| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2058 / 1987 |
| Date | 1987-10-23 |
| Ementa | CONCEDE PRAZO PARA SE REGULARIZAREM, PERANTE O PODER PÚBLICO DO MUNICÍPIO, AS CONSTRUÇÕES EM DESACORDO COM A LEI MUNICIPAL N.º 1.990, DE 30/12/86 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.058, de 23 de outubro de 1987 Concede prazo para se regularizarem, perante o Poder Público do Município, as construções em desacordo com a Lei Municipal n.º 1.990, de 30/12/86 e dá outras providências. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1 o As construções paralisadas ou em andamento, que tiverem sido iniciadas antes do advento da Lei Municipal n.º 1.990, de 30/12/1986, poderão apresentar projetos de construção obedecendo a legislação em vigor no ano de 1986. Art. 2o Os pedidos com suporte na presente lei deverão ser requeridos dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da regulamentação desta lei. Art. 3 o A Prefeitura Municipal regulamentará, por decreto, a presente lei em 90 (noventa) dias. Art. 4o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de outubro de 1987 Francisco Ramalho da Silva Filho Prefeito Municipal