| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 904 / 1968 |
| Date | 1968-09-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURA DOS CARGOS, ESTABELECE NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 904, de 04 de Setembro de 1968 Dispõe sobre a reestruturação dos cargos da Prefeitura Municipal de Itaúna, estabelece os níveis de vencimento e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O sistema de cargos e funções da Prefeitura Municipal de Itaúna fica substituído pelo estabelecido nesta Lei. Art. 2º Compõem o Serviço Público Municipal de Itaúna as atividades: I – Permanentes e II – Eventuais ou variáveis § 1º As atividades permanentes distribuem-se por cargos e funções. § 2º Cargo, classe, série de classes, grupo ocupacional e serviços são definidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da Prefeitura Municipal de Itaúna. Art. 3º As classes de uma série de classes são identificadas por algarismos romanos a partir de I que cabe à classe inicial. Art. 4º As características de cada classe serão regulamentadas por Decreto, contendo obrigatoriamente: denominação, código, natureza do trabalho, tarefas típicas e qualificação necessária. Parágrafo único – O Decreto de que trata o artigo conterá, ainda, o enquadramento dos funcionários nos respectivos cargos e será baixado dentro de até trinta (30) dias da publicação ou qualquer outra forma de publicação desta lei. CAPÍTULO II DO QUADRO DE PESSOAL Art. 5º As atividades permanentes da Prefeitura distribuem-se por cargos e funções que compõem o quadro permanente de acordo com o Anexo I. § 1º Os cargos que compõem o Quadro Permanente estão divididos em: I – Cargos de provimento em caráter efetivo. II – Cargos de Provimento em Comissão. § 2º O Quadro Permanente contém, ainda, as funções gratificadas, de acordo com o Anexo II. § 3º Os cargos a que se refere o item II são de livre provimento, conforme Anexo II, e compreendem: I – Cargos de Chefia de Recrutamento Amplo. II – Cargos de Chefia de Recrutamento Limitado. III – Cargos Executivos de Recrutamento Amplo. § 4º Recrutamento amplo, para os efeitos desta lei, é aquele passível de ser feito dentro ou fora do Quadro de Funcionários Permanentes da Prefeitura; recrutamento limitado é aquele feito dentro do Quadro de Funcionários Permanentes da Prefeitura. § 5º O número de cargos, bem como sua distribuição numérica pelas Unidades da Prefeitura são os constantes do Anexo III. Art. 6º Haverá, na Prefeitura, as seguintes categorias de servidores: I – A dos ocupantes de cargos de provimento em comissão ou em caráter efetivo. II – A dos contratados para serviços eventuais não incluídos nas especificações de qualquer das classes do Plano de Classificação de Cargos. Parágrafo único – A categoria a que se refere o item II compreende a dos diaristas de obras que serão contratados para serviços determinados de acordo com as necessidades da Prefeitura. Art. 7º Integram a noção de contrato, para os efeitos desta lei, rescisão em qualquer tempo a critério da Administração e a rescisão por consenso das partes. CAPÍTULO III DO PROVIMENTO DOS CARGOS Art. 8º A investidura em cargo de provimento em caráter efetivo de classe singular ou inicial de série de classes dependerá de concurso público de prova ou de prova a título. Art. 9 º O Concurso Público se regerá por edital baixado pela Administração e obedecerá os seguintes princípios: I - a aprovação não cria direito a nomeação, mesmo quando se der respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados; II – os concursos terão validade por dois anos a contar da publicação da homologação prorrogáveis por mais de um ano e critério da Administração; III – não se publicará edital para novo concurso, para mesma classe enquanto não se extinguir o período de validade do concurso anterior havendo candidato aprovado e não convocado para a investidura; IV – terá preferência para nomeação no caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao quadro de servidores da Prefeitura e havendo mais de um com este requisito, o mais antigo. Art. 10 O Edital de cada concurso fixará: I – o prazo mínimo para as inscrições, que não poderá ser inferior a dez dias; e o máximo que não poderá ultrapassar a trinta dias; II – a documentação necessária; III – os limites de idade são estipulados pelas constituições Federal e Estadual; IV – número de vagas; V – as provas, a relação da matéria e as condições de eliminação; VI – e outras condições que se fizerem necessárias. Art. 11 O provimento e exoneração dos cargos indicados no § 2 º e itens I, II e II do § 3º , Artigo 5º , serão feitos livremente pelo Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV DA PROMOÇÃO E DO ACESSO Art. 12 A promoção e o acesso são os definidos no Estatuto dos Funcionários Civis da Prefeitura. Art. 13 As linhas de promoção e acesso são as constantes do Anexo IV. CAPÍTULO V DO PLANO SALARIAL Seção I Da Faixa Salarial Art. 14 A faixa salarial compõe-se de dez níveis de salário, um função gratificada, quatro símbolos e dois padrões de vencimento, na forma do Anexo VI. Art. 15 Cada nível de salário será desdobrado em sete graus, escalonados em ordem crescente de vagas e designados pelos números 0, 1, 2, 3, 4, 5, 6 na forma do Anexo VIII. § 1 º Provido o cargo caberá ao ocupante o salário correspondente ao grau zero do respectivo nível. § 2 º O servidor nomeado por acesso ou se promovido perceberá, na classe superior, o salário correspondente ao grau zero do novo nível, ou o salário do grau imediatamente superior ao seu, se o valor do grau zero for inferior ao que percebia. Art. 16 Não se admitirá vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço municipal. Parágrafo único. É obrigatório a equiparação dos proventos do pessoal inativo e aposentado com os proventos do pessoal ativo do serviço municipal, de acordo com o Artigo 118, §§ 3º e 4 º da Constituição Estadual. Art. 17 É vedada a acumulação remunerada exceto nos casos previstos pelas Constituições Federal e Estadual e pelo Estatuto. Seção II Da Progressão Horizontal Art. 18 Progressão horizontal ou melhoria de vencimento é a passagem de um grau de vencimento ao imediatamente superior na mesma classe. Art. 19 Terá direito à progressão horizontal o servidor que cumprir as seguintes condições: I – haver completado o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na Prefeitura, da nomeação, da última progressão horizontal, promoção ou acesso; II – haver obtido, relativo ao período de interstício, conceito mínimo de merecimento. § 1 º A contagem de tempo para a primeira progressão horizontal iniciar-se-á cento e oitenta dias da publicação da presente Lei. § 2 º O servidor em exercício de cargo de provimento em comissão e função gratificada não terá interrompida a contagem de tempo no seu cargo permanente para efeito de progressão horizontal. Art. 20 Para efeito de concessão de progressão horizontal será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: I – férias, a qualquer título; II – casamento, até oito dias, nos casos previstos no Estatuto; III – luto, até oito dias, nos previstos no Estatuto; IV – licença à servidora gestante; V – convocação para o serviço militar; VI – licença por acidente de trabalho ou por doença profissional; VII – moléstia comprovada pela Junta Médica, até o máximo de dias fixados pelo Estatuto; VIII – júri e serviços obrigatórios por Lei; IX – exercício de cargo ou função pública, de confiança, por ato do Prefeito. Art. 21 Não se contará para o efeito de concessão de progressão horizontal: I – licença para tratamento de assunto particular; II – o afastamento para servir em qualquer outro órgão de Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; III – o afastamento em virtude de cominação de pena disciplinar. Art. 22 A progressão horizontal é devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o interstício, observado o item II do Artigo 19. § 1 º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Artigo 21, desprezar-se-á o período anterior à interrupção somente tendo reinicio a contagem de tempo quando cessar o afastamento. § 2 º No caso de suspensão por prazo igual ou superior a quinze dias, ou destituição de cargo, por penalidade a contagem de tempo somente recomeçará decorridos trezentos e sessenta e cinco dias da pena disciplinar. § 3 º Não tem direito à progressão horizontal o servidor que, no período de interstício, houver dado mais de doze faltas não justificadas ao serviço; § 4 º Na hipótese do parágrafo anterior, a contagem de novo interstício será iniciada imediatamente após a décima segunda falta ao serviço. Art. 23 O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em boletim individual, preenchido pelo Chefe imediato e revisto pelo Chefe mediato, considerados dentre outros os seguintes elementos: a) eficiência; b) dedicação ao serviço; c) espírito de colaboração; d) permanência no recinto de trabalho; e) pontualidade. § 1º A apuração será feita pelo serviço administrativo. § 2 º O merecimento é adquirido e apurado relativamente a cada período de interstício. § 3 º Concedida a progressão horizontal, iniciar-se-á novo período para apuração de merecimento. CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO Art. 24 O enquadramento para efeito de vinculação dos funcionários aos cargos resultantes da nova classificação não poderá resultar qualquer diminuição de salário nem de qualquer forma prejudicar-se-á o direito adquirido. Parágrafo único. A correlação das classes para efeito de enquadramento é a constante do Anexo VIII. Art. 25 O servidor que se julgar prejudicado com o seu enquadramento poderá recorrer ao Prefeito no prazo máximo de dez dias da publicação do Decreto de enquadramento. Art. 26 O servidor, cujo enquadramento tenha sido feito diretamente, terá grau correspondente ao tempo de serviço da Prefeitura, adotando-se para isto o seguinte: I – grau 0, serviço prestado a partir de 1964; II – grau 1, serviço prestado de 1961 a 1963; III – grau 2, serviço prestado de 1958 a 1960; IV – grau 3, serviço prestado de 1955 a 1957; V – grau 4, serviço prestado de 1952 a 1954; VI – grau 5, serviço prestado de 1949 a 1951; VII – grau 6, serviço prestado anteriormente a 1948. Parágrafo único. O pessoal contratado, atualmente prestando serviço interno na Prefeitura, deverá confirmar o cargo através de prova de habilitação dentro do prazo de noventa dias da publicação do Decreto de Enquadramento. CAPÍTULO VII DAS GRATIFICAÇÕES Seção I Do Qüinqüênio Art. 27 Os funcionários do quadro permanente terão a partir do quinto ano de efetivo exercício, seus vencimentos acrescidos de cinco por cento por qüinqüênio. Parágrafo único. O acréscimo de que trata o artigo, será devido a partir do dia imediato ao em que o funcionário completar o quinquênio, através de contagem de tempo automática, independente de requerimento. Art. 28 O tempo de serviço público prestado anteriormente a esta Lei será computado para efeito da concessão da gratificação de que trata o Artigo 27, não dando direito, entretanto, a percepção dos atrasados. Seção II Do Vencimento de Chefia Art. 29 Serão atribuídos aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, vencimentos correspondentes aos símbolos de acordo com os Anexos V e VI. § 1 º O funcionário que tiver exercido cargo de chefia por período igual ou superior a seis anos terá direito, para efeito de aposentadoria, à estabilidade na chefia., § 2 º Ao funcionário nomeado para exercer cargo em comissão cujo vencimento for inferior ao cargo efetivo, será concedida uma gratificação correspondente a dez por cento sobre o vencimento percebido pela efetividade. Seção III Do Quebra de Caixa Art. 30 O ocupante de cargo de Tesoureiro perceberá uma gratificação mensal de dez por cento sobre o grau zero do nível de vencimento da classe. Parágrafo único. O substituto do tesoureiro por prazo igual ou superior a trinta dias terá direito à gratificação referida neste artigo enquanto durar a substituição. Seção IV Da Função Gratificada Art. 31 O Prefeito poderá recrutar dentro do quadro permanente da Prefeitura ou fora dele, pessoas para exercerem a função gratificada referida no Anexo II. Parágrafo único. O valor correspondente ao símbolo da Função Gratificada é o constante do Anexo VI. CAPÍTULO VIII DOS FISCAIS Art. 32 Os fiscais, quando da arrecadação de débitos atrasados terão direito a uma porcentagem não superior a cinco por cento (5%) sobre o total arrecadado, a critério do Prefeito. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33 Os cargos e funções que, por qualquer motivo não se ajustarem aos critérios da nova classificação, serão agrupados em tabela suplementar na forma do Anexo IX e extinguir-se-ão na medida que vagarem. Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, nas classes ou níveis prevista nesta Lei e observados os critérios gerais em que se fundamente, a reestruturação dos cargos acaso existentes e omitidos nos Anexos desta Lei. Art. 35 Todo funcionário nomeado deverá, ao tomar posse, declarar por escrito que não exerce outro cargo ou se exercer qual é a sua natureza, em que caráter o detém e a que esfera administrativa pertence. Art. 36 Nenhum funcionário será posto à disposição de qualquer órgão do governo municipal, estadual ou federal, autárquico ou entidades de economia mista, com ônus para a Prefeitura, salvo quando for requisitado pelo Presidente da República ou pelo Governador do Estado, ou quando houve convênio ou reciprocidade de tratamento entre a Municipalidade e o órgão requisitante. Art. 37 Ficam aprovados os quadros de pessoal e os níveis de vencimentos nos ternos dos Anexos a que se refere esta Lei. Art. 38 A Prefeitura recolherá ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado o pagamento das contribuições que lhe couber como empregadora. Art. 39 Para atender, no presente exercício, as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, podendo para isto anular dotações orçamentárias, parcial ou totalmente, do orçamento vigente. Art. 40 Os novos níveis de vencimento decorrentes desta Lei vigorarão a partir de primeiro de agosto do corrente ano. Art. 41 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 42 Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, de 04 de setembro de1968 Antônio Dornas de Lima Prefeito Municipal