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norma nº 891/1968

Tipo Lei
Número / Ano 891 / 1968
Date 1968-07-15
EmentaCRIA COMISSÕES ENCARREGADAS DA REVISÃO DOS PREÇOS DE COLETIVOS MUNICIPAIS.
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LEI Nº 891, de 15 de Julho de 1968
Cria Comissões encarregadas da revisão dos preços de coletivos municipais.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Ficam criadas as comissões encarregadas da revisão dos preços dos
transportes coletivos municipais, especialmente dos auto-ônibus que servem às diversas linhas –
concedidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 2º As comissões serão tantas quantas forem as linhas concedidas pela
Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 3
º Quaisquer pedidos de aumento de passagem por parte dos
concessionários deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal de Itaúna e por este encaminhados à
comissão competente.
Art. 4
º Toda a linha concedida pela Prefeitura Municipal de Itaúna terá uma
comissão encarregada do exame dos aumentos pleiteados.
Art. 5
º Cada Comissão será composta de três membros, todos de livre nomeação
do Prefeito Municipal de Itaúna.
Parágrafo único. Em toda comissão será obrigatoriamente incluído um membro,
pelo menos, residente no bairro interessado.
Art. 6
º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 698, de 11
de junho de 1964, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de Julho de 1.968
Antônio Dornas de Lima 
Prefeito Municipal

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