| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3158 / 1996 |
| Date | 1996-11-22 |
| Ementa | ALTERA O NOME DO “MUSEU MUNICIPAL FRANCISCO MANOEL FRANCO”, ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO A QUE SE SUBORDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.158, de 22 de Novembro de 1996 Altera o nome do 'MUSEU MUNICIPAL FRANCISCO MANOEL FRANCO", estabelece a competência do órgão a que se subordina e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º . O Museu Municipal Francisco Manoel Franco, criado pela Lei nº 2.570, de 04 de outubro de 1991, passa a chamar-se "MUSEU ANTROPOLÓGICO E ETNOLÓGICO FRANCISCO MANOEL FRANCO", vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. § 1º . O museu Municipal a que se refere este artigo, objetiva a preservação e divulgação da cultura itaunense, em seus múltiplos aspectos, através de seu acervo e atividades pertencentes à sua área de atuação, promovendo o conhecimento da produção vivencial itaunense e colaborando para o desenvolvimento cultural da comunidade. § 2º . Dentre os objetivos de que trata o parágrafo anterior deste artigo, dar-se-á ênfase a tudo que diz respeito à antropologia cultural, ao estudo e à classificação dos caracteres físicos do homem itaunense, bem como sua luta, através dos tempos, com seus instrumentos de trabalho, para a sobrevivência no seu meio ambiente, desde o início da fundação núcleo populacional que se agregou aos povos pitanguienses e veio a transformar-se no arraial de Sant'Ana do Rio São João Acima e na cidade de Itaúna. Art. 2º . O acervo do "Museu Municipal Antropológico e Etnológico Francisco Manuel Franco" será obtido por doações, compras, permutas, cessões de direito, comodatos ou empréstimos, e através de outras formas legais. § 1º . Considera-se acervo, para fins desta Lei, todo o patrimônio do referido Museu, nele incluído a biografia de seu patrono; objetos de seu uso e a relação de bens que constituíam seu acervo pessoal, constantes de seu inventário e de sua esposa. § 2º . O acervo do Museu Municipal referido neste artigo, será cadastrado pela Secretaria Municipal de Administração, através de seu órgão competente. Art. 3º . O " Museu Municipal Antropológico e Etnológico Francisco Manoel Franco" subordina-se à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a quem compete através do seu Departamento de Cultura: I - coordenar, supervisionar e controlar suas atividades; II - fazer atender ao público em geral no uso do Museu, bem como na participação de suas atividades; III - incentivar, através de recursos diversos disponíveis, a demanda do "Museu Municipal Antropológico e Etnológico Francisco Manoel Franco" pela comunidade, e devolver a sua valorização e divulgação; IV - promover exposições de longa ou curta duração, com peças de seu acervo, bem como outras condizentes com seus objetivos e sua dinâmica operacional; V - patrocinar o processamento técnico de seu acervo, organização e manutenção de seus respectivos arquivos; VI - manter a segurança e a guarda dos bens pertencentes a seu acervo, fazer zelar pela sua conservação e preservação; VII - promover atividades educativo-culturais voltadas para a integração museu/comunidade e desenvolvimento cultural do público em geral; VIII - elaborar projetos, estudos e pesquisas para o Museu; IX - manter intercâmbio com instituições congêneres e/ou outras de seu interesse, devendo incluir-se os estabelecimentos de ensino para troca de informações e colaborações mútuas; X - promover atividades afins. Art. 4 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, com vistas à perfeita operacionalização do " Museu Antropológico e Etnológico Francisco Manoel Franco", bem como suas atividades de extensão e pesquisa e outras que forem necessárias, para torná-lo centro cultural de expressão e atração turística. Art. 5º . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 22 DE NOVEMBRO DE 1996 Assinado no Original Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Assinado no Original Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município