| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 891 / 1968 |
| Date | 1968-07-15 |
| Ementa | CRIA COMISSÕES ENCARREGADAS DA REVISÃO DOS PREÇOS DE COLETIVOS MUNICIPAIS. |
| native_id | 8969 |
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LEI Nº 891, de 15 de Julho de 1968 Cria Comissões encarregadas da revisão dos preços de coletivos municipais. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Ficam criadas as comissões encarregadas da revisão dos preços dos transportes coletivos municipais, especialmente dos auto-ônibus que servem às diversas linhas – concedidas pelo Poder Público Municipal. Art. 2º As comissões serão tantas quantas forem as linhas concedidas pela Prefeitura Municipal de Itaúna. Art. 3 º Quaisquer pedidos de aumento de passagem por parte dos concessionários deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal de Itaúna e por este encaminhados à comissão competente. Art. 4 º Toda a linha concedida pela Prefeitura Municipal de Itaúna terá uma comissão encarregada do exame dos aumentos pleiteados. Art. 5 º Cada Comissão será composta de três membros, todos de livre nomeação do Prefeito Municipal de Itaúna. Parágrafo único. Em toda comissão será obrigatoriamente incluído um membro, pelo menos, residente no bairro interessado. Art. 6 º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 698, de 11 de junho de 1964, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Julho de 1.968 Antônio Dornas de Lima Prefeito Municipal