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norma nº 2089/1987

Tipo Lei
Número / Ano 2089 / 1987
Date 1987-12-31
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA), COM ADEQUAÇÃO DA NOVA LISTA DE SERVIÇOS ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 56, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1987.
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LEI No
 2.089, de 31 de dezembro de 1987
Altera dispositivos da Lei n.º 1.385, de 27 de dezembro de 1977 (Código
Tributário do Município de Itaúna), com adequação da nova Lista de Serviços
alterada pela Lei Complementar n.º 56, de 15 de dezembro de 1987.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1
o A Tabela V que integra o Art. 191 da Lei n.º 1.385, de 27 de dezembro
de 1977, em função da Lei Complementar n.º 56, de 15 de dezembro de 1987, passa a vigorar
com a redação constante da Lista de Serviços anexa.
Art. 2o Os incisos II, III e IV, do Art. 200 da Lei n.º 1.385, de 27 de dezembro de
1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“II – na prestação dos serviços a que se referem os itens 32 e 34 da Lista anexa, o
imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
III – quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e
92 da lista integrante ao Art. 191 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao
recolhimento do imposto na forma do inciso II do Art. 203;
IV – quando na prestação dos serviços a que se referem os itens 38, 42, 68, 69 e
70 da Lista anexa, envolver o fornecimento de mercadorias, peças e partes, excluir-se-á o valor
destas, da base de cálculo para fins de apuração do imposto.”
Art. 3
o As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros,
necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas
instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do Art. 197 da Lei n.º 5.172, de 25 de
outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 4
o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 31 de dezembro de 1987
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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