| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2086 / 1987 |
| Date | 1987-11-25 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL – FMPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 2.086, de 25 de novembro de 1987 Institui o Fundo Municipal de Promoção Social – FMPS e dá outras providências. O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei : Art. 1 o Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção Social – FMPS, a ser aplicado em projetos e programas de proteção do menor desamparado, do menor excepcional e do idoso carente, conforme dispuser o regulamento da presente lei. Art. 2o O Fundo referido no artigo anterior será constituído: a) da parcela correspondente a 20% (vinte por cento) do produto de arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, cuja transferência ao Fundo far-se-á mediante a inclusão de dotação própria no orçamento municipal; b) de rendimentos provenientes de aplicações financeiras do próprio Fundo; c) de doações de pessoas físicas e jurídicas. Parágrafo Único Não se inclui na parcela a que se refere a letra “a” deste artigo, a Dívida Ativa do Imposto mencionado. Art. 3 o É vedada a aplicação da transferência do Imposto Predial e Territorial Urbano no custeio de despesas correntes. Art. 4 o Trimestralmente e com base na efetiva arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano, a Prefeitura fará a transferência ao Fundo, da parcela referida na letra “a” do artigo 2o desta lei. Art. 5 o O Fundo Municipal de Promoção Social – FMPS, será administrado por um grupo administrativo, sem qualquer remuneração, constituído de: a) um representante indicado pela Câmara Municipal de Itaúna b) dois representantes da Prefeitura Municipal; c) um representante indicado pelas Creches e Asilo; d) um representante dos Conselhos Comunitários da cidade; Parágrafo Único Dentre os representantes a que se refere este artigo, serão eleitos para um mandato anual: O Presidente O Vice-Presidente O Secretário Art. 6 o Caberá ao grupo administrativo referido no artigo 5 o , estudar os pedidos de ajudas assistenciais, submetendo-os à apreciação do Prefeito Municipal. Art. 7 o Além das atribuições definidas nesta lei ou no seu regulamento, caberá ao grupo administrativo a fiscalização do correto emprego das subvenções sociais que vierem a ser concedidas pela Municipalidade às entidades assistenciais sediadas no Município. Art. 8 o A movimentação bancária do Fundo, será exercida pelo presidente do grupo administrativo em conjunto com o Prefeito Municipal ou servidor por ele indicado. Art. 9 o Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no exercício de 1988, até o valor de Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), para fazer face às despesas com a execução da presente lei, o que corresponde a 20% (vinte por cento) da receita estimada do IPTU naquele exercício. Art. 10 Para abertura do crédito especial autorizado no artigo anterior desta lei, poderão ser utilizados, em conjunto ou separadamente, no exercício de 1988, os seguintes recursos: I – anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, quer em Despesas Correntes ou de Capital; II – reserva de contingência constante do Orçamento Municipal vigente no exercício de 1988; III – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial encerrado no exercício de 1987, se for o caso. Art. 11 Nos exercícios seguintes, os Orçamentos do Município, consignarão dotação orçamentária específica para fazer face às transferências ao Fundo instituído por esta lei. Art. 12 O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua data. Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de novembro de 1987 Francisco Ramalho da Silva Filho Prefeito Municipal