| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3164 / 1996 |
| Date | 1996-12-09 |
| Ementa | CRIA A BIBLIOTECA ECOLÓGICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.164, de 09 de Dezembro de 1996 Cria a Biblioteca Ecológica Municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º . Fica criada a Biblioteca Ecológica Municipal, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. Art. 2º. Objetiva a Biblioteca, criada por esta Lei, reunir e preservar o acervo bibliográfico, em seus múltiplos aspectos, referente ao desenvolvimento ambiental do Município de Itaúna, bem como divulgar informações e constituir-se fonte de consulta para estudantes e a população em geral. Art. 3 º . Constituem o acervo da Biblioteca Ecológica Municipal todas as obras literárias relacionadas com a conservação e aprimoramento ambientais, existentes na Prefeitura Municipal, em quaisquer de suas áreas administrativas e, ainda, as que forem recebidas através de doações e/ou quaisquer outros meios de aquisição, mormente junto aos governos Estadual e Federal. Art. 4º . Na administração da Biblioteca Ecológica Municipal de que trata esta lei, compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente através do seu Departamento de Urbanismo e Meio Ambiente: I - administrar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da Biblioteca; II - atender o público em geral, principalmente estudante, na utilização da Biblioteca e na participação de suas atividades; III - incentivar a demanda à Biblioteca Ecológica Municipal pela comunidade, promovendo sua valorização; IV - realizar exposições, de curta ou longa duração, com as obras literárias de seu acervo, bem como outras condizentes com seus objetivos e sua dinâmica operacional; V - manter a segurança e guarda dos bens pertencentes ao seu acervo; VI - executar atividades educativo - cultural - ecológicas voltadas à integração Biblioteca/comunidade/estudante; VII - elaborar projetos, estudos e pesquisas ambientais; VIII - manter intercâmbio com instituições congêneres e/ou outros de seu interesse e com estabelecimentos de ensino visando à colaboração mútua; IX - desincumbir-se de outras competências que lhe forem delegadas. Art. 5º. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no que couber, a presente Lei. Art. 6º. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 09 DE DEZEMBRO DE 1996 Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município