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norma nº 3149/1996

Tipo Lei
Número / Ano 3149 / 1996
Date 1996-11-19
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR PARA EMPRESA PLÁSTICOS UNIVEL LTDA.., UM LOTE DE TERRENO PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.149, de 19 de Novembro de 1996
Autoriza o Executivo Municipal a doar para a empresa PLÁSTICOS UNIVEL
LTDª
., um lote de terreno para o fim que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
. Fica o Executivo Municipal autorizado a doar para a firma PLÁSTICOS
UNIVEL LTDª
., CGC-MF n
o 33.214.651/0001-33, 11.521,60 m2
(onze mil, quinhentos e vinte e um
metros e sessenta centímetros quadrados), como sendo o lote de terreno de n
o 01, quadra 53, zona
o8, avaliado em R$ 46.086,40 (quarenta e seis mil, oitenta e seis reais e quarenta centavos) lote
este situado na confluência da Rua Dr. Dario Gonçalves de Souza, com a faixa de domínio da
Rodovia MG-431, Km 46, bairro Santa Mônica, tendo as seguintes medidas e confrontações:
79,00m de frente com a Rodovia MG-431; 135,80m pelo lado direito com a rua Dr. Dario Gonçalves
de Souza; 130,00m pelo lado esquerdo com o lote n
o 02 e 95,37m pelos fundos com a Rua 01.
conforme matrícula 25.425, , fls. 025 Livro 2-DQ do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna.
Parágrafo Único. O lote descrito neste artigo decorre de uma área de terreno do
Município, matriculado sob n
o 26.086, folhas 086 livro 2-DT do Cartório de Registro de Imóveis de
Itaúna
Art. 2
o
. No lote de terreno objeto da doação autorizada nesta Lei, a donatária
deverá implantar uma unidade industrial para atender sua linha de produção de manivelas,
maçanetas e congêneres e colocá-la em produção no prazo de até 36 (trinta e seis) meses,
contados da data da escritura pública de doação.
Art. 3
o
. O Projeto de implantação da unidade industrial a que se refere o artigo 2
o
desta Lei, deverá ser elaborado em conformidade com as normas do Plano Diretor de Itaúna e
demais órgãos competentes, mormente os de preservação do meio ambiente.
Art. 4o
. A partir do início de suas atividades, a donatária beneficiada com esta Lei,
ficará isenta, por um período de 10 (dez) anos, de todos os impostos municipais, a título de
incentivo fiscal.
Art. 5
o
. Descumpridos os encargos de que trata o artigo 2
o desta lei, o Município
providenciará a retrocessão do referido lote de terreno, ao Patrimônio Municipal, com todas as
benfeitorias realizadas, o que será expresso em cláusula específica pública.
Parágrafo único. A cláusula de reversão de que trata este artigo e demais
obrigações da donatária, serão garantidas por hipoteca em 2º (segundo) grau em favor do
Município, caso a donatária necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento.
Art. 6
o
. Fica o Executivo municipal autorizado a fazer obras de terraplanagem no
lote de terreno de que trata esta Lei, de acordo com o projeto de construção da donatária, bem
como levar à área toda infra-estrutura, compreendendo: vias de acesso, energia elétrica, telefonia,
rede de água e esgoto.
Parágrafo único. Para fazer face às despesas previstas neste artigo, fica o
Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial, no exercício de 1997, até o limite de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), mediante utilização dos seguintes recursos, em conjunto ou
separadamente:
I - anulação total ou parcial de dotações do Orçamento Municipal, quer na parte
corrente ou de capital;
II - reserva de contingência;
III - excesso de arrecadação do exercício de 1996.
Art. 7
o
. Todas as despesas decorrentes desta Lei, com escritura e registro serão
de responsabilidade do Município, e correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 8
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 19 DE NOVEMBRO DE 1996
Assinado no Original
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal

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