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norma nº 3179/1996

Tipo Lei
Número / Ano 3179 / 1996
Date 1996-12-27
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO ADNINISTRATIVA DE USO DE IMÓVEL AO MUNÍCIPE GEOVANI DOS SANTOS, PARA INSTALAÇÃO DE MICROEMPRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.179, de 27 de Dezembro de 1996
Autoriza o Executivo Municipal a fazer concessão administrativa de uso de
imóvel à microempresa Metalúrgica Soares Indústria e Comércio Ltda, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna – Estado de Minas Gerais – aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer concessão administrativa de
uso de imóvel, a título gratuito, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao munícipe Geovani dos Santos,
CPF 517.916.846-53, sendo um lote de terreno de nº 02, da quadra 19, zona 03, com área de
1.800,00 m² (um mil e oitocentos metros quadrados), situado na projeção da Rua Ovídio Silva,
Bairro Morro do Engenho, com as seguintes medidas e confrontações: 30,00 m pela frente para a
referida rua; 60,00 m pela lateral direita com o lote nº 03; 60,00 m pela lateral esquerda com o lote
nº 01; e 30,00 m pelos fundos com os lotes nºs 04 e 05.
§ 1º. O lote de terreno descrito neste artigo, e já demarcado, decorrer do
parcelamento a ser efetivado e averbado, relativo a uma área remanescente do terreno procedente
da matrícula nº 24.650, folha nº 050, livro 2-DM do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna.
§ 2º. No contrato de concessão administrativa de uso, em cláusula específica, o
munícipe referido do “caput” deste artigo, obrigar-se-á registrar na Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais – JUCEMG e demais órgãos necessários, sua microempresa de fabricação e
comércio de equipamentos para construção civil, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) dias,
a contar da assinatura do referido contrato de concessão de uso.
§ 3º. Após os registros de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, mediante
Termo Aditivo, o contrato de concessão administrativa de uso passará a viger em nome da razão
social constituída, que deverá iniciar suas atividades em 60 (sessenta) dias após os referidos
registros, sob pena de resilição do contrato.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 27 de Dezembro de 1996
Hidelbrando Canabrava Rodrigues
Prefeito Municipal
Ítalo Nolasco Myrrha
Procurador Geral do Município

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