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norma nº 2105/1988

Tipo Lei
Número / Ano 2105 / 1988
Date 1988-03-23
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA CUSTEAR O VALE-TRANSPORTE DE SERVIDORES MUNICIPAIS E PASSAGEM DE COLETIVOS PARA IDOSOS E DEFICIENTES CARENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.105, de 23 de março de 1988
Autoriza abertura de Crédito Especial para custear o Vale-Transporte de
Servidores Municipais e passagem de coletivos para idosos e deficientes
carentes, e dá outras providências.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1
o Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de
Cz$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzados), objetivando custear o Vale-Transporte de servidores
municipais e aquisição de passagens dos coletivos de passageiros, para idosos e defcientes
carentes, observados os parágrafos deste artigo.
Parágrafo 1
o Cz$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados), para fazer face às
despesas com o Vale-Transporte à cargo da Prefeitura, em benefício dos servidores municipais, de
conformidade com a Lei Federal n.º 7.418, de 16/12/85, alterada pela Lei n.º 7.619, de 30/09/87 e
do Decreto Federal n.º 95.247, de 17/11/87, que regulamentou a legislação mencionada.
Parágrafo 2
o Cz$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados), para fazer face às
despesas com aquisição de passagens do transporte coletivo de passageiros na zona urbana e
rural do Município de Itaúna, destinadas aos idosos carentes, acima de 65 (sessenta e cinco) anos,
e deficientes também carentes, a título gratuito, segundo os critérios que serão definidos em
regulamento pelo Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data desta lei. 
Art. 2
o Para abertura de Crédito Especial de que trata esta lei, o Prefeito
Municipal poderá utilizar os seguintes recursos, em conjunto ou separadamente:
I – Anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, quer na parte
corrente ou de capital.
II – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
III – Reserva de Contingência, constante do artigo 4o da Lei Municipal n.º 2.074, de
18/11/87.
Art. 3
o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 23 de março de 1988
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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