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norma nº 2086/1987

Tipo Lei
Número / Ano 2086 / 1987
Date 1987-11-25
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL – FMPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.086, de 25 de novembro de 1987
Institui o Fundo Municipal de Promoção Social – FMPS e dá outras
providências.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1
o Fica instituído o Fundo Municipal de Promoção Social – FMPS, a ser
aplicado em projetos e programas de proteção do menor desamparado, do menor excepcional e do
idoso carente, conforme dispuser o regulamento da presente lei.
Art. 2o
 O Fundo referido no artigo anterior será constituído:
a) da parcela correspondente a 20% (vinte por cento) do produto de arrecadação
do Imposto Predial e Territorial Urbano, cuja transferência ao Fundo far-se-á
mediante a inclusão de dotação própria no orçamento municipal;
b) de rendimentos provenientes de aplicações financeiras do próprio Fundo;
c) de doações de pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo Único Não se inclui na parcela a que se refere a letra “a” deste artigo,
a Dívida Ativa do Imposto mencionado.
Art. 3
o É vedada a aplicação da transferência do Imposto Predial e Territorial
Urbano no custeio de despesas correntes.
Art. 4
o Trimestralmente e com base na efetiva arrecadação do Imposto Predial
e Territorial Urbano, a Prefeitura fará a transferência ao Fundo, da parcela referida na letra “a” do
artigo 2o
 desta lei.
Art. 5
o O Fundo Municipal de Promoção Social – FMPS, será administrado por
um grupo administrativo, sem qualquer remuneração, constituído de:
a) um representante indicado pela Câmara Municipal de Itaúna
b) dois representantes da Prefeitura Municipal;
c) um representante indicado pelas Creches e Asilo;
d) um representante dos Conselhos Comunitários da cidade;
Parágrafo Único Dentre os representantes a que se refere este artigo, serão
eleitos para um mandato anual:
O Presidente
O Vice-Presidente
O Secretário
Art. 6
o Caberá ao grupo administrativo referido no artigo 5
o
, estudar os pedidos
de ajudas assistenciais, submetendo-os à apreciação do Prefeito Municipal.
Art. 7
o Além das atribuições definidas nesta lei ou no seu regulamento, caberá
ao grupo administrativo a fiscalização do correto emprego das subvenções sociais que vierem a
ser concedidas pela Municipalidade às entidades assistenciais sediadas no Município.
Art. 8
o A movimentação bancária do Fundo, será exercida pelo presidente do
grupo administrativo em conjunto com o Prefeito Municipal ou servidor por ele indicado. 
Art. 9
o Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no exercício
de 1988, até o valor de Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), para fazer face às despesas
com a execução da presente lei, o que corresponde a 20% (vinte por cento) da receita estimada do
IPTU naquele exercício.
Art. 10 Para abertura do crédito especial autorizado no artigo anterior desta lei,
poderão ser utilizados, em conjunto ou separadamente, no exercício de 1988, os seguintes
recursos:
I – anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, quer em Despesas
Correntes ou de Capital;
II – reserva de contingência constante do Orçamento Municipal vigente no
exercício de 1988;
III – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial encerrado no exercício de
1987, se for o caso.
Art. 11 Nos exercícios seguintes, os Orçamentos do Município, consignarão
dotação orçamentária específica para fazer face às transferências ao Fundo instituído por esta lei.
Art. 12 O Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de 90
(noventa) dias, contados de sua data.
Art. 13 Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 25 de novembro de 1987
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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