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norma nº 1028/1971

Tipo Lei
Número / Ano 1028 / 1971
Date 1971-12-16
EmentaAUTORIZA CONTRAIR EMPRÉSTIMO NO BANCO DO BRASIL S/A, E ABRE CRÉDITO ESPECIAL, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.028, de 16 de Dezembro de 1971
Autoriza contrair empréstimo no Banco do Brasil S/A, abre Crédito Especial e
contém outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º O Prefeito Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, fica autorizado a
contrair empréstimo até o valor de Cr$130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros) dentro do esquema
operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar Federal n.º 08, de 03 de dezembro de 1970,
regulamentada pela Resolução n.º 183, de 27 de abril de 1971, do Conselho Monetário Nacional,
e de que é administrador o Banco do Brasil S/A.
Art. 2º O empréstimo se destinará a aquisição de uma máquina motoniveladora
marca Caterpilar, modelo 12, série E, de fabricação nacional da Caterpilar do Brasil S/A, com
12.000kg aproximadamente, equipada com motor diesel, modelo D.333, projetado e construído
pela própria Caterpilar, para a motoniveladora 12E, com seis cilindros e quatro tempos, potência
no volante de 115HP e 1800RPM lubrificação sob pressão, e o Prefeito poderá assinar com o
Banco do Brasil S/A, o contrato que for necessário à obtenção do empréstimo, com as cláusulas de
praxe, adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas
pelo Conselho Monetário Nacional, para as operações de que se trata, inclusive correção
monetária e juros.
Art. 3º Fica também o Prefeito autorizado a dar as seguintes garantias para
cobertura do empréstimo:
I – Alienação fiduciária em garantia do bem financiado, para o que poderá incluir no contrato
cláusula que permita ao credor vender o bem fiduciariamente alienado, para aplicar o produto da
venda no pagamento do débito, independentemente de concorrência ou de qualquer outra espécie
de licitação;
II – Vinculação de parte das quotas do Município, no Fundo de Participação dos Municípios,
destinadas a Despesas de Capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante da
obrigação assumida.
Art. 4º Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei inclusive na parte
de recursos próprios a que o Município terá que ocorrer como condição para obtenção do
empréstimo, o Poder Executivo abrirá, no exercício de 1972, Crédito Especial até o valor de
Cr$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), usando como recurso necessário, a anulação total ou
parcial de dotações do orçamento do exercício 1972.
Art. 5
º Nos exercícios seguintes, o orçamento do Município consignará as
dotações necessárias ao atendimento das obrigações respectivas para hipótese de que as quotas
do Fundo de Participação dos Municípios, por qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o
pagamento das obrigações contratuais.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, de 16 de Dezembro de 1971
Jadir Marinho de Faria 
Prefeito Municipal

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