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norma nº 972/1970

Tipo Lei
Número / Ano 972 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 972, de 04 de maio de 1970
Estabelece os critérios para aumento dos vencimentos dos funcionários
municipais, e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º Fica aprovado o seguinte Quadro de Progressão Horizontal a que se
referem os Artigos 18 e seguintes da Seção II da Lei nº 904, de 04 de setembro de 1968.
Anexo VII
QUADRO DE PROGRESÃO HORIZONTAL
Nível
Padrão
Graus
0 1 2 3 4 5 6
I-MI 162,29 166,52 168,83 172,19 175,63 179,14 182,71
II-MII 194,89 198,78 202,74 206,77 210,91 215,12 219,14
III 227,34 213,88 236,50 241,22 246,05 250,96 255,98
IV 259,79 264,97 270,27 275,66 281,17 286,79 292,52
V 308,46 314,62 320,91 327,32 333,86 340,53 347,33
VI 357,13 364,27 371,55 378,97 386,55 394,27 402,15
VII 405,80 413,92 422,18 430,62 439,23 448,00 456,96
VIII 470,70 480,11 489,71 499,49 509,48 519,66 530,04
IX 535,60 546,31 557,23 568,37 579,73 591,31 603,13
X 600,49 611,32 623,54 635,99 648,71 661,68 674,90
Art. 2
º Os funcionários em Comissão ou Funções Gratificadas perceberão os
vencimentos estabelecidos no Quadro Geral, anexo ao Orçamento para 1970 – (Lei Municipal nº
957, de 23 de outubro de 1969);
Art. 3
º O Quadro de Progressão Horizontal a que se refere o Artigo 2
º desta Lei,
vigorará a partir de 1º
 de janeiro do corrente ano.
Art. 4
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, de 04 de maio de 1970
Antônio Dornas de Lima
Prefeito Municipal

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