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norma nº 831/1967

Tipo Lei
Número / Ano 831 / 1967
Date 1967-05-30
EmentaINSTITUI A JUNTA DE RECURSOS FISCAIS.
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LEI Nº 831, de 30 de Maio de 1967
Institui a Junta de Recursos Fiscais.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 1
º Fica criada a Junta de Recursos Fiscais, para julgar, em Segunda instância,
os recursos interpostos pelos contribuintes do Município dos atos e decisões sobre matéria fiscal,
praticado por força de suas atribuições, pela chefia do órgão fazendário da Prefeitura.
Art. 2º A Junta de Recursos Fiscais será composta de 6 (seis) membros, sendo 3
(três) representantes dos contribuintes e 3 (três) representantes da Prefeitura, todos nomeados
pelo Prefeito, com mandato de dois anos, que poderá ser renovado, observados, sempre, os §§
deste Artigo. Da mesma forma, serão nomeados 6 (seis) suplentes para servirem, quando
convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.
§ 1º Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes
serão escolhidos pelo Prefeito dentre nomes integrantes de entidades representativas do comércio,
da indústria e da agricultura, se houver, ou dentre os maiores contribuintes de impostos municipais.
§ 2º Os representantes da Prefeitura, tanto os efetivos como os suplentes, serão
de livre nomeação do Prefeito e escolhidos dentre funcionários municipais versados em assuntos
fazendários.
§ 3º A Junta elegerá, anualmente, seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os
membros efetivos, sendo permitida a reeleição.
Art. 3º A posse dos membros da Junta de Recursos Fiscais realizar-se-á mediante
termo lavrado em livro de atas da Junta, ao se instalar esta, ou, posteriormente, quando ocorrer a
substituição de algum deles, perante o seu Presidente.
Art. 4º Perde o mandato o membro que deixar de comparecer às sessões por 3
(três) vezes consecutivas, sem motivo justificado; em se tratando de representante da Prefeitura, e
sendo ele servidor do Município, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta de exação
no cumprimento do dever e será anotada em sua vida funcional.
Art. 5º A função do membro da Junta de Recursos Fiscais não será remunerada,
constituindo serviço público relevante.
Art. 6º A Junta de Recursos Fiscais reunir-se-á em local, dia e hora designados
pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos,
48 (quarenta e oito) horas, não podendo as reuniões ser realizadas com intervalo inferior a 5
(cinco) dias, uma da outra.
Art. 7º O Prefeito designará um funcionário para secretariar os trabalhos da Junta.
Art. 8º À Junta de Recursos Fiscais cabe tomar conhecimento e decidir apenas
dos recursos que versem sobre atos e decisões de que trata o Capítulo V, do Título II, do Código
Tributário do Município, observados os prazos e demais normas previstos.
Art. 9º O funcionamento e a ordem dos trabalhos da Junta de Recursos Fiscais
reger-se-ão pelo disposto nesta lei e por regulamento próprio, baixado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO PELA JUNTA
Art. 10 A Junta de Recursos Fiscais só poderá deliberar quando reunida com a
maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único – As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade.
Art. 11 Os processos serão distribuídos aos membros da Junta, mediante sorteio,
garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem
distribuídos, com o relatório ou parecer.
§ 2º Quando for realizada qualquer diligência, o requerimento do relator, terá este
novo prazo de 5 (cinco) dias, para completar o estudo, contado da data em que receber o
processo, com a diligência cumprida.
§ 3º Fica automaticamente destituído da função de Membro da Junta o relator que
retiver processo além dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º, salvo motivo de doença ou
deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de
processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao
Presidente da Junta.
§ 4º O Presidente da Junta comunicará a destituição à autoridade competente, a
fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou suplente.
§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o
Secretário fornecerá ao Presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará da ata.
Art. 12 A Junta poderá converter em diligência qualquer julgamento; neste caso, o
relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.
Art. 13 Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator,
poderá o recorrente requerer ao Presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses,
desde que isso não protele o andamento do processo.
Art. 14 Facultar-se-á a sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.
Art. 15 A decisão, sob a forma de acórdão, será redigida pelo relator, até 8 (oito)
dias após o julgamento. Se o relator for vencido, o Presidente designará para redigí-la, dentro do
mesmo prazo, um dos membros da Junta, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à
decisão.
§ 2º As conclusões dos acórdãos serão publicadas no órgão oficial do Município
ou por edital, sob designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.
§ 3º As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas
na íntegra, a critério do Presidente.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Art. 16 Da decisão da Junta de Recursos Fiscais que ao interessado se afigure
omissa, contraditória ou obscura, cabe pedido de esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco)
dias da publicação do acórdão.
Parágrafo único – Não será conhecido o pedido e a sua interposição não
interromperá o prazo de decadência do recurso se, a juízo da Junta, o pedido for manifestamente
protelatório ou visar, indiretamente, à reforma da decisão.
Art. 17 O pedido de esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado
preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do recebimento na Junta.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS NA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS
Art. 18 O Presidente da Junta mandará organizar pela Secretaria e publicar, até a
véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios
preferenciais:
I – data de entrada no Protocolo da Junta;
II – data do julgamento em primeira instância, e, finalmente,
III – maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de procedência.
Parágrafo único – Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para
julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias.
Art. 19 Transitadas em julgado as decisões, a Secretaria encaminhará o processo
à repartição competente, para as providências de execução.
Parágrafo único – Ficarão arquivadas na Secretaria a petição do recurso e todas
as peças que lhe disserem respeito.
Art. 20 Os membros da Junta deverão declarar-se impedidos nos processos de
seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios, cotistas, acionistas,
interessados, ou como membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – Subsiste o impedimento quando, nos mesmos termos, estiver
interessado parente até o terceiro grau.
Art. 21 A Junta poderá representar ao chefe do órgão fazendário para:
I – comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância
inferior;
II – propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos
processos;
III – sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua
deliberação.
Art. 22 A Junta mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as
expressões descorteses ou inconvenientes, acaso usada por qualquer das partes.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO FINAL
Art. 23 As decisões da Junta constituem última instância administrativa para
recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
§ 1º A decisão favorável ao contribuinte ou infrator, desde que a importância
questionada seja superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo regional, obriga recurso de ofício para
o Prefeito.
§ 2º O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto pelo prolator do
despacho vencedor, no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas.
§ 3º O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em
discussão.
§ 4º Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procure
corrigir erro manifesto.
Art. 24 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de Maio de 1967
Antônio Dornas de Lima 
Prefeito Municipal

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