| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 978 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | AUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA – FEAP. |
| native_id | 9105 |
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LEI Nº 978, de 27 de agosto de 1970 Autoriza firmar Convênio com a Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica – FEAP. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1 º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a firmar convênio com a Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica – FEAP, situada à Rua 15, s/n, na Gameleira, em Belo Horizonte, para assistência aos doentes mentais residentes no município de Itaúna, de acordo com os requisitos e condições estabelecidos pela Fundação. Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna contribuirá: a) com 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente em Belo Horizonte, por pacientes encaminhados e internados nos Hospitais Galba Veloso, Neuro Psiquiatria Infantil e Instituição Raul Soares, por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 30 (trinta) dias; b) com 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente em Belo Horizonte, por paciente que continuar internado nos hospitais mencionados acima, por mais de trinta dias; c) caso o paciente venha a ser transferido para o Hospital Colônia, de Barbacena ou Carlos Pinheiro Chagas, de Oliveira, a Prefeitura contribuirá com 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente em Belo Horizonte, por mês. Parágrafo único. Os pagamentos das contribuições serão feitos no ato da internação, nos casos da letra “a” deste Artigo, e, até 10 º (décimo) dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos casos das letras “b” e “c” do mesmo artigo. Art. 3 º A Prefeitura, através de seus serviços específicos se comprometerá a ter por meta a educação dos familiares, sobre o conceito da doença mental, solicitando o seu controle periódico, seja por médico da unidade sanitária local, ou por outro médico de sua indicação, conforme instruções ministradas pelos hospitais da Fundação. Art. 4 º O Convênio vigorará pelo prazo de doze meses, podendo independentemente de nova Lei ou autorização legislativa, ser prorrogado, nas condições que vierem a ser combinadas entre o Executivo e os órgãos da Fundação. Art. 5 º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, o Prefeito Municipal abrirá aos créditos especiais necessários, à medida de suas necessidades, de acordo com as condições do Convênio e na oportunidade da remessa de cada doente mental, até os limites fixados para cada um, no Artigo 2º desta Lei, até o máximo de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) por ano. Art. 6 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, de 27 de agosto de 1970 Vicente Nogueira Penido Prefeito Municipal