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norma nº 911/1968

Tipo Lei
Número / Ano 911 / 1968
Date 1968-10-18
EmentaAUTORIZA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE A CONTRATAR COM O BANCO DO BRASIL S. A. A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 911, de 18 de outubro de 1968
Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) a contratar com o
Banco do Brasil S/A, a operação de crédito que menciona, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome , sanciono a seguinte Lei.
Art. 1
º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) criado pela Lei
Municipal nº 722, de 02 de dezembro de 1964, autorizado a contratar operação de crédito com o
Banco do Brasil S/A, este na qualidade de agente financeiro do Banco Central do Brasil, com a
interveniência da Fundação Serviço Especial de Saúde Pública, criada pela Lei Municipal nº 3.750,
de 11 de abril de 1960, em moeda estrangeira, nos termos do decreto-lei nº 316, de 13 de março
de 1967, no montante de US$346.128, calculada a sua equivalência em cruzeiros novos, a taxa e
câmbio do dia, pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos, com 01 (um) ano de carência, a juros de 2
¼% remuneratória, dos serviços do Banco do Brasil S/A e do Banco Central do Brasil, calculada
sobre a movimentação da conta.
§ 1
º Os recursos a serem mutuados ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto
(SAAE) originam-se do repasse que o Banco Central do Brasil fará ao Banco do Brasil S/A, do
empréstimo de US$15.000.000,00, sob o nº 82/SF-BR, concedido pelo Banco Interamericano do
Desenvolvimento ao Governo Brasileiro em 28 de julho de 1966, com a interveniência da Fundação
Serviço Especial de Saúde Pública, destinado a contribuir para o financiamento de um programa
global de construção de sistemas de abastecimento de água.
§ 2
º A dívida resultante do crédito aberto, inclusive juros e comissões, além das
despesas dele decorrentes será paga com, base na taxa de câmbio do dia. 
Art. 2
º A importância oriunda da operação de crédito de que trata o artigo anterior
será destinada ao financiamento do programa de abastecimento de água a ser executado pela
Fundação Serviço Especial de Saúde Pública e compreenderá: rede de distribuição, tubos e peças
especiais.
Art. 3
º A Prefeitura Municipal que se responsabilizará solidariamente pelo exato e
fiel cumprimento das obrigações contraídas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE),
concederá ao Banco do Brasil S/A, como condição do financiamento, poderes irrevogáveis para
receber e reter até 50% (cinqüenta por cento) dos recursos do Fundo de Participação dos
Municípios a que tem direito o Município, previsto no Artigo 25 da Constituição Federal e nos
Artigos 86 e seguintes da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1965.
Parágrafo único. Fica o Banco do Brasil S/A autorizado, como mandatário do
Município, a utilizar a importância correspondente à garantia do não pagamento do que lhe for
devido sob aviso à Prefeitura Municipal, assim como a liberar as importâncias retidas ou, o saldo
que houver, sempre que as obrigações contratuais foram liqüidadas pelo Serviço Autônomo de
Água e Esgoto (SAAE), nas respectivas datas de vencimento.
Art. 4
º Anualmente, a partir de 1.969, o orçamento do Serviço Autônomo de Água
e Esgoto (SAAE) consignará verba própria para a amortização do principal e pagamento de juros,
comissões e demais despesas do contrato.
Art. 5
º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, de 18 de outubro de 1968
Antônio Dornas de Lima 
Prefeito Municipal

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