| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 877 / 1967 |
| Date | 1967-12-12 |
| Ementa | AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. |
| native_id | 8955 |
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LEI Nº 877, de 24 de Novembro de 1967 Autoriza parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa. Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber em prestações, na forma e nas condições desta lei, os tributos municipais inscritos em Dívida Ativa, das indústrias e sociedades comerciais sediadas no Município de Itaúna. Art. 2º O Prefeito Municipal poderá parcelar o débito para pagamento, nas seguintes condições: a) Até NCr$1.000,00 (mil cruzeiros novos) em 5 (cinco) prestações; b) De NCr$1.001,00 (um mil e um cruzeiros novos) a NCr$2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) até 10 (dez) prestações; c) De NCr$2.001,00 (dois mil e um cruzeiros novos) a NCr$4.000,00 (quatro mil cruzeiros novos) até 15 (quinze) prestações; d) De NCr$4.001,00 (quatro mil e um cruzeiros novos) a NCr$6.000,00 (seis mil cruzeiros novos) até 20 (vinte) prestações; e) De NCr$6.001,00 (seis mil e um cruzeiros novos) a NCr$10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) até 24 (vinte e quatro prestações); f) Os débitos superiores a NCr$10.001,00 (dez mil e um cruzeiros novos) até 36 prestações; Parágrafo único – As prestações a que se refere este artigo serão pagas pelos contribuintes mencionados no artigo 1º (primeiro) a partir de 1º de Janeiro de 1.968, e vencerão mensal e sucessivamente; Art. 3º A Dívida inscrita que deve compreender a multa respectiva será acrescida dos juros de móra de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária correspondente; Art. 4º Terá direito ao parcelamento o contribuinte referido no artigo primeiro, que assinar confissão de dívida, com o compromisso de resgatá-la nos prazos e condições ajustados no instrumento de confissão. Art. 5º Os favores desta lei alcançam os débitos já ajuizados devendo, neste caso, a confissão de dívida ser lavrada e assinada no processo respectivo pelos executados devedores, com o assentimento do Prefeito Municipal. Art. 6º Vencida uma prestação e não paga dentro do prazo de dez dias contados do vencimento, vencer-se-á, por inteiro, o total devido. Art. 7º Para gozo dos benefícios desta lei, deverão os contribuintes referidos no artigo 1º efetuar em dia o pagamento dos tributos devidos e lançados nos exercícios de 1.968 e seguintes, enquanto perdurar o parcelamento de que trata o artigo 2º (segundo). Art. 8 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 13 de Dezembro de 1967 Antônio Dornas de Lima Prefeito Municipal