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norma nº 2116/1988

Tipo Lei
Número / Ano 2116 / 1988
Date 1988-04-15
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ADQUIRIR ÁREA DE TERRENO NECESSÁRIA AO ALARGAMENTO DA RUA SILVA JARDIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 2.116, de 15 de abril de 1988
Autoriza o Executivo Municipal a adquirir área de terreno necessária ao
alargamento da Rua Silva Jardim e dá outras providências.
O povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei :
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir uma área de terreno
com 81,18 m² (oitenta e um metros e dezoito centímetros quadrados), no valor de Cz$ 599.300,00
(quinhentos e noventa e nove mil e trezentos cruzados), situada na Rua Silva Jardim, nesta cidade,
compreendendo parte do Lote n.º 01 da Quadra 66B, Zona 00, confrontando em 19,00 m pela
frente com a referida rua; 20,60 m pelos fundos com o Lote n.º01 da Quadra 66B, Zona 00; 4,25 m
pela lateral direita confrontando com a Av. São João e 4,10 m com a Rua Serafim Moreira, imóvel
este constante da matrícula n.º 14.535, livro n.º 2BP, fls. 135, do Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca, procedente do registro n.º 29.134, fls. 221, livro 3-AA do mesmo Cartório,
aquisição esta sendo feita dos desapropriados Francisco marinho de Faria Filho, Heitor marinho de
Faria e suas respectivas esposas Lígia Antunes de Faria e Andréia Gontijo de Faria, com a
interveniência da firma Organização Marinho Ltda, portadora do CGC-MF n.º 18.849.166/42, com
sede à Rua Silva Jardim n.º 546, nesta cidade, representada pelos seus diretores acima
mencionados.
Parágrafo Único A área de terreno descrita neste artigo, declarada de utilidade
pública através do Decreto Municipal 1.757, de 14/01/88, será utilizada no alargamento da Rua
Silva Jardim, nesta cidade.
Art. 2
o Em decorrência da aquisição do imóvel de que trata esta lei, seja por
via extrajudicial ou judicial, a prefeitura Municipal de Itaúna se obriga a reinstalar em outro local,
todo o equipamento de um Posto de Gasolina instalado no imóvel descrito no artigo 1
o acima, bem
como executar as obras necessárias às suas reinstalações, tudo de conformidade com a cláusula
terceira do Compromisso Particular de Desapropriação Amigável e Outros Encargos, assinado
pelas partes em 04 de abril de 1988.
Art. 3
o O pagamento da importância de que trata o artigo 1
o desta lei, bem
como dos gastos referidos no artigo 2
o
 acima, inclusive as despesas com escritura e seu respectivo
registro, do imóvel em aquisição, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 4
o Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 15 de abril de 1988
Francisco Ramalho da Silva Filho
Prefeito Municipal

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