br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 3158/1996

Tipo Lei
Número / Ano 3158 / 1996
Date 1996-11-22
EmentaALTERA O NOME DO “MUSEU MUNICIPAL FRANCISCO MANOEL FRANCO”, ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO A QUE SE SUBORDINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8812

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 3.158, de 22 de Novembro de 1996
Altera o nome do 'MUSEU MUNICIPAL FRANCISCO MANOEL FRANCO",
estabelece a competência do órgão a que se subordina e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
. O Museu Municipal Francisco Manoel Franco, criado pela Lei nº 2.570, de
04 de outubro de 1991, passa a chamar-se "MUSEU ANTROPOLÓGICO E ETNOLÓGICO
FRANCISCO MANOEL FRANCO", vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
§ 1º . O museu Municipal a que se refere este artigo, objetiva a preservação e
divulgação da cultura itaunense, em seus múltiplos aspectos, através de seu acervo e atividades
pertencentes à sua área de atuação, promovendo o conhecimento da produção vivencial itaunense
e colaborando para o desenvolvimento cultural da comunidade.
§ 2º . Dentre os objetivos de que trata o parágrafo anterior deste artigo, dar-se-á
ênfase a tudo que diz respeito à antropologia cultural, ao estudo e à classificação dos caracteres
físicos do homem itaunense, bem como sua luta, através dos tempos, com seus instrumentos de
trabalho, para a sobrevivência no seu meio ambiente, desde o início da fundação núcleo
populacional que se agregou aos povos pitanguienses e veio a transformar-se no arraial de
Sant'Ana do Rio São João Acima e na cidade de Itaúna.
Art. 2º . O acervo do "Museu Municipal Antropológico e Etnológico Francisco
Manuel Franco" será obtido por doações, compras, permutas, cessões de direito, comodatos ou
empréstimos, e através de outras formas legais.
§ 1º . Considera-se acervo, para fins desta Lei, todo o patrimônio do referido
Museu, nele incluído a biografia de seu patrono; objetos de seu uso e a relação de bens que
constituíam seu acervo pessoal, constantes de seu inventário e de sua esposa.
§ 2º . O acervo do Museu Municipal referido neste artigo, será cadastrado pela
Secretaria Municipal de Administração, através de seu órgão competente.
Art. 3º . O " Museu Municipal Antropológico e Etnológico Francisco Manoel
Franco" subordina-se à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a quem compete através do
seu Departamento de Cultura:
I - coordenar, supervisionar e controlar suas atividades;
II - fazer atender ao público em geral no uso do Museu, bem como na participação
de suas atividades;
III - incentivar, através de recursos diversos disponíveis, a demanda do "Museu
Municipal Antropológico e Etnológico Francisco Manoel Franco" pela comunidade, e devolver
a sua valorização e divulgação;
IV - promover exposições de longa ou curta duração, com peças de seu acervo,
bem como outras condizentes com seus objetivos e sua dinâmica operacional;
V - patrocinar o processamento técnico de seu acervo, organização e manutenção
de seus respectivos arquivos;
VI - manter a segurança e a guarda dos bens pertencentes a seu acervo, fazer
zelar pela sua conservação e preservação;
VII - promover atividades educativo-culturais voltadas para a integração
museu/comunidade e desenvolvimento cultural do público em geral;
VIII - elaborar projetos, estudos e pesquisas para o Museu;
IX - manter intercâmbio com instituições congêneres e/ou outras de seu interesse,
devendo incluir-se os estabelecimentos de ensino para troca de informações e colaborações
mútuas;
X - promover atividades afins.
Art. 4
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, com
vistas à perfeita operacionalização do " Museu Antropológico e Etnológico Francisco Manoel
Franco", bem como suas atividades de extensão e pesquisa e outras que forem necessárias, para
torná-lo centro cultural de expressão e atração turística.
Art. 5º . Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 22 DE NOVEMBRO DE 1996
Assinado no Original
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Assinado no Original
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município

open original →