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norma nº 915/1968

Tipo Lei
Número / Ano 915 / 1968
Date 1968-10-18
EmentaMODIFICA A LEI MUNICIPAL N.º 784, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1965, QUE DÁ ISENÇÃO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.
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LEI Nº 915, de 18 de outubro de 1968
Modifica a Lei nº 784, que dá isenção de impostos municipais aos
estabelecimentos bancários.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome , sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O Artigo 1º
 da Lei nº 784, passa a ter a seguinte redação:
“...
Os estabelecimentos bancários, sediados neste Município de Itaúna, que aplicarem uma vez
o valor de seus depósitos, aos seus clientes, em financiamentos à indústria, ao comércio, á
lavoura e á pecuária do Município de Itaúna, ficarão isentos do pagamento dos impostos
municipais.
...”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, de 18 de outubro de 1968
Antônio Dornas de Lima 
Prefeito Municipal

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