| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3167 / 1996 |
| Date | 1996-12-13 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE IMÓVEL À MUNÍCIPE DENES TEREZINHA BORGES PINHEIRO, PARA INSTALAÇÃO DE MICRO EMPRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.167, de 13 de Dezembro de 1996 Autoriza o Executivo Municipal a fazer concessão administrativa de uso de imóvel à munícipe DENES TEREZINHA BORGES PINHEIRO, para instalação de microempresas, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer concessão administrativa de uso de imóvel, a título gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, à munícipe Denes Terezinha Borges Pinheiro, CPF n o 638.437.496-04, sendo um lote de terreno municipal de n o 005, com área de 703,45 m2 (setecentos e três metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), situado na quadra 107, rua José Reda, bairro Morada Nova, Etapa I, tendo pela frente 19,85 m, mais 11,41 confrontando com a referida rua; 36,09 m pela lateral direita confrontando com a rua C; 20,39 m pela lateral esquerda confrontando com o lote n o 04, e 23,88 m pelos fundos confrontando com o lote n o 08, conforme matrícula n o 29.238, folha n o 038 do Livro n o 2-EI do Cartório Registro de Imóveis de Itaúna. § 1 o No contrato de concessão administrativa de uso, em cláusula específica, a munícipe referido do "caput" deste artigo, obrigar-se-á registrar na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG e demais Órgãos necessários, sua microempresas de confecção de roupas e congêneres, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de assinatura do referido contrato de concessão de uso. § 2 o Após os registros de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, mediante Termo Aditivo, o contrato de concessão administrativa de uso passará a viger em nome da razão social constituída, que deverá iniciar suas atividades em 60 (sessenta) dias após os referidos registros, sob pena de resilição do contrato. Art. 2 o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 13 DE DEZEMBRO DE 1996 Assinado no Original Hidelbrando Canabrava Rodrigues Prefeito Municipal Assinado no Original Ítalo Nolasco Myrrha Procurador Geral do Município