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norma nº 877/1967

Tipo Lei
Número / Ano 877 / 1967
Date 1967-12-12
EmentaAUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA.
native_id8955

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texto integral #

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LEI Nº 877, de 24 de Novembro de 1967
Autoriza parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa.
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna, decretou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber em prestações, na forma e
nas condições desta lei, os tributos municipais inscritos em Dívida Ativa, das indústrias e
sociedades comerciais sediadas no Município de Itaúna.
Art. 2º O Prefeito Municipal poderá parcelar o débito para pagamento, nas
seguintes condições:
a) Até NCr$1.000,00 (mil cruzeiros novos) em 5 (cinco) prestações;
b) De NCr$1.001,00 (um mil e um cruzeiros novos) a NCr$2.000,00 (dois mil
cruzeiros novos) até 10 (dez) prestações;
c) De NCr$2.001,00 (dois mil e um cruzeiros novos) a NCr$4.000,00 (quatro mil
cruzeiros novos) até 15 (quinze) prestações;
d) De NCr$4.001,00 (quatro mil e um cruzeiros novos) a NCr$6.000,00 (seis mil
cruzeiros novos) até 20 (vinte) prestações;
e) De NCr$6.001,00 (seis mil e um cruzeiros novos) a NCr$10.000,00 (dez mil
cruzeiros novos) até 24 (vinte e quatro prestações);
f) Os débitos superiores a NCr$10.001,00 (dez mil e um cruzeiros novos) até 36
prestações;
Parágrafo único – As prestações a que se refere este artigo serão pagas pelos
contribuintes mencionados no artigo 1º (primeiro) a partir de 1º de Janeiro de 1.968, e vencerão
mensal e sucessivamente;
Art. 3º A Dívida inscrita que deve compreender a multa respectiva será acrescida
dos juros de móra de 1% (um por cento) ao mês e da correção monetária correspondente;
Art. 4º Terá direito ao parcelamento o contribuinte referido no artigo primeiro, que
assinar confissão de dívida, com o compromisso de resgatá-la nos prazos e condições ajustados
no instrumento de confissão.
Art. 5º Os favores desta lei alcançam os débitos já ajuizados devendo, neste caso,
a confissão de dívida ser lavrada e assinada no processo respectivo pelos executados devedores,
com o assentimento do Prefeito Municipal.
Art. 6º Vencida uma prestação e não paga dentro do prazo de dez dias contados
do vencimento, vencer-se-á, por inteiro, o total devido.
Art. 7º Para gozo dos benefícios desta lei, deverão os contribuintes referidos no
artigo 1º efetuar em dia o pagamento dos tributos devidos e lançados nos exercícios de 1.968 e
seguintes, enquanto perdurar o parcelamento de que trata o artigo 2º (segundo).
Art. 8
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 13 de Dezembro de 1967
Antônio Dornas de Lima 
Prefeito Municipal

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