| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3166 / 1996 |
| Date | 1996-12-09 |
| Ementa | REGULAMENTA A PROPAGANDA SONORA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA. |
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LEI Nº 3.166, de 13 de Dezembro de 1996 Regulamenta a Propaganda Sonora no Município de Itaúna. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º . A propaganda sonorizada, de qualquer atividade, será autorizada para funcionar em dias úteis, no horário de 08h e 30m (oito horas e trinta minutos) às 18h (dezoito horas), e nos sábados de 08h e 30m (oito horas e trinta minutos) às 13h (treze horas), não podendo exceder o som em seu volume máximo a 70 (setenta decibéis). § 1o . A atividade prevista no artigo será permitida para firma individual ou empresa, cuja finalidade social seja a de prestação de serviços de propaganda volante, previamente cadastrada na Prefeitura Municipal. § 2 o . Fica proibida a propaganda sonora nos dias: sábados, após as 13h (treze horas); aos domingos e feriados; e nos demais dias úteis, após as 18h (dezoito horas), salvo em se tratando de propaganda de utilidade pública devidamente reconhecida e autorizada pela Prefeitura Municipal de Itaúna. § 3 o . Ficam enquadrados no artigo 1 o desta Lei os empreendimentos comerciais, que utilizam propagandas volante, e outros que transmitem propaganda sonorizadas para fora do seu estabelecimento. § 4 o . As propagandas sonoras realizadas através de artistas/propagandistas devem obedecer às determinações do artigo primeiro e seus parágrafos. Art. 2º. O artista/propagandista, para exercer suas atividades, necessita estar de posse da licença fornecida pela Prefeitura Municipal. a) A falta de licença é considerada infração, sujeitando o infrator às penalidades contidas no artigo 4 o . Art. 3º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, para que os atuais prestadores de serviço de propaganda volante se enquadrem na presente Lei. Art. 4 º . Aos infratores dos artigos 1 o , 2 o e 3 o será aplicada multa de um a quatro vezes o valor da unidade Fiscal Padrão do Município e, em caso de reincidência, apreensão dos equipamentos e cancelamento da licença. Art. 5 o . O contratante da propaganda é co-responsável pelas penalidades contidas no artigo 4o . Art. 6 o . A propaganda política deverá cumprir rigorosamente a Legislação Eleitoral, Portarias e as determinações da Justiça Eleitoral da Comarca do Município. Art. 7 o . Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 13 DE DEZEMBRO DE 1996 Assinado no Original Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal