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norma nº 1017/1971

Tipo Lei
Número / Ano 1017 / 1971
Date 1971-09-27
EmentaMODIFICA OS CAPÍTULOS I, II E III, DO TÍTULO IX E CAPÍTULO ÚNICO DO TÍTULO X, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, LEI MUNICIPAL N.º 809, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966
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LEI Nº 1.017, de 27 de setembro de 1971
Modifica os Capítulos I, II e III, do Título IX e Capítulo único do Título X, do
Código Tributário do Município.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º O Capítulo I – Disposições Gerais – do Título IX, da Lei n.º 809, de 30
de novembro de 1966 (Código Tributário do Município), Artigos 254 e 275, passarão a ter a
seguinte redação:
“...
Art. 254 A cobrança da Contribuição de Melhoria pelo Município para fazer face ao custo de
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total o custo das
obras, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
direta ou indiretamente beneficiado, computadas as despesas de estudos, projetos,
fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios
de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão
monetária atualizada na época de lançamento mediante aplicação de coeficientes de
correção monetária. 
§ 1
º Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos os
investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente
alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.
§ 2
º A percentagem do custo real a ser cobrada mediante contribuição de
melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
§ 3
º Juntamente com o edital a que se refere i Artigo 255, o Poder Executivo
baixará decreto estabelecendo a percentagem prevista no parágrafo anterior, observando￾se os limites máximos fixados no Artigo 280, I, II e II deste Código.
Art. 255 Será devida a contribuição de melhoria, no caso de valorização de imóveis de
propriedade privada em virtude de qualquer das seguintes obras públicas:
I – Abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de preços e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e
edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgoto, instalações de redes
elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral, ascensores e instalações de
comodidade pública;
V – proteção contra secas, inundações, erosão, e de saneamento e drenagem em geral,
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI – construção de estradas de rodagem, pavimentação e melhoramentos;
VII – Aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
Art. 256 Para cobrança da contribuição de melhoria a administração competente deverá
publicar, previamente edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I – delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas
compreendidos;
II – memorial descritivo do projeto;
III – orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
V – fixar prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, a contar
da data da publicação do edital, de qualquer dos elementos dele constantes.
§ 1
º O disposto neste Artigo aplica-se também, aos casos de cobrança de
contribuição de melhoria por obras públicas, em execução, constantes de projetos ainda
não concluídos.
§ 2
º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser
notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu
pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.
§ 3
º Para impugnação de qualquer dos elementos constantes do edital
referido neste Artigo, caberá ao impugnante o ônus da prova.
§ 4
º A impugnação deverá ser dirigida à Administração competente através
de petição, que servirá para o início do processo administrativo conforme venha a ser
regulamentado por Decreto Municipal, sem prejuízo de sua apreciação judicial. 
Art. 257 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao
tempo de seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e
sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§ 1
º No caso do enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria, o
enfiteuta.
§ 2
º De bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só
proprietário e àquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que
lhe couberem. 
Art. 258 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de
melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I – ordinário, quando referente a obras referenciais e de iniciativa própria de administração;
II – extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral solicitada por, pelo
menos, dois terços dos proprietários interessados.
Art. 259 No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração,
desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12% (doze
por cento) ao ano sobre o capital empregado.
Art. 260 A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita
proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados,
constantes do cadastro imobiliário; na falta deste elemento, tomar-se-á por base a área ou a
testada do terreno. 
Art. 261 Para o cálculo necessário a verificação da responsabilidade dos contribuintes,
prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por
conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria. 
Parágrafo único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso
comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o
domínio dessas áreas haja sido legalmente transcorrido à União, ao Estado e ao Município.
Art. 262 No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados
os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou fisicamente divididos em caráter
definitivo.
Art. 263 Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria, considerar-se-ão
como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário ainda que
provenientes de títulos diversos.
Art. 264 Quando houver condomínio, regido pela Lei Federal n.º 4.591, de 16 de dezembro de
1964, a contribuição de melhoria será lançada em nome de todos os condôminos, que serão
responsáveis, de acordo com suas unidades autônomas.
Art. 265 Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de
melhoria corresponde à área pavimentada fronteira á entrada da vila e será cobrada de cada
proprietário, proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área
reservada à vila ou logradouro interno, de serventio comum, será pavimentada
integralmente por conta dos proprietários. 
Art. 266 No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante
requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis
em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 267 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior, será a quota
relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas quotas corresponda
à quota global anterior.
Art. 268 As obras a que se refere o número II do Artigo 258, quando julgadas de interesse
público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.
§ 1
º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do
orçamento total previsto para a obra.
§ 2
º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol
de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.
Art. 269 Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, experdir-se-á edital
convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as
especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1
º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão
manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução,
apontado as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2
º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo
não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital
de que trata este artigo.
§ 3
º Não sendo prestadas totalmente as cauções no prazo que trata o § 2
º
, a
obra solicitada não terá início devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4
º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se
solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em
diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.
§ 5
º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia
que, somada à das cauções prestadas, perfaçam o total do débito de cada contribuinte
transferir-se-ão as cauções à receita respectiva anotando-se no lançamento da contribuição
a liquidação e total do débito.
Art. 270 Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias referido no artigo anterior, poderá o
proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo com o processo estabelecido
para as reclamações entre lançamentos de tributos previstos neste Código.
Art. 271 A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de uma só vez, quando
inferior à metade do salário mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em
prestações mensais, semestrais ou anuais, de forma que a sua parcela anual não exceda 3%
(três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.
§ 1
º O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos
para o pagamento à vista ou em prazos menores que o lançado.
§ 2
º As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas
monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção de débitos fiscais.
§ 3
º O atraso no pagamento das prestações fixadas no lançamento sujeitará o
contribuinte à multa de mora de 12% (doze por cento), ao ano.
§ 4
º É lícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da
dívida pública, emitidos especialmente para financiamento da obra pela qual foi lançado,
neste caso, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço do mercado for
inferior.
§ 5º
 No caso de serviço público concedido, o poder concedente poderá lançar
e arrecadar a contribuição.
Art. 272 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para
beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição
de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis depois de publicado o
respectivo demonstrativo de custos.
Art. 273 O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio, o débito
da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário,
diretamente ou por edital, do:
I – valor da contribuição de melhoria lançada;
II – prazo para o seu pagamento;
III – prazo para a impugnação;
IV – local do pagamento.
Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do
lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar, ao órgão
lançador, contra:
I – o erro na localização e dimensões do imóvel;
II – o cálculo dos índices atribuídos;
III – o valor da contribuição;
IV – o número de prestações.
Art. 274 Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer
recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão
efeito de obstar a administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança
da contribuição de melhoria.
Art. 275 Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito à
contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado afim de, em certidão negativa
que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis
respectivos.
Art. 276 Não sendo fixada, em Lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser
recuperada dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo mediante Decreto e observadas as
normas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único. O Prefeito fixará também, os prazos de arrecadação
necessárias à aplicação da contribuição de melhoria.
Art. 277 Não caberá exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou
melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas neste
título.
...” 
Art. 2
º O Capítulo II – Disposições Especiais Sobre as Obras de Pavimentação, do
Título LX, Lei n.º 809, de 30 de novembro de 1966 (Código Tributário do Município), Artigos
278 a 281 passarão a ter a seguinte redação:
“ ...
Art. 278 Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além de pavimentação
propriamente dita, da parte carroçavel das vias e logradouros públicos e dos passeios os
trabalhos preparatórios ou complementares habituais com estudos topográficos,
terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e
ainda os serviços administrativos, quando contratados.
Art. 279 A contribuição de melhoria é devida pela execução de serviço de pavimentação:
I – em vias no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
II – em vias cujo tipo de pavimentação por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura
deva ser substituído por outro de melhor qualidade;
§ 1
º Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida
a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime da
contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
§ 2
º Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição
será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e o da
parte correspondente ao antigo, reforçado este último com base nos preços do momento;
reputar-se-á nulo para esse efeito, o custo da pavimentação anterior quando feita em
material sílico-argiloso, macadame ou com simples apedregulamento.
§ 3
º Nos casos de substituição, por motivo de alargamento das ruas ou
logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base toda a diferença do custo
entre os dois calçamentos.
Art. 280 O custo das obras de pavimentação que vierem a ser executadas, nos termos dos
Artigos anteriores, como contribuição de melhoria será cobrado aos contribuintes, segundo
o disposto no Artigo 256 deste Código, da seguinte maneira:
I – 100% (cem por cento) do custo, qualquer que seja a pavimentação, quando programa
extraordinário (Artigo 281, II);
II – 80% (oitenta por cento) do custo quando a pavimentação for de asfalto;
III – 70 (setenta por cento) do custo, quando a pavimentação for poliédrica ou de
paralepipedo.
Art. 281 Assentada periodicamente o programa ordinário da pavimentação, procederão s
repartições técnicas competentes a elaboração dos projetos e das especificações e
orçamentos respectivos.
Art. 282 Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser
distribuída entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma
destas.
...” 
Art. 3º Ficam remunerados os Artigos do Capítulo 3
º
- Disposições Especiais Sobre
Obras de Construção de Estradas do Título X Lei n.º 809, de 30 de novembro de 1966 (Código
Tributário do Município) para os Artigos 283, 284, 285, 286, 287, 288, mantidos seus parágrafos e
números.
Art. 4º Ficam remunerados os Artigos do Capítulo Único – Das Disposições Finais,
do Título X, da Lei n.º 809, de 30 de novembro de 1966 (Código Tributário do Município) para os
Artigos 289, 290, 291 e 292.
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, de 27 de setembro de 1971
Jadir Marinho de Faria 
Prefeito Municipal

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