| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 915 / 1968 |
| Date | 1968-10-18 |
| Ementa | MODIFICA A LEI MUNICIPAL N.º 784, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1965, QUE DÁ ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS. |
| native_id | 9000 |
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LEI Nº 915, de 18 de outubro de 1968 Modifica a Lei nº 784, que dá isenção de impostos municipais aos estabelecimentos bancários. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome , sanciono a seguinte Lei. Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 784, passa a ter a seguinte redação: “... Os estabelecimentos bancários, sediados neste Município de Itaúna, que aplicarem uma vez o valor de seus depósitos, aos seus clientes, em financiamentos à indústria, ao comércio, á lavoura e á pecuária do Município de Itaúna, ficarão isentos do pagamento dos impostos municipais. ...” Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, de 18 de outubro de 1968 Antônio Dornas de Lima Prefeito Municipal