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norma nº 2057/1987

Tipo Lei
Número / Ano 2057 / 1987
Date 1987-10-23
EmentaALTERA A LEI N.º 1.990, DE 30/12/86.
native_id8846

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texto integral #

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LEI No
 2.057, de 23 de outubro de 1987
Altera a Lei n.º 1.990, de 30/12/86.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1
o Ficam alterados os artigos 20, 30, 31, 33, 38, 39, 41, 45, 50 e 51 abaixo
transcritos, da Lei Municipal n.º 1.990, de 30 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código de
Obras do Município de Itaúna, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 20 § 3
o Será permitido o balanço de no máximo 1,00 m (um metro) sobre o afastamento
frontal.
§ 4
o Nos padrões de ocupação em que não é exigido o afastamento frontal, total ou
apenas no primeiro pavimento, serão permitidas marquises, desde que não
excedam a 1/3 (um terço) do passeio.
§ 5
o Em hipótese alguma, o balanço e a marquise poderão ficar a menos de 2,90 m
(dois metros e noventa centímetros) de altura sobre o piso imediatamente
inferior.”
“Artigo 30 Todo compartimento, seja qual for o seu destino, deverá ter, dentro das determinações
deste código, pelo menos um vão aberto diretamente para o espaço externo,
considerando-se as áreas de afastamento frontal, lateral e de fundo e as áreas
principais e secundárias.”
“Artigo 31 O total da superfície das aberturas para o exterior, em cada compartimento, não poderá
ser inferior a:
I – 1/8 (um oitavo) da superfície do piso, quando se tratar de compartimentos de
permanência prolongada, conforme definidos no artigo 38 desta lei;
II – 1/10 (um décimo) da superfície do piso quando se tratar de compartimentos de
permanência transitória definidos no Artigo 39 desta lei.
§ 1
o Esses percentuais serão de 1/6 e 1/8 (um sexto e um oitavo), respectivamente,
quando os vãos abrirem para áreas cobertas, varandas, pórticos ou marquises, não
podendo ainda haver parede oposta a estes vãos a menos de 1,50 (um metro e
cinqüenta centímetros) do limite das respectivas coberturas.”
“Artigo 33 Não serão considerados como iluminados e ventilados, aqueles pontos dos
compartimentos de permanência prolongada que distarem dos vãos de que trata o
Artigo 30, mais que 3 (três) vezes o valor do respectivo pé-direito.”
“Artigo 38 São de permanência prolongada os compartimentos destinados a repouso, atividades
sociais, refeições, estudos, trabalho, lazer, esportes e outras destinações
assemelhadas, a critério da Prefeitura.”
“Artigo 39 São de permanência transitória, os compartimentos destinados a acesso, circulações
horizontais e verticais, esperas, depósitos, armazéns, instalações sanitárias, arquivos,
garagem, comércio, serviço, indústria e outras destinações assemelhadas, a critério da
Prefeitura.”
“Artigo 41 b) Para os compartimentos com área superior a 60 m² (sessenta metros quadrados), o
pé-direito terá a sua altura mínima acrescida de 10 cm (dez centímetros) para cada 100
m² (cem metros quadrados) de área construída;
 d) As garagens terão pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).”
“Artigo 45 III – Terem os seus degraus com altura máxima de 18 cm (dezoito centímetros) e pisos
com largura mínima de 25 cm (vinte e cinco centímetros).”
“Artigo 50 Revogado.”
“Artigo 51 II – Os compartimentos destinados a banho e lavabo ou latrina e lavabo, terão área
mínima igual a 1,50 m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) com largura
mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
III – Os compartimentos destinados a banho, latrina e lavabo deverão ter área mínima
igual a 3,00 m² (três metros quadrados) com largura mínima de 1,20 m (um metro e
vinte centímetros).
VII – Os compartimentos destinados somente a latrina ou a latrina e lavabo, poderão
ser iluminados e ventilados artificialmente, desde que receba aprovação prévia da
Prefeitura.”
 
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de outubro de 1987
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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