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norma nº 3167/1996

Tipo Lei
Número / Ano 3167 / 1996
Date 1996-12-13
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE IMÓVEL À MUNÍCIPE DENES TEREZINHA BORGES PINHEIRO, PARA INSTALAÇÃO DE MICRO EMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.167, de 13 de Dezembro de 1996
Autoriza o Executivo Municipal a fazer concessão administrativa de uso de
imóvel à munícipe DENES TEREZINHA BORGES PINHEIRO, para instalação
de microempresas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer concessão administrativa de
uso de imóvel, a título gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, à munícipe Denes Terezinha Borges
Pinheiro, CPF n
o 638.437.496-04, sendo um lote de terreno municipal de n
o 005, com área de
703,45 m2
(setecentos e três metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), situado na quadra
107, rua José Reda, bairro Morada Nova, Etapa I, tendo pela frente 19,85 m, mais 11,41
confrontando com a referida rua; 36,09 m pela lateral direita confrontando com a rua C; 20,39 m
pela lateral esquerda confrontando com o lote n
o 04, e 23,88 m pelos fundos confrontando com o
lote n
o 08, conforme matrícula n
o 29.238, folha n
o 038 do Livro n
o 2-EI do Cartório Registro de
Imóveis de Itaúna.
§ 1
o No contrato de concessão administrativa de uso, em cláusula específica, a
munícipe referido do "caput" deste artigo, obrigar-se-á registrar na Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - JUCEMG e demais Órgãos necessários, sua microempresas de confecção de
roupas e congêneres, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de assinatura
do referido contrato de concessão de uso.
§ 2
o Após os registros de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, mediante
Termo Aditivo, o contrato de concessão administrativa de uso passará a viger em nome da razão
social constituída, que deverá iniciar suas atividades em 60 (sessenta) dias após os referidos
registros, sob pena de resilição do contrato.
Art. 2
o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 13 DE DEZEMBRO DE 1996
Assinado no Original
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Assinado no Original
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município

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