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norma nº 978/1970

Tipo Lei
Número / Ano 978 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaAUTORIZA FIRMAR CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA – FEAP.
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LEI Nº 978, de 27 de agosto de 1970
Autoriza firmar Convênio com a Fundação Estadual de Assistência
Psiquiátrica – FEAP.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a firmar convênio com a
Fundação Estadual de Assistência Psiquiátrica – FEAP, situada à Rua 15, s/n, na Gameleira,
em Belo Horizonte, para assistência aos doentes mentais residentes no município de Itaúna, de
acordo com os requisitos e condições estabelecidos pela Fundação. 
 Art. 2º
 A Prefeitura Municipal de Itaúna contribuirá:
a) com 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente em Belo Horizonte, por pacientes
encaminhados e internados nos Hospitais Galba Veloso, Neuro Psiquiatria Infantil e Instituição
Raul Soares, por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 30 (trinta) dias;
b) com 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente em Belo Horizonte, por paciente que
continuar internado nos hospitais mencionados acima, por mais de trinta dias;
c) caso o paciente venha a ser transferido para o Hospital Colônia, de Barbacena ou Carlos
Pinheiro Chagas, de Oliveira, a Prefeitura contribuirá com 25% (vinte e cinco por cento) do
salário mínimo vigente em Belo Horizonte, por mês. 
Parágrafo único. Os pagamentos das contribuições serão feitos no ato da
internação, nos casos da letra “a” deste Artigo, e, até 10
º
(décimo) dia útil do mês subseqüente
ao vencido, nos casos das letras “b” e “c” do mesmo artigo.
Art. 3
º A Prefeitura, através de seus serviços específicos se comprometerá a ter
por meta a educação dos familiares, sobre o conceito da doença mental, solicitando o seu controle
periódico, seja por médico da unidade sanitária local, ou por outro médico de sua indicação,
conforme instruções ministradas pelos hospitais da Fundação.
Art. 4
º O Convênio vigorará pelo prazo de doze meses, podendo
independentemente de nova Lei ou autorização legislativa, ser prorrogado, nas condições que
vierem a ser combinadas entre o Executivo e os órgãos da Fundação.
Art. 5
º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei, o Prefeito Municipal
abrirá aos créditos especiais necessários, à medida de suas necessidades, de acordo com as
condições do Convênio e na oportunidade da remessa de cada doente mental, até os limites
fixados para cada um, no Artigo 2º desta Lei, até o máximo de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) por
ano.
Art. 6
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, de 27 de agosto de 1970
Vicente Nogueira Penido
Prefeito Municipal

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