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norma nº 3166/1996

Tipo Lei
Número / Ano 3166 / 1996
Date 1996-12-09
EmentaREGULAMENTA A PROPAGANDA SONORA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
native_id8830

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LEI Nº 3.166, de 13 de Dezembro de 1996
Regulamenta a Propaganda Sonora no Município de Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º
. A propaganda sonorizada, de qualquer atividade, será autorizada para
funcionar em dias úteis, no horário de 08h e 30m (oito horas e trinta minutos) às 18h (dezoito
horas), e nos sábados de 08h e 30m (oito horas e trinta minutos) às 13h (treze horas), não podendo
exceder o som em seu volume máximo a 70 (setenta decibéis). 
§ 1o
 . A atividade prevista no artigo será permitida para firma individual ou empresa,
cuja finalidade social seja a de prestação de serviços de propaganda volante, previamente
cadastrada na Prefeitura Municipal.
§ 2
o
. Fica proibida a propaganda sonora nos dias: sábados, após as 13h (treze
horas); aos domingos e feriados; e nos demais dias úteis, após as 18h (dezoito horas), salvo em se
tratando de propaganda de utilidade pública devidamente reconhecida e autorizada pela Prefeitura
Municipal de Itaúna.
§ 3
o
. Ficam enquadrados no artigo 1
o desta Lei os empreendimentos comerciais,
que utilizam propagandas volante, e outros que transmitem propaganda sonorizadas para fora do
seu estabelecimento.
§ 4
o
. As propagandas sonoras realizadas através de artistas/propagandistas
devem obedecer às determinações do artigo primeiro e seus parágrafos.
Art. 2º. O artista/propagandista, para exercer suas atividades, necessita estar de
posse da licença fornecida pela Prefeitura Municipal.
a) A falta de licença é considerada infração, sujeitando o infrator às penalidades
contidas no artigo 4
o
.
Art. 3º. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, para que os atuais
prestadores de serviço de propaganda volante se enquadrem na presente Lei.
Art. 4
º
. Aos infratores dos artigos 1
o
, 2
o e 3
o
será aplicada multa de um a quatro
vezes o valor da unidade Fiscal Padrão do Município e, em caso de reincidência, apreensão dos
equipamentos e cancelamento da licença.
Art. 5
o
. O contratante da propaganda é co-responsável pelas penalidades contidas
no artigo 4o
 .
Art. 6
o
. A propaganda política deverá cumprir rigorosamente a Legislação Eleitoral,
Portarias e as determinações da Justiça Eleitoral da Comarca do Município.
Art. 7
o
. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Assinado no Original
Hidelbrando Canabrava Rodrigues 
Prefeito Municipal

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