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norma nº 3161/1996

Tipo Lei
Número / Ano 3161 / 1996
Date 1996-12-05
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE IMÓVEL À MUNÍCIPE CENIRA RABELO DA SILVA, PARA O FIM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.161, de 05 de Dezembro de 1996
Autoriza o Executivo Municipal a fazer concessão administrativa de uso de
imóvel à munícipe CENIRA RABELO DA SILVA, para o fim que menciona e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer concessão administrativa de
uso de imóvel, a título gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período,
independentemente de nova Lei, à munícipe Cenira Rabelo da Silva, inscrita no CPF n
o
499.498.886-20, sendo um terreno municipal com área de 360,00 m2
 (trezentos e sessenta metros
quadrados), constituído do lote de nº 13, situado na rua Paracatu, quadra 11, zona 04, bairro
Nogueirinha, com as seguintes medidas e confrontações, respectivamente: 12,00m pela frente para
a referida rua; 30,00m pela lateral direita com a rua Otávio de Brito; 30,00m pela lateral esquerda
com o lote n
o 12; e 12,00m pelos fundos com Raimundo Rodrigues Guimarães, precedente da
matrícula no 25.791, folha 191 do Livro no 2-DR do Cartório Registro de Imóveis de Itaúna.
§ 1
o No contrato de concessão administrativa de uso, em cláusula específica, a
munícipe referida do "caput" deste artigo, obrigar-se-á registrar na Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - JUCEMG e demais Órgãos necessários, sua microempresas de artefatos de couro
e congêneres, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de assinatura do referido
contrato de concessão de uso.
§ 2
o Após os registros de que trata o Parágrafo primeiro deste artigo, mediante
Termo Aditivo, o contrato de concessão administrativa de uso passará a viger em nome da razão
social constituída, que terá o prazo máximo de até 06 (seis) meses para naquele local instalar e
colocar em pleno funcionamento a referida microempresa, sob pena de resilição do contrato.
Art. 2
o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 05 DE DEZEMBRO DE 1996
Assinado no Original
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Assinado no Original
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município

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