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norma nº 1010/1971

Tipo Lei
Número / Ano 1010 / 1971
Date 1971-08-05
EmentaDISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.010, de 05 de agosto de 1971
Abre Crédito Especial.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º Fica instituído no Município de Itaúna, de acordo com o Artigo 8
º da Lei
Complementar Federal nº 8, de 03 de dezembro de 1970, o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público do Município de Itaúna – PASEP-MI, nos termos desta Lei.
Art. 2
º A Prefeitura Municipal contribuirá para o Programa, mediante recolhimento
mensal ao Banco do Brasil S/A, das seguintes parcelas:
I – 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras
entidades da Administração Pública, a partir de 1
º de julho de 1971; - 1,5% (um e meio por cento)
em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973, e subseqüentes;
II – 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União, através do Fundo de
Participação dos Municípios, a partir de 1º
 de julho de 1971.
Parágrafo único. Não receberá em nenhuma hipóteses, sobre as transferências
de que trata este artigo mais de uma contribuição.
Art. 3
º As autarquias, empresas públicas e fundações instituídas pelo Município,
contribuirão para o programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária
inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1
º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos
por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Art. 4
º As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil S/A serão distribuídas
entre todos os servidores do Município, bem como das suas autarquias, empresas públicas e
fundações, observados os seguintes critérios:
I – 50% (cinqüenta por cento) proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor,
no período;
II – 50% (cinqüenta por cento) em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados
pelo servidor.
Parágrafo único. A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará aos
titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei, de cargo ou função de provimento efetivo ou que
possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual regido pelo Legislação
trabalhista. 
Art. 5
º O Banco do Brasil S/A, ao qual competirá a administração do programa,
manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará comissão de serviço, tudo na forma
que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1
º Os depósitos a que este artigo se refere, não estão sujeitos, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 8, de 03 de dezembro de 1970, a Imposto de Renda ou
contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, a remuneração do cargo ou
função ou emprego.
§ 2
º As contas abertas no Banco do Brasil S/A, na Lei Complementar Federal nº
8, de 03 de dezembro de 1970, serão creditadas:
I – Pela correção monetária anual do saldo credor obedecendo os índices aplicáveis à obrigações
reajustáveis do Tesouro Nacional;
II – Pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos
depósitos;
III – Pelo resultado líqüido das operações realizadas, com recursos do Programa, deduzidas as
despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o
rendimento for superior à soma dos itens I e II.
Art. 6
º A movimentação dos depósitos pelos servidores ficará subordinada às
normas do Conselho Monetário Nacional e Legislação Federal específica.
Art. 7º
 O Poder Executivo se necessário regulamentará a presente Lei.
Art. 8
º O Poder Executivo fica autorizado a abrir um Crédito Especial de até
Cr$13.000,00 (treze mil cruzeiros), para atender no exercício de 1971, aos encargos com a
execução desta Lei, podendo para tanto, anular total ou parcialmente até o limite autorizado,
dotações do orçamento vigente, em despesas correntes ou de capital.
Art. 9
º A partir de 1972, constará do orçamento dotações próprias para o
cumprimento desta Lei.
Art. 10
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário..
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, de 05 de agosto de 1971
Jadir Marinho de Faria 
Prefeito Municipal

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