| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2052 / 1987 |
| Date | 1987-09-11 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.052, de 11 de setembro de 1987 Autoriza a Prefeitura Municipal de Itaúna firmar convênio com o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente para os fins que especifica e dá outras providências. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1 o O Executivo Municipal fica autorizado firmar termos de Convênio com Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, objetivando a construção de habitações pelo Programa Mutirão da Moradia. Art. 2 o Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a participar do programa Mutirão da Moradia, com contrapartida de terreno (s) e infra-estrutura básica à execução do projeto de construção de 100 (cem) unidades habitacionais. Parágrafo Único O Executivo definirá, mediante Decreto o (s) terreno (s) no (s) qual (is) se localizará (ão) o (s) projeto (s) para o Programa Mutirão da Moradia. Art. 3 o A infra-estrutura básica a que alude o Art. 2 o , deverá ser composta de água, esgoto e energia elétrica. Art. 4o O Executivo Municipal, para implantação do Programa Mutirão da Moradia, celebrará contratos com mutuários nas seguintes condições: I – O contrato será o de cessão de uso. II – O prazo de contrato de cessão de uso será de 10 (dez) anos. III – Ao mutuário, será garantido o direito de preferência à aquisição em definitivo do imóvel cedido, após o prazo previsto, mediante o pagamento de valor equivalente a três prestações à época da aquisição em termo definitivo. IV – Em caso de morte do mutuário, dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado aos seus herdeiros, sem qualquer ônus. V – Em caso de invalidez permanente do mutuário, dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado ao mutuário, sem qualquer ônus. VI – Em quaisquer dos casos previstos nos parágrafos IV e V, as prestações em atraso na data do sinistro deverão ser pagas. VII – A prestação mensal referente ao uso do imóvel cedido a ser pago pelo mutuário, será de 10% do S.M., a qual será corrigida de acordo com a variação do mesmo. VIII – O mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedido como sua residência e de seus familiares, não podendo cedê-lo, transferi-lo, doá-lo ou emprestá-lo a qualquer título. IX – Ao Executivo Municipal será facultado o direito de dar como cancelado o contrato de cessão de uso e a conseqüente retomada do imóvel cedido, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no item anterior ou na falta de pagamento de mais de três prestações mensais, consecutivas ou não, por parte do mutuário. Art. 5o Fica instituído o Fundo Rotativo de Habitação, formado com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários previstas nos contratos de cessão de uso destas unidades habitacionais, o qual será administrado pelo Executivo Municipal. Art. 6o O Executivo Municipal fica autorizado a alocar recursos financeiros para o Fundo Rotativo de Habitação, na ordem de 80% da arrecadação mensal do imposto IPTU. Parágrafo Único Os recursos provenientes deste Fundo, serão aplicados unicamente no programa de habitação de famílias com renda máxima de até três salários mínimos. Art. 7 o Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação, serão depositados em conta bancária especialmente aberta, sobre eles será feito controle contábil específico. Art. 8 o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 11 de setembro de 1987 Francisco Ramalho da Silva Filho Prefeito Municipal