br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 953/1969

Tipo Lei
Número / Ano 953 / 1969
Date 1969-08-18
EmentaINSTITUI REGULAMENTO PARA FEIRAS LIVRES.
native_id9080

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 953, de 18 de agosto de 1969
Institui Regulamento para as Feiras Livres.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As feiras destinam-se à venda exclusivamente a varejo, de frutas, legumes,
aves, ovos, doces, gêneros alimentícios de primeira necessidade, peixe fresco ou salgado,
produtos da lavoura ou das indústrias rurais. 
Art. 2
º Os feirantes são obrigados a provarem a sua qualidade de lavradores e
declararem o lugar de suas culturas.
Art. 3
º A Prefeitura fixará, por edital, os pontos de localização das feiras, bem
como os dias de seu funcionamento. 
Art. 4º Sob a fiscalização da Prefeitura as feiras funcionarão nos dias úteis de 6:30
às 12:00 horas e, nos domingos e feriados, até às 11:30 horas.
Art. 5
º Os agentes municipais permanecerão nas feiras durante todo o tempo de
seu funcionamento, observando e fazendo observar as disposições regulamentares.
Parágrafo único. Esses agentes, por sua vez, farão relatórios das ocorrências. O
Administrador das feiras, por sua vez, recebendo tais relatórios fará o seu, semanalmente, ao
Chefe do Serviço de Obras e Viação.
Art. 6º Os agentes municipais, trinta minutos antes de iniciada a feira, examinarão
os produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras
sanções previstas em Leis, observando sempre o Parágrafo único do Artigo 7º
 .
Art. 7
º A licença será gratuita, e o feirante deverá requere-la à Prefeitura
especificando, no requerimento, as mercadorias que deseja vender, bem como a área a ocupar.
Parágrafo único. O feirante fica obrigado a colocar cartazes com preços
explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas.
Art. 8
º Os produtos que figurarem nas feiras só poderão ser vendidos em outro
local se o produtor pagar o imposto de licença de comércio, nos termos da Legislação em vigor.
Art. 9
º Tanto quanto possível serão respeitados os pontos de localização dos
feirantes.
Art. 10 Será permitido aos feirantes, trinta minutos antes de se fecharem as feiras
levarem a leilão suas mercadorias.
Art. 11 É proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias públicas onde se
realizarem as feiras, salvo o estabelecimento das barracas debaixo delas a critério da Prefeitura.
Art. 12 As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no
recinto, nem, depositadas em vias públicas.
Art. 13 Depois de descarregados os veículos ou animais, deverão ser
imediatamente retirados do local onde não perturbem o trânsito, nem ocasionem acidentes. 
Art. 14 As mercadorias que, terminadas as vendas forem abandonadas nas feiras;
serão arrecadas pela Prefeitura e levadas a leilão, sem que assista ao proprietário o direito a
qualquer indenização. A importância resultante do leilão será devidamente escriturada e recolhida
aos cofres municipais, como renda eventual.
Art. 15 Na instalação das barracas deverão ser obedecidas as seguintes normas:
a) espaço mínimo de dois metros, entre uma e outra, a fim de permitir a passagem do público;
b) as barracas, dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito no centro e terão
suas frentes voltadas para esta via;
c) a distribuição das barracas será feita, a critério da Prefeitura, não sendo permitido a
substituição ou permuta, salvo quando consentir o agente municipal.
Art. 16 O Prefeito poderá, por concorrência pública, conceder o serviço de
exploração de barracas nas feiras, por prazo a seu critério e mediante as seguintes condições:
a) as barracas serão de lona, iguais, desmontáveis, de cor verde, acompanhadas cada uma de
um recipiente de ferro, madeira, ou vime, com tampa, para o recolhimento de detritos;
b) o concessionário construirá, por conta própria, as barracas, em conformidade com os modelos
aprovados pela Prefeitura;
c) o concessionário é obrigado a conservá-las limpas, bem cuidadas, com bom aspecto, assim
como transportá-las e instalá-las no local das feiras.
Art. 17 Terminada a feira, o concessionário, no prazo mais curto possível
procederá a limpeza da área ocupada pela mesma.
Art. 18 O concessionário ficará sujeito a multa de NCr$10,00 dobrada nas
reincidências, pelas infrações que cometer e, no caso de desvirtuamento da concessão, ser-lhe-á a
mesma caçada.
Art. 19 A matrícula do feirante far-se-á mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
a) atestado de conduta;
b) carteira de sanidade.
Art. 20 Na disciplina interna das feiras ter-se-á em vista:
a) manter a ordem e o asseio;
b) assegurar o aprovisionamento;
c) proteger os produtos e consumidores contra as manobras prejudiciais e seus interesses.
Art. 21 As infrações do regulamento pelos feirantes serão punidas, a primeira vez
com admoestações, as demais com multas de NCr$5,00, dando-se a apreensão das mercadorias
ao constatar-se fraude nos pesos e medidas ou de utilização desvirtuada das barracas. Nestes
últimos casos será caçada a licença.
Art. 22 Não é permitido o trânsito de veículos ou animais no recinto das feiras
cabendo aos agentes municipais, tomar as medidas que julgarem necessárias.
Art. 23 O quilograma será a medida preferencialmente adotada nas feiras, ficando
a cargo da Prefeitura a aferição de pesos e medidas.
Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, de 18 de agosto de 1969
Antônio Dornas de Lima 
Prefeito Municipal

open original →