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norma nº 3151/1996

Tipo Lei
Número / Ano 3151 / 1996
Date 1996-11-19
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, OBJETIVANDO AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.151, de 19 de Novembro de 1996
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito especial, objetivando aquisição
de imóveis para o fim que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de
R$ 112.942,31 (cento e doze mil, novecentos e quarenta e dois reais e trinta e um centavos)
objetivando adquirir imóveis destinado à preservação ecológica e construção de parque florestal,
podendo as partes remanescentes ficar para construção de futuro loteamento popular, ou ainda
para implantação de pequenas e médias indústrias não poluentes. 
Art. 2
o
. Os imóveis a serem adquiridos de acordo com o artigo anterior desta Lei,
têm as características, divisas e confrontações abaixo, e são dos proprietários a seguir: Luciano
Penido, CPF no
 241.740.686-15 e s/m Izabel Souza Penido, CPF n
o
 950.365.206-53 - um perímetro
com área de 72.355,78m2
(setenta e dois mil, trezentos e cinqüenta e oito metros e setenta e oito
decímetros quadrados), avaliado em R$ 28.942,31 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e dois
reais e trinta e um centavos), que começa no final da rua Sinhô Mendes na confluência das cercas
de arame dos confrontantes; o próprio Município, o referido vendedor e a quadra 94 do bairro
Morada Nova; segue por cerca de arame confrontando com terreno do Município, e depois com
sucessores de João Nogueira dos Santos, até um valo à margem esquerda do buracão; ângulo à
direita segue margeando o buracão do lado esquerdo confrontando com Júlia Penido de Oliveira
até o marco de concreto implantado na divisa da área verde do bairro Santa Edvirges; continuando
em ângulo à direita, segue confrontando com a referida área verde, atravessando o buracão até a
margem esquerda deste; segue à margem esquerda deste buracão confrontando com os fundos
dos lotes da quadra 74 do bairro Morada Nova até o canto do fundo do lado direito do lado direito
do lote 12 da quadra 95 do mesmo bairro; em ângulo à esquerda segue confrontando pela lateral
direita do lote 12 da quadra 95 até o fundo do lote 11 da mesma quadra; em ângulo à direita segue
confrontando com os fundos dos lotes da quadra 95 até a confluência da rua Heli Loureiro e quadra
94; segue confrontando com a quadra 94 até o ponto inicial desta descrição __ Júlia Penido de
Oliveira, CPF no
 606.662.776-72 e seu esposo Márcio Luiz de Oliveira, CPF no
 357.871.126-87 - um
perímetro com área de 30.000,00m2
(trinta mil metros quadrados), avaliado em 84.000,00 (oitenta
mil reais), que começa na confluência do córrego da contendas com a divisa de Tirézio Geraldo
Gomes; segue em linha reta confrontando com o mesmo numa extensão aproximada de 535m2 até
a beira do buracão numa extensão aproximada de 58,00 m2
, em ângulo à direita segue em linha
reta confrontando com terrenos da referida vendedora, numa extensão aproximadamente de
578,00m2 até o córrego das contendas; em ângulo à direita segue por este córrego no sentido
jusante até o ponto inicial deste perímetro.
Parágrafo Único. Os imóveis descritos neste artigo são procedentes,
respectivamente, das matrículas n
o
s 27.374, folha 174, R-001 e 27.376, folha 176, R-001, do livro
2-DY do Cartório de Registro de Imóveis de Itaúna.
Art. 3º. O pagamento das aquisições dos imóveis de que trata esta Lei, será
efetuado em 02 (duas) parcelas do mesmo valor à cada vendedor, sendo a primeira até o último dia
útil do mês de dezembro deste exercício e a segunda até o último dia útil do mês de janeiro de
1997.
Art. 4
o
. Para abertura do crédito especial autorizado no artigo 1
o desta Lei, o
Executivo Municipal poderá utilizar como fonte de recursos, em conjunto ou separadamente,
anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, quer na parte corrente ou de capital.
Art. 5o
. As despesas com escritura e registros dos imóveis objeto desta Lei, serão
de responsabilidade da Prefeitura Municipal e correrão à conta de dotação própria do orçamento
vigente.
Art. 6
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 19 DE NOVEMBRO DE 1996
Assinado no Original
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Assinado no Original
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município

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