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norma nº 903/1968

Tipo Lei
Número / Ano 903 / 1968
Date 1968-07-15
EmentaREORGANIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 903, de 15 de Julho de 1968
Reorganiza a Prefeitura Municipal de Itaúna e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA PREFEITURA
Art. 1º Para o desempenho de suas funções a Prefeitura Municipal de Itaúna
passa a ter a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete do Prefeito
II – Assessoria Técnico - Consultiva
III – Serviço de Obras e Viação
IV – Serviço da Fazenda
V – Serviço Administrativo
VI – Serviço de Educação e Cultura
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º Ao Gabinete do Prefeito compete:
I – Auxiliar o Prefeito na elaboração dos programas de trabalho.
II – Desincumbir-se da representação do Prefeito.
III – Redigir todos os atos decorrentes de ordens e resoluções do Prefeito.
IV – Responder à correspondência pessoal do Prefeito.
V – Fazer o atendimento das partes e encaminhá-las.
VI – Elaborar programas de festividades, comemorações.
VII – Divulgar as realizações da administração municipal.
VIII – Colher impressões do Público sobre a atuação da administração
IX – Desenvolver outras atividades correlatas.
X – Planejar, organizar e executar programas de conferências, palestras,
seminários, etc, sobre assuntos de interesse do Governo Municipal.
XI – Manter contatos com a imprensa para divulgação de notícias de interesse do
público.
XII – Receber reclamações sobre os serviços públicos municipais e encaminhá-las
às unidades a que se referem.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICO CONSULTIVA
Art. 3º À Assessoria Técnico – Consultiva compete:
I – Auxiliar na elaboração dos diversos planos de urbanização, obras, estradas de
rodagem da municipalidade.
II – Promover o controle urbanístico da cidade.
III – Supervisionar as obras públicas nas áreas urbanas, suburbanas e rurais do
Município.
IV – Opinar e submeter à decisão e aprovação do Prefeito as plantas e pedidos de
arruamento e loteamento.
V – Oficiar em juízo nos processos de interesse do Município.
VI – Estudar, fiscalizar e coordenar os problemas de direito e legislação,
assessorando o Prefeito na solução dos mesmos.
VII – Colaborar na redação dos Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito e na
elaboração das mensagens à Câmara Municipal.
VIII – Fazer pesquisa para fundamentar a elaboração de Projetos de Lei,
regulamentos e outros atos da administração.
IX – Emitir pareceres nos processos e, quando o caso, sugerir o despacho cabível.
X – Desenvolver outras atividades próprias de Assessoria.
SEÇÃO III
DO SERVIÇO DE OBRAS E VIAÇÃO
Art. 4º Ao serviço de Obras e Viação compete:
I – Executar os planos relativos às obras municipais, ouvida a Assessoria Técnico
– Consultiva.
II – Fiscalizar as obras por empreitada sob supervisão da Assessoria Técnico –
Consultiva.
III – Manter e controlar as atividades relativas à limpeza pública, aos serviços de
mercado, feiras livres e matadouro, cemitérios, parques, jardins, praças e arborização.
IV – Executar o Plano Rodoviário Municipal.
V – Elaborar relatórios de suas atividades.
SEÇÃO IV
DO SERVIÇO DA FAZENDA
Art. 5º Ao Serviço da Fazenda compete:
I – Elaborar a proposta orçamentária da Prefeitura.
II – Arrecadar, apurar e fiscalizar as rendas públicas.
III – Fazer a tomada de conta dos responsáveis por dinheiro, valores, títulos ou
documentos pertencentes à Prefeitura.
IV – Incumbir-se de quaisquer assuntos relativos a tributos e finanças municipais.
V – Fiscalizar e controlar a execução orçamentária.
VI – Efetuar o pagamento das despesas legalmente autorizadas.
VII – Contabilizar os fatos financeiros, patrimoniais e econômicos do Município.
VIII – Orientar as unidades subordinadas na aplicação das Leis Tributárias.
SEÇÃO V
DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO
Art. 6º Ao Serviço Administrativo compete:
I – Executar atividades relativas à administração de pessoal, material e transporte.
II – Incumbir-se dos serviços de zeladoria e economato.
III – Executar atividades relativas ao Protocolo e Arquivo Geral da Prefeitura.
IV – Elaborar relatório de suas atividades.
V – Promover o bem-estar social dos servidores.
VI – Desempenhar as atividades de Guarda Municipal.
VII – Promover a abertura de concorrência ou coleta de preços autorizada pelo
Prefeito.
VIII – Desempenhar atividades afins.
SEÇÃO VI
DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 7º Ao Serviço de Educação e Cultura compete:
I – Auxiliar o Prefeito na elaboração dos Programas de Educação da Administração
Municipal.
II – Coordenar e controlar a execução desses programas.
III – Dar assistência técnico – educacional aos professores rurais.
IV – Auxiliar na execução de campanhas e programas de Educação Sanitária da
População, principalmente da população rural.
V – Desenvolver as atividades de fiscalização e controle das escolas municipais.
VI – Promover reuniões periódicas com os professores rurais, com a finalidade de
coordenação e esclarecimento quanto à execução dos trabalhos escolares.
VII – Promover, semestralmente, cursos de treinamento destinados ao
aperfeiçoamento do professorado.
VIII – Superintender o programa da merenda escolar.
IX – Executar trabalhos relativos à alfabetização de adultos e promover campanhas
concernentes a estas atividades, em coordenação com o Gabinete do Prefeito.
X – Elaborar relatório de suas atividades.
XI – Desempenhar atividades afins.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O Prefeito regulamentará a presente lei no prazo máximo de trinta (30) dias,
baixando por Decreto o Regimento Interno da Prefeitura, desdobrando-a em Seções e Turmas,
segundo as necessidades de serviço.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Itaúna, 04 de Setembro de 1968
Antônio Dornas de Lima 
Prefeito Municipal

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