrial................................................................................... 81.700.000
Receita de Transferências Correntes.................................................... 69.000.000
Receitas Diversas................................................................................. 26.800.000
396.400.000
RECEITAS DE CAPITAL Cr$ Cr$
Operações de crédito............................................................................ 5.000.000
Alienação de bens móveis e imóveis.................................................... 8.000.000
 13.000.000
 TOTAL................................................................................
.................. 382.400.000
Art. 3
º A despesa será realizada na forma dos quadros analíticos constantes dos
Anexos desta Lei com seus respectivos sub-anexos, conforme a seguinte discriminação:
(Cr$)
Câmara Municipal.................................................................................... 4.557.500
Gabinete do Prefeito................................................................................ 13.824.600
Departamento de Administração............................................................. 23.981.400
Departamento de Finanças...................................................................... 64.551.400
Procuradoria Jurídica............................................................................... 2.675.800
Departamento de Obras e Urbanismo..................................................... 51.711.000
Departamento de Educação e Cultura..................................................... 54.950.600
Departamento de Água e Esgoto............................................................. 89.203.200
Departamento de Serviços urbanos........................................................ 76.944.500
TOTAL GERAL....................................................................................... 382.400.000
Art. 4º
 Fica o Prefeito Municipal autorizado a:
I - efetuar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20%
(vinte por cento) da receita estimada;
...continua a Lei nº808/1966...
...continuação da Lei nº Lei nº808/1966...
II - abrir créditos suplementares até 40% (quarenta por cento) das dotações referentes às
verbas de custeio de serviços (3.1.0.0.); Transferências Correntes (3.2.0.0.); Inversões Financeiras
(4.2.0.0.) e Investimentos (4.1.0.0.).
Art. 5
º A execução da despesa variável dependerá de comportamento da receita,
ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar, por Decreto, um plano de contenção de
despesas que não sejam fixas, até o limite de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. Se no decurso do exercício a arrecadação atingir os níveis
previstos, poderão ser liberadas, por Decreto do Prefeito Municipal, proporcionalmente, as
dotações incluídas no plano de contenção.
Art. 6º A presente Lei vigorará durante o exercício de 1967, a partir de 1º
 de janeiro,
revogando as disposições em contrário. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de novembro de 1966
Milton de Oliveira Penido 
Prefeito Municipal

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