| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 903 / 1968 |
| Date | 1968-07-15 |
| Ementa | REORGANIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 903, de 15 de Julho de 1968 Reorganiza a Prefeitura Municipal de Itaúna e dá outras providências. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA PREFEITURA Art. 1º Para o desempenho de suas funções a Prefeitura Municipal de Itaúna passa a ter a seguinte estrutura orgânica: I – Gabinete do Prefeito II – Assessoria Técnico - Consultiva III – Serviço de Obras e Viação IV – Serviço da Fazenda V – Serviço Administrativo VI – Serviço de Educação e Cultura CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS SEÇÃO I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 2º Ao Gabinete do Prefeito compete: I – Auxiliar o Prefeito na elaboração dos programas de trabalho. II – Desincumbir-se da representação do Prefeito. III – Redigir todos os atos decorrentes de ordens e resoluções do Prefeito. IV – Responder à correspondência pessoal do Prefeito. V – Fazer o atendimento das partes e encaminhá-las. VI – Elaborar programas de festividades, comemorações. VII – Divulgar as realizações da administração municipal. VIII – Colher impressões do Público sobre a atuação da administração IX – Desenvolver outras atividades correlatas. X – Planejar, organizar e executar programas de conferências, palestras, seminários, etc, sobre assuntos de interesse do Governo Municipal. XI – Manter contatos com a imprensa para divulgação de notícias de interesse do público. XII – Receber reclamações sobre os serviços públicos municipais e encaminhá-las às unidades a que se referem. SEÇÃO II DA ASSESSORIA TÉCNICO CONSULTIVA Art. 3º À Assessoria Técnico – Consultiva compete: I – Auxiliar na elaboração dos diversos planos de urbanização, obras, estradas de rodagem da municipalidade. II – Promover o controle urbanístico da cidade. III – Supervisionar as obras públicas nas áreas urbanas, suburbanas e rurais do Município. IV – Opinar e submeter à decisão e aprovação do Prefeito as plantas e pedidos de arruamento e loteamento. V – Oficiar em juízo nos processos de interesse do Município. VI – Estudar, fiscalizar e coordenar os problemas de direito e legislação, assessorando o Prefeito na solução dos mesmos. VII – Colaborar na redação dos Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito e na elaboração das mensagens à Câmara Municipal. VIII – Fazer pesquisa para fundamentar a elaboração de Projetos de Lei, regulamentos e outros atos da administração. IX – Emitir pareceres nos processos e, quando o caso, sugerir o despacho cabível. X – Desenvolver outras atividades próprias de Assessoria. SEÇÃO III DO SERVIÇO DE OBRAS E VIAÇÃO Art. 4º Ao serviço de Obras e Viação compete: I – Executar os planos relativos às obras municipais, ouvida a Assessoria Técnico – Consultiva. II – Fiscalizar as obras por empreitada sob supervisão da Assessoria Técnico – Consultiva. III – Manter e controlar as atividades relativas à limpeza pública, aos serviços de mercado, feiras livres e matadouro, cemitérios, parques, jardins, praças e arborização. IV – Executar o Plano Rodoviário Municipal. V – Elaborar relatórios de suas atividades. SEÇÃO IV DO SERVIÇO DA FAZENDA Art. 5º Ao Serviço da Fazenda compete: I – Elaborar a proposta orçamentária da Prefeitura. II – Arrecadar, apurar e fiscalizar as rendas públicas. III – Fazer a tomada de conta dos responsáveis por dinheiro, valores, títulos ou documentos pertencentes à Prefeitura. IV – Incumbir-se de quaisquer assuntos relativos a tributos e finanças municipais. V – Fiscalizar e controlar a execução orçamentária. VI – Efetuar o pagamento das despesas legalmente autorizadas. VII – Contabilizar os fatos financeiros, patrimoniais e econômicos do Município. VIII – Orientar as unidades subordinadas na aplicação das Leis Tributárias. SEÇÃO V DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO Art. 6º Ao Serviço Administrativo compete: I – Executar atividades relativas à administração de pessoal, material e transporte. II – Incumbir-se dos serviços de zeladoria e economato. III – Executar atividades relativas ao Protocolo e Arquivo Geral da Prefeitura. IV – Elaborar relatório de suas atividades. V – Promover o bem-estar social dos servidores. VI – Desempenhar as atividades de Guarda Municipal. VII – Promover a abertura de concorrência ou coleta de preços autorizada pelo Prefeito. VIII – Desempenhar atividades afins. SEÇÃO VI DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA Art. 7º Ao Serviço de Educação e Cultura compete: I – Auxiliar o Prefeito na elaboração dos Programas de Educação da Administração Municipal. II – Coordenar e controlar a execução desses programas. III – Dar assistência técnico – educacional aos professores rurais. IV – Auxiliar na execução de campanhas e programas de Educação Sanitária da População, principalmente da população rural. V – Desenvolver as atividades de fiscalização e controle das escolas municipais. VI – Promover reuniões periódicas com os professores rurais, com a finalidade de coordenação e esclarecimento quanto à execução dos trabalhos escolares. VII – Promover, semestralmente, cursos de treinamento destinados ao aperfeiçoamento do professorado. VIII – Superintender o programa da merenda escolar. IX – Executar trabalhos relativos à alfabetização de adultos e promover campanhas concernentes a estas atividades, em coordenação com o Gabinete do Prefeito. X – Elaborar relatório de suas atividades. XI – Desempenhar atividades afins. SEÇÃO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º O Prefeito regulamentará a presente lei no prazo máximo de trinta (30) dias, baixando por Decreto o Regimento Interno da Prefeitura, desdobrando-a em Seções e Turmas, segundo as necessidades de serviço. Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Itaúna, 04 de Setembro de 1968 Antônio Dornas de Lima Prefeito Municipal