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norma nº 905/1968

Tipo Lei
Número / Ano 905 / 1968
Date 1968-09-04
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
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LEI Nº 905, de 04 de Setembro de 1968
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal
de Itaúna.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Funcionários da Prefeitura Municipal
de Itaúna que é de natureza estatutária, em face da Administração.
Art. 2º Funcionário Público, para os efeitos desta Lei, é a pessoa legalmente
investida em cargo público, pago pelo Tesouro da Municipalidade.
Art. 3º Cargo é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas a uma pessoa.
§ 1
º O cargo público é criado por Lei, com denominação própria e em número
certo.
§ 2º
 Os vencimentos dos cargos corresponderão a níveis, fixados em Lei.
Art. 4º Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais
atribuições e responsabilidades.
Parágrafo único. As classes são singulares ou estão dispostas em série.
Art. 5º Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho,
dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de dificuldades das atribuições e com o nível de
responsabilidade e constitui a linha natural de promoção do servidor.
Art. 6º Grupo Ocupacional é conjunto de classes singulares ou série de classes de
atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos trabalhos ou ramo dos
conhecimentos necessários ao seu desempenho.
Art. 7º Serviço é o conjunto de grupos ocupacionais em que há identidade,
similaridade ou convexidade das atividades profissionais. 
Art.8º Os cargos que trata o presente Estatuto são os de provimento efetivo ou
em comissão.
Art. 9º
 É vedado o exercício gratuito dos cargos de que trata esta Lei.
Art. 10 Os deveres, atribuições e responsabilidades de cada classe serão
especificadas em Regulamento. 
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art. 11 Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II – promoção;
III – acesso;
IV – reintegração;
V – readmissão;
VI – aproveitamento;
VII – reversão;
VIII – transferência.
Art. 12 Compete ao Prefeito Municipal, prover, por Decreto, os cargos públicos,
respeitadas as prescrições legais.
Parágrafo único. O Decreto de Provimento deverá conter, necessariamente, as
seguintes indicações, sob pena de responsabilidade de quem der posse:
I - o cargo vago, com todos os elementos, identificação, o motivo da vacância e o nome do ex￾ocupante;
II – o funcionamento legal bem como a indicação do padrão de vencimento em que se dará o
provimento do cargo.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO
Seção I
Da Nomeação
Art. 13 A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo para os cargos, classes singulares ou séries de classes que assim devem ser
providos;
II – em comissão, quando se tratar de classe, que, em virtude de Lei, assim deva ser provido;
III – em substituição, no impedimento do ocupante efetivo ou de cargo de classe isolada ou de
carreira e de função gratificada.
Art. 14 Só poderá ser empossado em cargo público municipal quem satisfazer os
seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – ter completado 18 anos de idade;
III – haver cumprido as obrigações militares e eleitorais fixadas em Lei;
IV – estar em gozo de direitos políticos;
V – ter boa conduta;
VI – gozar de saúde, comprovada em inspeção médica;
VII – ter-se- habilitado previamente em concurso;
VIII – atender os requisitos especiais para o desempenho do cargo.
Seção II
Do Concurso
Art. 15 A primeira investidura em cargo inicial de classe singular ou de série de
classes, efetuar-se-á mediante provas escritas e, subsidiariamente, de provas práticas ou prático
orais.
§ 1º No concurso para provimento de cargo de nível universitário, haverá, também,
prova de títulos.
§ 2
º Os cargos de recrutamento amplo, assim definidos em Lei, prescidem de
concurso para sua nomeação.
§ 3
º A aprovação em concurso não cria direito á nomeação, mas esta, quando se
der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos aprovados e o número de vagas
aprovadas em Lei.
§ 4º
 Terá preferência para nomeação, em caso de empate, na classificação:
a) o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um com este
requisito, o mais antigo;
b) se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á
em favor do mais idoso;
Art. 16 Os concursos públicos serão realizados quanto a administração julgar
oportuno e terão validade por dois anos a contar da data de publicação da homologação,
prorrogáveis por um ano, a critério da Administração.
§ 1
º Não se publicará edital para provimento de qualquer cargo enquanto não se
extinguir o período de validade do concurso anterior, havendo candidato aprovado e não
convocado para a investidura.
§ 2
º É de 18 anos o limite mínimo de idade para a inscrição em concurso público e
de trinta e cinco anos incompletos o limite máximo.
a) independerá do limite máximo de trinta e cinco anos para o candidato que comprovar ter sido
funcionário público.
Art. 17 Do Edital de concurso constarão entre outras, as exigências ou condições
que possibilitem a comprovação, por parte do candidato, das qualificações e requisitos que
acompanhem a especificação dos cargos.
Art. 18 Aos candidatos inscritos se assegurarão meios amplos de recursos, nas
fases de homologação das inscrições, publicações dos resultados parciais, e na nomeação de
candidatos.
Seção III
Da Posse
Art. 19 Posse é a investidura em cargo público, observados os requisitos exigidos
no Artigo 14.
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, acesso ou
reintegração. 
Art. 20 A Posse verificar-se-á no prazo de trinta dias contados da publicação do
decreto de provimento, quando possível na imprensa local e por edital afixado na Prefeitura.
§ 1
º Este prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias desde que o interessado
requeira antes do término do prazo fixado neste artigo.
§ 2
º Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de investidura será por
decreto, declarado sem efeito.
Art. 21 No ato da posse o candidato deverá declarar por escrito, se é titular de
outro cargo ou função pública.
Parágrafo único. Se a hipótese for a de que sobrevenha ou possa sobrevir
acumulação proibida com a posse, esta deverá ser suspensa até que, e respeitado o prazo
estabelecido no artigo anterior, se comprove a inexistência desta acumulação.
Art. 22 São competentes para dar posse: o Prefeito Municipal ou os chefes dos
órgãos subordinados ao Prefeito, se autorizados por ele.
§ 1
º Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres
e atribuições do cargo.
§ 2
º Cumpre a autoridade que der posse, verificar, sob pena de responsabilidade
funcional, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
§ 3
º O funcionário declarará, para que fique obrigatoriamente no termo de posse,
os bens e valores que constituem seu patrimônio.
§ 4
º Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casos
especiais, a critério da autoridade competente.
Seção IV
Do Exercício
Art. 23 O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no
cadastro individual do funcionário.
Parágrafo único. O início de exercício e as alterações que neste ocorrerem serão
comunicados, pelo chefe da repartição em que tiver em exercício o funcionário, à seção
administrativa.
Art. 24 O exercício do funcionário terá início dentro do prazo de trinta dias
contados:
I - da data da publicação do decreto, no caso de reintegração, promoção e acesso;
II – da data da posse nos demais casos.
§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que é contado na nova classe a partir
da data da publicação do decreto que promover o funcionário.
§ 2
º Os prazos dos itens I e II, deste artigo, poderão ser prorrogados por mais de
trinta dias, a requerimento do interessado.
Art. 25 O funcionário deverá ter exercício de acordo com a distribuição de cargos
que dispõe a Lei:
§ 1
º Não é permitido o desvio de função, excetuando-se quando no exercício do
cargo de chefia.
§ 2º
 O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.
Art. 26 O funcionário não poderá ausentar-se do Município para estudos ou
missão de qualquer natureza, sem prévia autorização do Prefeito.
§ 1
º O funcionário designado para estudo de aperfeiçoamento fora do Município,
com ônus para os cofres deste, fica obrigado a prestar serviços à Municipalidade pelo menos por
mais dois anos.
§ 2
º Não cumprida esta obrigação, será o Município indenizado da quantia total
despendida com a viagem, incluindo os vencimentos e vantagens recebidas.
Art. 27 Nenhum funcionário será colocado à disposição de qualquer órgão do
Governo federal, Estadual ou autárquico, de entidade de economia mista ou de outro Município
com vencimentos e vantagens do cargo.
§ 1
º O funcionário não poderá permanecer à disposição de outro órgão por mais
de quatro anos sem ser requisitado novamente, a não ser depois de decorridos mais de quatro
anos de serviço efetivo no Município, contados da data do regresso.
§ 2
º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao funcionário em exercício de
cargo em comissão no Governo da União, dos Estados e dos Municípios, hipótese em que poderá
permanecer afastado da Administração Municipal enquanto perdurar o comissionamento.
Art. 28 O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em
exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Art. 29 Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou
funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual, não haja pronúncia, o
funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 30 Estágio Probatório é o período de trezentos e sessenta e cinco dias de
efetivo exercício do funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo de classe isolada ou
inicial de série de classes.
Parágrafo único. No período de Estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II – disciplina;
III – assiduidade;
IV – eficiência.
Art. 31 O Chefe do Serviço onde sirva o funcionário sujeito ao Estágio Probatório,
três meses antes do término deste, informará ao órgão da Administração de Pessoal sobre o
funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no Parágrafo único do artigo anterior.
§ 1
º Em seguida, o órgão da Administração de Pessoal emitirá parecer escrito,
concluindo a favor ou contra a conformação do Estagiário.
§ 2
º Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário pelo
prazo de cinco dias.
§ 3
º
Julgando o parecer e a defesa, o órgão competente for favorável à
permanência do funcionário, encaminhará ao Prefeito o respectivo decreto.
§ 4
º Se o despacho do órgão competente for favorável à permanência do
funcionário, fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º
 A apuração dos requisitos de que trata o Parágrafo único do Artigo 23 deverá
processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período do
Estágio.
Art. 32 Ficará isento de novo Estágio Probatório o funcionário que, já tendo
adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal. 
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO
Art. 33 Promoção é a elevação do funcionário, em caráter efetivo, pelo princípio
do merecimento ou da antigüidade, á classe superior, dentro da mesma série de classes e será
feita à razão de um quarto por antigüidade e três quartos por merecimento.
Parágrafo único. O funcionário promovido reiniciará a contagem de tempo na
classe superior para efeito de nova promoção.
Art. 34 Para comprovar merecimento, para efeito de promoção, deverá o
funcionário satisfazer os seguintes requisitos:
I - possuir qualificação e aptidões necessárias ao desempenho das atribuições da classe superior,
o que será apurado nos termos e condições regulamentares;
II – demonstrar, positivamente, eficiência, assiduidade, pontualidade, espírito de colaboração, ética
profissional e compreensão de deveres, apurados na forma do parágrafo único.
Parágrafo único. Para comprovar as exigências contidas no item II, o funcionário
apresentará atestado de seu chefe imediato e submeter-se-á a uma entrevista perante o chefe do
órgão de pessoal.
Art. 35 A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. Para efeito de apuração de antigüidade de classe serão
considerados de efetivo exercício:
a) os afastamentos previstos no Artigo 73;
b) o período de trânsito;
c) o tempo de efetivo exercício na classe anterior, quando ocorrer fusão de classes.
Art. 36 Não poderá concorrer à promoção o funcionário que não estiver em
exercício do cargo, ressalvada somente a hipótese do Artigo 73.
Art. 37 É de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício o tempo mínimo
necessário para concorrer á promoção.
Art. 38 A promoção por merecimento obedecerá a ordem de classificação em
concurso interno a que se refere o Artigo 34.
Art. 39 O merecimento é adquirido na classe.
Art. 40 Publicada a lista de classificação em órgão oficial, o funcionário que se
julgar prejudicado poderá recorrer para o Prefeito dentro do prazo de cinco dias.
§ 1º A promoção deverá ser feita dentro do prazo de trinta dias a contar da data da
publicação da lista de classificação.
§ 2
º Quando não decretada no prazo legal, a prorrogação produzirá seus efeitos a
partir do primeiro dia após o término do prazo fixado no par[ágrafo anterior.
Art. 41 O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o
que em decorrência tiver recebido.
Art. 42 O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de
vencimentos ou remuneração a que tiver direito.
Art. 43 Quando ocorrer empate na classificação terá preferência sucessivamente
aquele que:
a) contar maior tempo de serviço público municipal;
b) contar maior tempo de serviço público;
c) possuir maior prole;
d) for mais idoso.
Art. 44 Só por antigüidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de
mandato legislativo.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO
Art. 45 Acesso é a passagem do servidor, pelo princípio do merecimento, à vaga
existente em classe afim, de nível mais elevado, singular ou pertencente à séries de classes,
observadas as linhas de correlação.
Art. 46 Aplicam-se às nomeações por acesso as regras e condições relativas à
promoção.
Parágrafo único A nomeação por acesso obedecerá à ordem de classificação em
concurso interno.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 47 A reintegração que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária
passada em julgado, é o reingresso, no serviço público, do funcionário demitido, com
ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração será
sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de processo.
Art. 48 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver
sido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento ou
remuneração equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Art. 49 Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar
será destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.
Art. 50 O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e
aposentado, quando incapaz.
CAPÍTULO VI
DA READMISSÃO
Art. 51 Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário exonerado,
sem ressarcimento do prejuízo.
§ 1
º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito tão
somente de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 2
º A readmissão dependerá da comprovação de capacidade física e mental
perante junta médica.
§ 3
º A readmissão para cargo inicial de carreira só se frá para vaga a ser
preenchida por merecimento.
Art. 52 Não poderá ser readmitido o funcionário que:
I - contar com mais de 50 anos de idade;
II – não tenha sido aprovado em concurso para ingresso no serviço público municipal quando
exigida esta condição.
CAPÍTULO VII
DO APROVEITAMENTO
Art. 53 O aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em
disponibilidade.
Art. 54 Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, será obrigatório o aproveitamento
do funcionário em cargo de classe de natureza e vencimentos ou remuneração compatíveis com
anteriormente ocupada. 
Art. 55 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de
mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público.
Art. 56 Será tornada sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o
funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença, comprovada em inspeção
médica.
Parágrafo único. Provada a incapacidade definitivamente em inspeção médica,
será decretada a aposentadoria.
CAPÍTULO VIII
DA REVERSÃO
Art. 57 Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado,
quando inexistentes os motivos da aposentadoria.
Parágrafo único. Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado:
I - não haja completado setenta anos de idade;
II – não conte mais de trinta e cinco anos de serviço público, incluindo o tempo de inatividade;
III – seja julgado apto em inspeção médica.
Art. 58 A reversão far-se-á em cargo de classe isolada ou inicial de série de
classes, anteriormente ocupado ou naquele em que tiver sido transformado.
Parágrafo único. A critério da Administração, o aposentado poderá reverter em
cargo de classes diversas, desde que para este tenha sido habilitado em concurso.
Art. 59 A reversão far-se-á a pedido ou “ ex-oficio” e esta última não poderá se
dar em cargo de classe de vencimento inferior ao provento da inatividade. 
CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 60 Transferência é a mudança de um cargo para o outro do mesmo nível e
far-se-á:
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II – “ ex-oficio” no interesse da Administração.
§ 1
º Não poderá haver transferência para vaga a ser provida por promoção ou
acesso, dentro do prazo de validade da respectiva lista de classificação.
§ 2
º A transferência a pedido, para cargo de carreira, só poderá ser preenchida por
merecimento. 
Art. 61 Caberá transferência:
I - de uma para outra carreira;
II – de uma carreira para classe isolada;
III – de uma classe isolada, cujos cargos sejam providos mediante concurso, para outra da mesma
natureza ou para carreira;
IV – de uma classe isolada para outra da mesma natureza.
§ 1
º No caso do item II, a transferência dependerá de requerimento escrito do
funcionário.
§ 2º
 A transferência fica condicionada a aprovação em prova de habilitação.
Art. 62 A transferência far-se-á para cargo de classe do mesmo nível de
vencimento ou remuneração do mesmo grau.
Parágrafo único. A pedido do funcionário, poderá dar-se a transferência para
cargo de nível inferior, mantido o valor do vencimento ou remuneração.
Art. 63 É de trezentos e sessenta e cinco dias na classe o interstício para
transferência.
Parágrafo único. A transferência “ ex-officio” não interromperá a contagem de
tempo para os efeitos de promoção e acesso.
CAPÍTULO X
DA REMOÇÃO
Art. 64 A remoção poderá fazer-se a pedido ou “ex-officio” , respeitada a lotação
de cada repartição ou serviço.
Parágrafo único. Por efeito de remoção, não poderá o funcionário receber
atribuição não constante da especificação de sua classe.
Art. 65 A transferência e a Remoção por permuta serão processadas mediante
requerimento firmada por ambos os interessados, observado o disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO XI
DA READAPTAÇÃO
Art. 66 Readaptação é a utilização do funcionário em função mais compatível com
sua capacidade física ou intelectual e vocacional.
Art. 67 A Readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento ou
remuneração e se fará mediante transferência.
Art. 68 A Readaptação se fará “ex-oficio”, nos termos do regulamento próprio.
CAPÍTULO XII
DA VACÃNCIA
Art. 69 A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – transferência;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo de acumulação pública;
VII – falecimento.
Art. 70 Dar-se-á exoneração:
I - a pedido;
II - “ex-oficio”.
a) Quando se tratar de cargo de provimento em comissão ou em substituição;
b) Quando não satisfeitas as condições do Estágio probatório.
Art. 71 A vaga ocorrerá na data: 
I - do falecimento;
II – imediata àquela em que o funcionário completar setenta anos de idade;
III – da publicação:
a) da Lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento, ou da que determinar esta
última medida, se o cargo estiver criado;
b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar ou demitir;
c) da posse em outro cargo.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 72 Far-se-á em dias a apuração de tempo de serviço.
§ 1
º O número de dias será convertido em anos, considerados este como de
trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2
º Operada a conversão, os dias restantes, até L82, não serão computados,
arredondando-se para um ano, quando exceder este número, nos casos de cálculo para efeito de
aposentadoria por invalidez.
Art. 73 Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias a qualquer título;
II – casamento, até oito dias, contados da realização da cerimônia civil;
III – luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até oito dias a contar do falecimento;
IV – licença por acidente em serviço ou doença profissional, de acordo com o artigo;
V – moléstia comprovada, até o máximo de três dias, nos termos do Artigo 190;
VI – licença a funcionária gestante;
VII – convocação para serviço militar, inclusive de preparação de oficiais da reserva;
VIII – júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IX – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
X – missão ou estudo, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XI – exercício de cargo de provimento em comissão em órgão do Governo Federal ou Estadual,
inclusive autárquico, ou de outro Município.
Art. 74 Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á
integralmente:
I – o tempo de serviço federal, estadual, municipal ou autárquico;
II – o período de serviço ativo nas forças armadas prestado durante a paz, computando-se pelo
dobro o tempo em operação de guerra;
III – o tempo de serviço prestado como extranumerário, ou sob qualquer outra forma de admissão
desde que remunerado pelos cofres públicos;
IV – o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformado em
estabelecimento de serviço público.
V – o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade ou aposentado;
Parágrafo único. Qualquer tempo de serviço não prestado ao Município, somente
será computado mediante certidão passada pelo órgão competente.
Art. 75 É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em
cargos ou funções da União, Estado, Territórios, Municípios ou Autarquias.
Art. 76 Considerar-se-á como de efetivo exercício o tempo de serviço prestado ao
Estado de Minas Gerais nas condições fixadas no Artigo 253 da Constituição Estadual, desde que
regularmente averbado na Prefeitura.
CAPÍTULO II
DA ESTABIIDADE
Art. 77 O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire
estabilidade depois de :
I – dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;
II – cinco anos de exercício sem concurso.
Art. 78 O funcionário poderá o cargo, quando estável, no caso de se extinguir o
cargo ou no de ser demitido mediante processo administrativo, em que lhe tenha assegurada
ampla defesa.
Art. 79 O funcionário em estágio probatório somente será demitido do cargo após
a observância do Artigo 31 ou mediante processo disciplinar, quando este se impuser antes de
concluído o estágio.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 80 O funcionário gozará, obrigatoriamente, por ano, trinta dias consecutivos
de férias, observada a escala que for organizada, a qual procurará atender, de acordo com a
necessidade do serviço, o interesse do servidor.
§ 1
º Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá, o funcionário, direito
à férias.
§ 2
º Caberá ao chefe do órgão competente organizar no mês de dezembro, a
escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com a conveniência do
serviço.
§ 3º
 É proibido levar à conta de férias qualquer falta do trabalho.
§ 4
º Durante as férias o funcionário terá direito ao vencimento ou remunerarão e a
todas as vantagens, salvo gratificação por serviços extraordinários.
§ 5º
 É vedada a conversão de férias em dinheiro.
Art. 81 É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço
e pelo máximo de dois períodos.
Art. 82 Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em gozo
de férias não será obrigado a interrompê-las.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS-PRÉMIO
Art. 83 Após cada decênio de efetivo exercício no serviço público do Município, ao
funcionário que as requerer, conceder-se-ão férias-prémio de seis meses, com todos os direitos e
vantagens de seu cargo.
§ 1
º Os direitos e vantagens serão os de cargos em comissão quando o
comissionamento abranger dez anos no mesmo cargo.
§ 2º
 Não se concederá férias-prémio se houver o funcionário no decênio:
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de trinta dias, consecutivos ou não;
III – gozado licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses, ou cento e oitenta dias
consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de quatro meses, ou cento e vinte dias;
c) para tratar de interesses particulares, por prazo superior a trinta dias;
d) por motivo de afastamento de cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de três meses,
ou noventa dias.
§ 3º
 As férias-prémio poderão ser gozadas em dois períodos.
Art. 84 Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o período de férias￾prémio que o funcionário não houver gozado.
Art. 85 O direito a férias-prémio não tem prazo para ser exercitado.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 86 Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – para repouso à gestante;
IV – para serviço militar;
V – para tratar de interesses particulares.
Art. 87 Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade, a licença
a que se refere o item V do artigo anterior.
Art. 88 A licença depende da inspeção médica será concedida pelo prazo
indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao
serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 89 Finda a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício,
ressalvado o previsto no Artigo 91, Parágrafo único.
Art. 90 A licença poderá ser prorrogada “ ex officio” ou a pedido.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da
licença; no indeferimento, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do
término e o de conhecimento oficial do despacho.
Art. 91 A licença concedida de sessenta dias contados do término da anterior será
considerada prorrogação desta.
Art. 92 O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a
vinte e quatro meses, salvo nos casos do item IV do Artigo 86, item II do Artigo 100 e Artigo 109.
Art. 93 Expirado o prazo do artigo anterior, o funcionário será submetido a nova
inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público. 
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção
médica, será considerado como de prorrogação.
Art. 94 A competência para concessão de licença será do Prefeito ou de outra
autoridade definida em regulamento.
Art. 95 O funcionário em gozo de licença comunicará ao Chefe da Repartição ou
órgão competente o local onde poderá ser encontrado.
Seção II
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 96 A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ ex offício” .
Parágrafo único. Num ou noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que
deverá realizar-se, sempre que necessária, na residência do funcionário.
Art. 97 No curso da licença, o funcionário abster-se-á de qualquer atividade
remunerada, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total de vencimento ou
remuneração e suspensão.
Art. 98 O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica, será
punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verificar a inspeção.
Art. 99 No curso de licença, o funcionário poderá ser examinado a requerimento
ou “ ex offício” , ficando obrigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto
para o trabalho, sob pena de se apurarem como falta os dias de ausência.
Art. 100 Será com vencimento ou remuneração integral a licença concedida ao
funcionário:
I – para tratamento de saúde;
II – atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliácio, cegueira,
lepra, paralisia ou cardiopatia grave;
III – acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.
Parágrafo único. A licença a que se refere o item II, será concedida se a
inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.
Seção III
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 101 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em
ascendentes, descendentes e colateral até segundo grau civil e cônjuge de qual não esteja
legalmente separado, desde que prover ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não
possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1
º Provar-se-á a doença mediante inspeção realizada por médico do Município,
ou designado pelo Prefeito, não havendo médico nos quadros da Prefeitura.
§ 2
º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou
remuneração, durante os doze primeiros meses e com metade do vencimento ou remuneração
pelo que exceder esse prazo até dois anos.
Seção IV
Da Licença Á Gestante
Art. 102 A funcionária gestante serão concedidos quatro meses de licença, com
vencimento ou remuneração, mediante inspeção médica.
Parágrafo único. A licença será concedida a partir do início do oitavo mês de
gestação, salvo prescrição médica em contrário.
Art. 103 Se a criança nascer viva, prematuramente antes de concedida a licença,
o início desta se contará a partir da data do parto.
Seção V
Da Licença Para Serviço Militar
Art. 104 Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos de
segurança nacional será concedida licença com vencimento ou remuneração.
§ 1
º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a
incorporação.
§ 2
º Do vencimento ou remuneração será descontada a importância que o
funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se houver optadoo pelas vantagens do
serviço militar.
§ 3
º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de trinta
dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento ou remuneração.
Art. 105 Ao funcionário oficial da reserva aplicar-se-á as disposições do artigo
anterior, durante os estágios previstos pelo Regulamento Militar.
Seção VI
Da Licença Para o Trato de Interesses Particulares
Art. 106 O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimentos ou
remuneração, para o trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de dois anos.
§ 1
º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de
demissão por abandono de cargo.
§ 2º
 Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.
Art. 107 O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 108 Quando o interesse do serviço exigir, a licença poderá ser cassada, a
juízo do Prefeito.
Parágrafo único. Cassada a licença, o funcionário terá até trinta dias para
reassumir o exercício, após a publicação do ato.
Art. 109 A funcionária ou funcionário, cujo cônjuge for funcionário federal do
Município ou estadual e tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro
ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença, sem vencimento ou
remuneração.
Parágrafo único. A licença e a remoção serão concedidas mediante pedido,
devidamente instruído.
Art. 110 Só poderá ser concedida nova licença para trato de interesses
particulares, a que se refere o Artigo 106, depois de decorridos dois anos de término da anterior.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 111 Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidos tão somente
as seguintes vantagens:
I – diária;
II – auxílio para diferença de caixa;
III – salário-família;
IV – auxílio-doença;
V – gratificação.
Art. 112 É permitido a consignação sobre vencimentos ou remuneração, provento
e gratificação por tempo de serviço.
Art. 113 A soma das consignações não poderá exceder de trinta por cento do
vencimento, remuneração, provento ou gratificação por tempo de serviço.
Parágrafo único. Este limite poderá ser elevado até sessenta por cento, quando
se tratar de aquisição de casa própria e prestação alimentícia.
Art. 114 A consignação em folha poderá servir à garantia de:
I – quantias devidas à Fazenda Pública;
II – contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria;
III – cota para cônjuge ou filho, em cumprimento de decisão judiciária;
IV – contribuição para aquisição de casa própria, por intermédio de Instituto de Previdência e
Assistência, Caixas Econômicas e estabelecimentos oficiais de crédito.
Seção II
Do Vencimento ou Remuneração
Art. 115 Vencimento é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em Lei.
Art. 116 Remuneração é a retribuição ao funcionário pelo efetivo exercício no
cargo, correspondente ao padrão de vencimento e mais as cotas e percentagens que, por Lei, lhe
tenham sido atribuídas.
Art. 117 Perderá o vencimento ou a remuneração do cargo efetivo o funcionário:
I – quando no exercício do cargo em comissão;
II – quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal;
III – quando designado para servir em qualquer órgão do Governo Federal, Estadual, Municipal,
Autárquicos ou Entidade Mista, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos previstos no artigo, o funcionário poderá
optar pelos vencimentos ou remuneração do cargo municipal.
Art. 118 O funcionário perderá:
I – o vencimento ou a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal;
II – um terço do vencimento ou da remuneração quando comparecer ao serviço dentro da hora
seguinte à marcada para o início do trabalhos, ou quando se retirar durante a última hora do
período de trabalho;
III – um terço do vencimento ou da remuneração durante o afastamento por motivo de suspensão
ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime
funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronnúncia,
com direito à diferença, se absolvido.
IV – dois terços do vencimento ou da remuneração durante o período do afastamento em virtude
de condenação por sentença definitiva, de pena que não determine demissão.
§ 1º
 O disposto nesse artigo aplica-se aos casos de contravenção.
§ 2
º Nenhum desconto se fará no vencimento, quando a soma do tempo
correspondente aos comparecimentos depois da hora marcada para início do expediente não
exceder a trinta minutos por mês.
Art. 119 Serão relevadas até três faltas durante o mês, motivadas por doença
comprovada mediante inspeção médica.
Art. 120 Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para efeito de
desconto, os dias de repouso, domingo e feriados intercalados.
Art. 121 As reposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser
descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou
remuneração.
Parágrafo único. Não caberá descontos parcelados quando o funcionário solicitar
exoneração, ou abandonar o cargo.
Art. 122 Compete ao Chefe da Repartição ou serviço antecipar ou prorrogar o
período de trabalho, quando necessário, respondendo pelos abusos que cometer.
Art. 123 O vencimento, a remuneração e demais vantagens atribuídas ao
funcionário não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de:
I – prestação de alimentos;
II – dívida à Fazenda Pública.
Seção III
Das Diárias
Art. 124 Ao funcionário que se deslocar de sua repartição em objeto de serviço do
Município conceder-se-á uma diária, a título de indenização das despesas de viagem, concluídas
as de alimentação e pousada.
Parágrafo único. Não se concederá diária durante o período de trânsito, nem
quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função.
Art. 125 Os critérios de fixação do valor das diárias, segundo sua natureza, o local
e as condições de serviço, bem como seu controle serão objeto de regulamento próprio.
Seção IV
Do Auxílio Para Diferença de Caixa
Art. 126 Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber
em moeda corrente, poderá ser concedido, no período de exercício, auxílio fixado em dez por
cento do vencimento, a título de compensação de diferença de caixa.
Seção V
Do Salário-família
Art. 127 Será concedido salário-família ao funcionário ativo ou inativo:
I – por filho menor de vinte e um anos, que não exerça atividades remuneradas e não tenha renda
própria;
II – por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
III – por filha solteira, que não exerça atividade remunerada e não tenha renda própria;
IV – por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de
ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos.
Parágrafo único. Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o
enteado, o adotivo, e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e o sustento
do funcionário.
Art. 128 Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em
comum, o salário família será concedido ao que perceber maior vencimento, remuneração ou
provento.
Parágrafo único. Se não viverem em comum será calculado sobre o vencimento,
remuneração ou provento de que tiver os beneficiários sob sua guarda; se ambos os tiverem, será
concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiários.
Art. 129 Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, em falta destes,
os representantes legais dos incapazes.
Art. 130 O salário-família somente será devido ao funcionário se fizer jus, no mês,
a alguma parcela a título de vencimento, remuneração ou provento.
Art. 131 Cada quota do salário-família corresponderá a uma percentagem de
cinco por cento sobre o salário mínimo vigente no Município e será devida a partir da data em que
for protocolado e pedido, se devidamente instruído.
Art. 132 Nenhum desconto se fará sobre o salário-família, nem servirá este de
base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.
Art. 133 Anualmente, o funcionário ativo ou inativo deverá fazer prova de que
ainda subsistem os motivos da concessão de salário-família, sob pena de suspensão do
pagamento das quotas.
Art. 134 Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido
de salário-família, ficará obrigado a restituição do recebimento indevido, sem prejuízo das demais
cominações legais.
Parágrafo único. Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os
efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas, para efeito de instrução de
pedido de salário-família.
Art. 135 Proíbe-se a acumulação de salário-família, ainda quando um dos cargos
sejam estranho ao Município.
Seção VI
Do Auxílio-doença
Art. 136 Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em
conseqüência de doença prevista no Artigo 100, item II, o funcionário terá direito, a título de
auxílio, a um mês de vencimento ou remuneração.
Art. 137 A despesa com o tratamento do acidentado em serviço correrá por conta
dos cofres municipais, ou de instituições de assistência social, mediante acordo com o Município. 
Seção VII
Das Gratificações
Art. 138 Conceder-se-á gratificação:
I – de função;
II – pela prestação de serviço extraordinário;
III – pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
IV – pelo exercício:
a) do encargo de auxiliar ou membro de comissão de concurso;
b) do encargo de auxiliar ou professor de curso legalmente instituído.
V – pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
VI – pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VII – adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no item IV aplicar-se-á quando o serviço for
executado fora do período normal ou extraordinário de trabalho e que estiver sujeito o funcionário,
no desempenho de seu cargo.
Art. 139 A gratificação de função é o que corresponde o encargo de chafia e
outros que a Lei determinar.
Art. 140 Não perderá a gratificação de função o que ausentar em virtude de férias,
luto, casamento, doença comprovada ou a serviço obrigatório por Lei.
Art. 141 A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá
a cinqüenta por cento do vencimento ou remuneração mensal, será:
I – previamente arbitrada pelo Prefeito;
II – paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1
º Quando paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, a gratificação
corresponderá ao valor da hora da jornada normal de trabalho.
§ 2
º Em se tratando de serviço extraordinário prestado após às vinte e duas horas,
o valor da hora será acrescido de vinte e cinco por cento.
Art. 142 Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:
I – o ocupante de cargo de direção ou chefia, em comissão ou não;
II – o funcionário que, por qualquer motivo, não se encontrar em exercício do cargo.
Art. 143 A gratificação a que se refere o item do Artigo 138 não poderá exceder a
vinte por cento do vencimento.
Art. 144 Ao funcionário que completar cinco anos de serviço público efetivo será
atribuída uma gratificação igual a 5% do respectivo vencimento, a qual irá somando cinco por
cento em cada quinqüênio.
§ 1
º
 A gratificação será devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário
contar tempo de serviço exigido e será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 2º O funcionário continuará a perceber, ma aposentadoria, a gratificação em cujo
gozo se encontrava na atividade.
§ 3
º O funcionário que completar o tempo para a aposentadoria, terá direito a dez
por cento sobre o vencimento que será computado como adicional.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 145 Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer direito ou
vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
I – casamento;
II – falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 146 O funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastar-se
do Município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser concedido transporte.
Art. 147 Ao cônjuge ou, na falta dele, à pessoa que provar ter feito despesa em
virtude de falecimento do funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido
auxílio funeral, correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento.
§ 1
º Em caso de acumulação, o auxílio-funeral será pago somente em razão do
cargo de maior vencimento ou remuneração do funcionário falecido.
§ 2
º A despesa correrá por dotação do cargo, não sendo dado exercício ao
nomeado para preenchê-lo antes de decorridos trinta dias do falecimento do antecessor.
Art. 148 O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão descontos além
dos previstos em Lei.
Art. 149 Ao funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo de
vencimento e vantagens, nos dias de exames parciais ou finais, mediante atestado fornecido pelo
respectivo estabelecimento de ensino.
Art. 150 O funcionário terá preferência, para sua moradia, na locação de imóvel
pertencente ao Município.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA
Art. 151 O Município diretamente ou não, prestará serviços de assistência e
previdência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidas em
Lei.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 152 É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
Art. 153 O Requerimento, dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será
examinado e encaminhado à decisão final, pelo órgão da Administração de Pessoal.
Art. 154 O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser decidido, dentro do
prazo de trinta dias improrrogáveis.
Art. 155 Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões obre recursos sucessivamente interpostos.
§ 1
º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º
 O recurso deverá, sob pena de rejeição “in limine”, conter novos argumentos.
Art. 156 O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo, o
que for provido retroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.
Art. 157 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – em cinco anos quando aos atos que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II – em trinta dias, nos demais casos,
Art. 158 O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato
impugnado, quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver
ciência.
Art. 159 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição uma única vez.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela metade do
prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.
CAPÍTULO X
DA DISPONIBILIDADE
Art. 160 Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disposnibilidade,
com o vencimento ou remuneração do cargo, até seu obrigatório ap´roveitamento em outro cargo
de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação
será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade, quando de sua
extinção.
Art. 161 O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.
CAPÍTULO XI
DA APOSENTADORIA
Art. 162 O funcionário será aposentado:
I – compulsoriamente, aos setenta anos de idade;
II – a pedido, quando contar trinta e cinco anos de serviço;
III – por invalidez.
§ 1º
 No caso do número II, o prazo é reduzido a trinta nos, para as mulheres.
§ 2
º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período
não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade
definitiva para o serviço público.
§ 3º Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e quatro meses de licença
para tratamento de saúde for considerado inválido para o serviço público.
Art. 163 O aposentado receberá vencimento ou remuneração integral:
I – quando contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço,
se do sexo feminino, ou menos, em casos em que a Lei especificar, por imposição da natureza
especial do serviço;
II – quando invalidade em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em
virtude de doença profissional;
III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra,
pênfigo, foliáceo, paralisia e cardiopatia grave.
§ 1
º O acidente é o evento danoso que tiver como causa imediata ou mediata o
exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2
º Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário
no exercício de sua função.
§ 3
º A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias,
prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou
retardar a providência.
§ 4
º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço
ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 5
º Ao funcionário em comissão aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando
invalidado, nos termos dos itens II e III.
Art. 164 O funcionário que, por ocasião da aposentadoria, ocupe ou tenha
ocupado cargo em comissão ou função gratificada, ou ambos, pelo prazo mínimo de dez anos
consecutivos e contar mais de vinte anos de efetivo exercício só no Município, terá os proventos
calculados com base no vencimento ou remuneração do cargo ou função exercidos, ressalvada a
opção expressa para o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
§ 1
º Quando mais de um cargo ou função tenham sido exercidos, adotar-se-á para
cálculo o vencimento ou remuneração do cargo de maior padrão desde que lhe corresponda um
exercício mínimo de dois anos, fora dessa hipóteses, adotar-se-á como base o vencimento ou
remuneração de cargo ocupado de padrão imediatamente inferior.
§ 2
º A aplicação do disposto nesse artigo exclui a vantagem prevista no Artigo
169, ressalvado o direito de opção.
Art. 165 Fora dos casos do Artigo 163, o provento será proporcional ao tempo de
serviço, na razão de um trinta avos por ano.
§ 1
º Nos casos em que a Lei fixar menor tempo a proporção será de tantos avos
quantos anos de serviço necessários a aposentadoria integral.
§ 2
º O provento da aposentadoria não será inferior a um terço do vencimento ou
remuneração da atividade, nem a ele superior, ressalvada a hipótese do Artigo 164.
Art. 166 Sempre que houver modificação geral de vencimentos para o funcionário
da ativa, serão os proventos dos aposentados, ao mesmo tempo, reajustados pelo órgão de
administração de pessoal, observadas as seguintes regras:
I – o cálculo do reajustamento far-se-á sobre o padrão de vencimento correspondente ao cargo que
serviu de base à aposentadoria, ou equivalente;
II – até atingir a idade de cinqüenta anos, o reajustamento assegurará ao aposentado, provento
correspondente a oitenta por cento do padrão de vencimento;
III – a partir do limite de idade previsto, o cálculo se fará sobre o total do padrão de vencimento;
IV – para efeito de cálculo do reajustamento de que trata o artigo, observar-se-á a
proporcionalidade do tempo de serviço e o disposto no Artigo 164/
Art. 167 Se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no item III do Artigo 163,
será total o reajustamento de que trata o Artigo 166, independerá do limite de idade.
Art. 168 Os aposentados receberão, juntamente com os proventos, as
percentagens atribuídas aos funcionários, por Lei, em caráter permanente.
Parágrafo único. A parte relativa á percentagem será calculada na base de doze
avos do total recebido pelo funcionário a esse título, durante os doze meses anteriores ao decreto
de aposentadoria.
Art. 169 O servidor que já tiver satisfeito, ou vier a satisfazer até o dia 15 de
março de 1968, as condições necessárias para a aposentadoria, nos termos da Legislação vigente
na data da Constituição Federal, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos naquela
Legislação.
Art. 170 A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada
depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Art. 171 É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos
do aposentado com base no vencimento, remuneração ou vantagem a que fizer jus no dia que
atingir a idade limite.
Parágrafo único. O retardamento do Decreto que declarar a aposentadoria não
impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato em que atingir a idade limite.
Art. 172 Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de
invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica, após o decurso de cada três anos,
para efeito de reversão.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 173 Somente será permitida:
I – de cargo de magistério secundário ou superior com o de juiz;
II – de dois cargos de magistério ou de um destes com outro técnico ou científico, desde que em
qualquer dos casos, haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
Art. 174 A permissão do artigo anterior compreende a acumulação de cargos do
Município com os da União, dos Estados, dos Municípios, dos Territórios, entidades autárquicas e
sociedade de economia mista.
Art. 175 O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada nem
participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 176 Salvo em caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao funcionário
aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que
julgado apto em inspeção de saúde, que precederá sua posse, e respeitado o disposto no artigo
anterior.
Art. 177 Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada
boa fé, o funcionário optará por um dos cargos; se não o fizer dentro de quinze dias, será
exonerado de qualquer deles, a critério da Administração.
Parágrafo único. Provada a má fé, perderá todos os cargos.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 178 São deveres do funcionário:
I – assiduidade;
II – pontualidade;
III – discrição;
IV – discrição;
V – ser leal às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI – observar as normas legais e regulamentares;
VII – obedecer às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;
VIII – representar à autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do
cargo;
IX – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X – fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo de seu não comparecimento ao
serviço;
XI – manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de
funcionário público e cidadão; 
XII – atender prontamente:
a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;
c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 179 Ao funcionário é proibido:
I – referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho ás autoridades e atos de
administração pública, sendo-lhe permitido porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de
vista doutrinário ou de organização do serviço;
II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da
repartição;
III – promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de
donativos na repartição;
IV – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em prejuízo da dignidade da
função;
V – participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial;
VI – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto, como acionista, quotista ou
comandatário;
VII – praticar a usura em qualquer de suas formas;
VIII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto ás repartições públicas municipais, salvo
quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parentes até segundo grau;
IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas
atribuições;
X – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho do
encargo – que lhe competir ou a seus subordinados;
XI – empregar material da repartição em serviço particular;
XII – desempenhar atribuições diversas da pertinente à sua classe, salvo os casos previstos em
Lei;
XIII – utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilizem para fim alheio ao serviço
público.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 180 Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil,
penal e administrativamente.
Art. 181 A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo que
importe em prejuízo da Fazenda Pública Municipal, ou de terceiro.
§ 1
º A indenização do prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal poderá ser
liqüidada mediante desconto em prestação mensal não excedente da décima parte do vencimento
ou remuneração, à mingua de outros bens que respondam pela indenização.
§ 2
º Tratando-se dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a
Fazenda Pública Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão
de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar a terceiro prejudicado.
Art. 182 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas
ao funcionário nessa qualidade.
Art. 183 A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que
contravenham o regular cumprimento dos deveres, atribuições e responsabilidade que as Leis e os
Regulamentos cometam ao funcionário.
Art. 184 As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo
umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 185 Considera-se infração disciplinar o fato praticado pelo funcionário com
violação dos deveres e proibições decorrentes da função que exerce.
Parágrafo único. A violação é punível, quer consista em ação, quer omissão, e
independente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 186 São penas disciplinares:
I - repreensão;
II – multa;
III – suspensão;
IV – destituição de chefia;
V – demissão;
VI – cassação da aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único. Nas aplicações das penas disciplinares, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 187 Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração
ou infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
Art. 188 A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de
desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 189 A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada
nos casos da falta grave ou de reincidência.
§ 1
º O funcionário suspenso perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do
exercício do cargo;
§ 2
º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser
convertida em multa na base de cinqüenta por cento ao dia de vencimento ou remuneração,
obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 190 São, dentre outros, motivos determinantes de destituição de chefia:
I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II – não cumprir ou tolerar que se descumpra jornada de trabalho;
III – promover ou tolerar o desvio irregular de função;
IV – retardar a instrução ou o andamento de processo;
V – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político partidária..
 Art. 191 A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a Administração Pública, nos termos da Lei Penal;
II – abandono de cargo;
III – incontinência pública e escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriagues habitual;
IV – insubordinação grave em serviço;
V – ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI – aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII – lesão dos cofres públicos e delapidação do patrimônio público;
VIII – revelação de segredo que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;
IX – transgressão de qualquer dos itens Iv e XIII do Artigo 179;
X – corrupção passiva nos termos da Lei Penal.
§ 1
º Considera-se abandono do cargo a ausência do funcionário, sem causa
justificada, por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2
º
Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o funcionário
que, durante o período de doze meses faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem
causa justificada. 
Art. 192 O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a causa da penalidade
e a disposição legal em que se fundamente.
Art. 193 Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a
nota “ a bem do serviço público”, a qual constará sempre nos decretos de demissão funcionais,
nos itens I, VI, VIII do Artigo 179.
Art. 194 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado em
processo que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:
I - praticou, quando em atividade, qualquer das faltas as quais é cominada, neste Estatuto, pena
de demissão;
II – for condenado, por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade;
III – aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
IV – aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização;
V – praticou usura ou advocacia administrativa.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que
não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for respeitado.
Art. 195 Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I - Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, destituição de
chefia e suspensão superior a quinze dias;
II – o imediato do Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos de
casos de suspensão até quinze dias;
III – o chefe imediato do funcionário, no caso de repreensão.
Parágrafo único. A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a
suspensão.
Art. 196 Serão considerados como suspensão os dias em que o funcionário deixar
de atender às convocações do júri, sem motivo justificado.
Art. 197 São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:
I - a prestação de mais de quinze anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
II – a confissão espontânea da infração.
Art. 198 São circunstância que agravam a aplicação da pena:
I - o conluio para a prática da infração;
II – a acumulação de infração.
Art. 199 Contados da data da infração, prescreverá, na esfera administrativa:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;
II – em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão ou cassação da aposentadoria e
disponibilidade.
Parágrafo único. A falta também prevista como crime na Lei Penal pescreverá
juntamente com este.
TÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO PROCESSO
Art. 200 A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço
público, é obrigada a denunciá-la ou remover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou
mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa ao acusado.
Parágrafo único. O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por
mais de trinta dias, destituição de chefia, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 201 São competentes para determinar a instauração do processo disciplinar,
os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito Municipal.
Art. 202 Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que o
houver determinado e composta de três funcionários estáveis.
§ 1
º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o
respectivo Presidente.
§ 2
º O Presidente da comissão designará o funcionário que deve servir de
secretário.
Art. 203 A título de atos preparatórios do termo inicial do processo disciplinar,
poderá a comissão realizar investigações sumárias e sindicâncias, resguardando o sigilo, sempre
que necessário.
Art. 204 O processo disciplinar propriamente dito, abrir-se-á com um termo inicial
indicativo dos atos ou fatos irregulares e da responsabilidade de sua autoria.
§ 1
º Dentro de quarenta e oito horas seguintes à sua lavratura, a comissão
transmitirá ao acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de
revelia.
§ 2
º Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital, que se
publicará três vezes no órgãos oficial de imprensa.
§ 3
º Feita a citação nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á ao acusado, como
defensor, até que ele compareça, um funcionário municipal estável designado pelo Presidente da
comissão.
Art. 205 Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor dativo correrá o
tríduo para defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de
provas e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância ou investigação.
Parágrafo único. O acusado terá direito de acompanhar por si ou por procurador,
todos os termos e atos do processo e produzir provas, em direito permitida, em prol de sua defesa,
podendo a comissão indeferir as inúteis em relação ao objetivo do processo, ou as inspiradas em
propósitos manifestamente protelatórios.
Art. 206 Decorrido o tríduo, iniciar-se-á o período probatório, no qual a comissão
promoverá o que julgar conveniente à instrução do processo, inclusive o requerido pelo acusado, e
deferido.
§ 1
º A comissão poderá citar o acusado para prestar declarações e se ele não
comparecer ou se recusar a prestá-las, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso.
§ 2
º A perícia quando cabível, será feita por técnico escolhido pela comissão, o
qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.
Art. 207 Encerrada pela comissão a fase probatória, será assinado ao acusado, o
prazo de dez dias para oferecimento de suas razões finais de defesa.
§ 1º
 Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 2º
 O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligência reputadas
indispensáveis. 
Art. 208 Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com as razões ou sem elas,
a comissão lançará nos autos o seu relatório final e submeterá o processo ao julgamento da
autoridade competente.
Art. 209 A Comissão terá o prazo de noventa dias para concluir o processo
disciplinar, salvo se, por motivo justificado, este prazo for prorrogado pela autoridade competente.
Parágrafo único. O excesso de prazo importa em responsabilidade de quem lhe
der causa, mas não tem como conseqüência a prescrição do processo. 
Art. 210 Recebido o processo com o relatório final, a autoridade competente
proferirá o julgamento no prazo de vinte dias, salvo se baixar os autos em diligência.
Parágrafo único. Não decidido o processo no prazo deste Artigo, o indiciado
reassumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o julgamento salvo o disposto no §
2
º
 do Artigo 217.
Art. 211 A autoridade a quem for remetido o processo proporá a quem de direito,
no prazo do Artigo 210, as sanções e providências que excederem de sua alçada.
Parágrafo único. Havendo mais de um indicado e diversidade de sanções,
caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.
Art. 212 Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de processo disciplinar for
considerada crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judicial para os devidos fins, e
concluído o processo na esfera administrativa, reverterá os autos à autoridade judiciária
competente ficando traslado no Município.
Art. 213 Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção do defensor
constituído pelo indicado.
Art. 214 O funcionário só poderá se exonerar a pedido, após a conclusão do
processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida sua inocência.
 Art. 215 A Comissão sempre que necessário dedicará todo o tempo aos trabalhos
do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição durante o
curso das diligências e elaboração do relatório.
CAPÍTULO II
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 216 Cabe ao Prefeito fundamentalmente, e por escrito, ordenar a prisão
administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Pública Municipal ou
que se acharem à guarda deste, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos
devidos prazos.
§ 1
º O Prefeito comunicará o fato á autoridade judiciária competente e
providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas.
§ 2º
 A prisão administrativa não excederá de noventa dias.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 217 Os chefes dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito poderão
determinar a suspensão preventiva do funcionário até noventa dias, para que este não venha a
influir na apuração da falta cometida.
§ 1
º Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão os efeitos da suspensão
preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2
º No caso de alcance ou malversação o dinheiro público, o afastamento se
prolongará até a decisão final do processo disciplinar.
Art. 218 O funcionário terá direito:
I - a contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso,
se o processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
II – a contagem do período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar
aplicada;
III – a contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do
vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência.
CAPÍTULO IV
DA REVISÂO
Art. 219 Dentro do prazo de cinco anos, contados da data da publicação poderá
ser requerida a revisão do processo que resultou pena disciplinar, quando se aduzem fatos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão
poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual.
 Art. 220 Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Art. 221 O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao órgão da
Administração de Pessoal competente, que procederá de conformidade com o disposto no
Capítulo I, deste Título.
Art. 222 Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas
que arrolar.
§ 1º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do
domicílio do Município, prestar depoimento por escrito.
§ 2º Concluída a revisão em prazo não superior a noventa dias, será o processo
com o respectivo relatório encaminhado à autoridade competente para julgá-lo.
§ 3º A autoridade competente terá cinte dias para decidir, salvo se baixar o
processo em diligência, quando se renovará o prazo após conclusão desta.
Art. 223 Julgada procedente a revisão seus efeitos retroagirão à data da decisão
revista.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224 Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge ou
filhos, quaisquer pessoa que vivam às suas expensas e constem de seus assentamentos
individuais.
Art. 225 Por falecimento de funcionário ocorrido em conseqüência de acidente no
desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge sobrevivente ou na falta deste aos
dependentes do falecido até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade
remunerada, uma pensão especial equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento ou
remuneração percebida por ocasião do óbito.
 Art. 226 Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Não se computará no prazo, o dia inicial, prorrogando-se para o
primeiro dia útil, o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 227 É vedado ao funcionário servir sob a direção do cônjuge ou parente até
segundo grau salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu
número. 
Art. 228 O funcionário candidato a cargo eletivo desde que exerça encargo de
chefia, em comissão ou não, de fiscalização ou arrecadação, será afastado sem vencimento ou
remuneração a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia
seguinte ao do pleito.
Art. 229 O funcionário investido em cargo de provimento em comissão, quando
este afastado por iniciativa da Administração, depois de dez anos de exercício ininterruptos ou
quinze anos intercalados, terá direito a continuar a perceber o vencimento correspondente ao
cargo de provimento em comissão vigente à época do afastamento, até ser aproveitado em outro
do mesmo nível.
Art. 230 Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido “ ex offício” para
o cargo ou função que deva ser exercida fora do distrito de sua residência no período de seis
meses anterior e no de três meses posterior a cada eleição.
Art. 231 Aos membros de magistério regidos por leis especiais, será aplicado,
subsidiariamente, o regime jurídico deste Estatuto.
Art. 232 A Lei assegurará ao funcionário que tiver tempo de serviço prestado
antes da Constituição Estadual, direito de computar este tempo, para efeito de aposentadoria,
proporcionalmente ao número de anos de serviço a que estava sujeito, no regime anterior, para
obtenção do benefício.
Art. 233 O presente Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal,
cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservadas nesta Lei, ao Prefeito, quando for ocaso.
Art. 234 O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, de 04 de setembro de1968
Antônio Dornas de Lima 
Prefeito Municipal

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