| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3151 / 1996 |
| Date | 1996-11-19 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, OBJETIVANDO AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.151, de 19 de Novembro de 1996 Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial, objetivando aquisição de imóveis para o fim que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º . Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 112.942,31 (cento e doze mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos) objetivando adquirir imóveis destinado à preservação ecológica e construção de parque florestal, podendo as partes remanescentes ficar para construção de futuro loteamento popular, ou ainda para implantação de pequenas e médias indústrias não poluentes. Art. 2 o . Os imóveis a serem adquiridos de acordo com o artigo anterior desta Lei, têm as características, divisas e confrontações abaixo, e são dos proprietários a seguir: Luciano Penido, CPF no 241.740.686-15 e s/m Izabel Souza Penido, CPF n o 950.365.206-53 - um perímetro com área de 72.355,78m2 (setenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e oito metros e setenta e oito decímetros quadrados), avaliado em R$ 28.942,31 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos), que começa no final da rua Sinhô Mendes na confluência das cercas de arame dos confrontantes; o próprio Município, o referido vendedor e a quadra 94 do bairro Morada Nova; segue por cerca de arame confrontando com terreno do Município, e depois com sucessores de João Nogueira dos Santos, até um valo à margem esquerda do buracão; ângulo à direita segue margeando o buracão do lado esquerdo confrontando com Júlia Penido de Oliveira até o marco de concreto implantado na divisa da área verde do bairro Santa Edvirges; continuando em ângulo à direita, segue confrontando com a referida área verde, atravessando o buracão até a margem esquerda deste; segue à margem esquerda deste buracão confrontando com os fundos dos lotes da quadra 74 do bairro Morada Nova até o canto do fundo do lado direito do lado direito do lote 12 da quadra 95 do mesmo bairro; em ângulo à esquerda segue confrontando pela lateral direita do lote 12 da quadra 95 até o fundo do lote 11 da mesma quadra; em ângulo à direita segue confrontando com os fundos dos lotes da quadra 95 até a confluência da rua Heli Loureiro e quadra 94; segue confrontando com a quadra 94 até o ponto inicial desta descrição __ Júlia Penido de Oliveira, CPF no 606.662.776-72 e seu esposo Márcio Luiz de Oliveira, CPF no 357.871.126-87 - um perímetro com área de 30.000,00m2 (trinta mil metros quadrados), avaliado em 84.000,00 (oitenta mil reais), que começa na confluência do córrego da contendas com a divisa de Tirézio Geraldo Gomes; segue em linha reta confrontando com o mesmo numa extensão aproximada de 535m2 até a beira do buracão numa extensão aproximada de 58,00 m2 , em ângulo à direita segue em linha reta confrontando com terrenos da referida vendedora, numa extensão aproximadamente de 578,00m2 até o córrego das contendas; em ângulo à direita segue por este córrego no sentido jusante até o ponto inicial deste perímetro. Parágrafo Único. Os imóveis descritos neste artigo são procedentes, respectivamente, das matrículas n o s 27.374, folha 174, R-001 e 27.376, folha 176, R-001, do livro 2-DY do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna. Art. 3º. O pagamento das aquisições dos imóveis de que trata esta Lei, será efetuado em 02 (duas) parcelas do mesmo valor à cada vendedor, sendo a primeira até o último dia útil do mês de dezembro deste exercício e a segunda até o último dia útil do mês de janeiro de 1997. Art. 4 o . Para abertura do crédito especial autorizado no artigo 1 o desta Lei, o Executivo Municipal poderá utilizar como fonte de recursos, em conjunto ou separadamente, anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, quer na parte corrente ou de capital. Art. 5o . As despesas com escritura e registros dos imóveis objeto desta Lei, serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal e correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 6 o . Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 19 DE NOVEMBRO DE 1996 Assinado no Original Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Assinado no Original Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município