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norma nº 962/1969

Tipo Lei
Número / Ano 962 / 1969
Date 1969-10-30
EmentaDISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA.
native_id9089

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LEI Nº 962, de 30 de outubro de 1969
Zoneamento do Município de Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 O Município de Itaúna fica dividido nas seguintes áreas:
a) área urbana;
b) área de expansão urbana;
c) área turística, paisagística ou recreativa;
d) área rural.
Art. 2º A área urbana, dentro de um octógono irregular, tem a seguinte delimitação:
começa no Alto do Bonfim (Igreja – marco 1) daí ao Alto da Fazenda da Contendas (marco 2); daí
ao ponto da passagem da Estrada de Ferro Oeste de Minas sobre o Córrego da Rocinha (marco
3); daí, atravessando o Córrego Jacarandá, passando pelo Alto da Serra da Aurora, atravessando
o Rio São João até o Alto do Genaro (marco 4); daí até o cruzeiro no Alto do Serrado (marco 5);
daí até a Foz do Córrego do Cedro no Rio São João 9marco 7); daí, pela margem direita do Rio
São João, até o ponto em que este rio muda seu curso, na direção da Usina do Caixão (marco 8);
daí ao ponto inicial.
§ 1
º A área urbana fica subdividida, para efeito de cadastramento da seguinte
maneira:
a) zona centro
b) zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11.
§ 2º
 A zona centro fica compreendida entre o Rio São João, Avenida Jove Soares, 
até a Praça do Tiro de Guerra, seguindo até a Praça Joaquim Herculano, continuando pela Rua da
Harmonia, Praça Manoel Pinto Moreira, Rua Tiradentes, Rua Marechal Deodoro, Avenida Ana
Lima, até o Rio São João.
§3
º
 Zona 1: Bairro da Olaria
§4
º
 Zona 2: Bairro Padre Eustáquio; Vila Vilaça e Vila Tavares. 
§5
º
 Zona 3: Vila Mozart; Bairro de Lourdes.
§6
º
 Zona 4: Bairro do Mirante; Vila Nogueira Machado; Bairro Pio XII.
§7
º
 Zona 5: Bairro da Piedade e Bairro Cerqueira Lima.
§8
º
 Zona 6: Bairro das Graças; Vila Jussara, Bairro Universitário.
§9
º Zona 7: Vila Augusto Chaves; Vila Santa Marta; Vila Marinho; Vila Popular
(Caixa Econômica Estadual).
§10º Zona 8: Cidade Universitária, compreendendo o Campus da Universidade
de Itaúna.
§11º
 Zona 9: Bairro Santanense.
§12º
 Zona 10: Bairro Garcias.
§13º
 Zona 11: Bairro Jardim Santanense.
Art. 3
º A área de expansão urbana compreende os Povoados dos Campos,
Córrego do Soldado, Brejo Alegre, Pedra e Retiro dos Farias.
Art. 4
º A área turística, paisagística ou recreativa abrange as propriedades
situadas em volta da Barragem da Benfica.
Art. 5º
 A área rural compreende as demais propriedades não incluídas.
Art. 6º
 Setor Industrial: fica compreendido nas zonas 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11.
Art. 7
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 30 de outubro de 1.969
Antônio Dornas de Lima
Prefeito Municipal

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