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norma nº 1031/1972

Tipo Lei
Número / Ano 1031 / 1972
Date 1972-01-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, NA FORMA DESTA LEI MUNICIPAL.
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LEI Nº 1.031, de 28 de janeiro de 1972
Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão dos serviços de
pavimentação asfáltica, na forma desta Lei.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica por força desta Lei, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer
concessão dos serviços de pavimentação asfáltica, na forma desta Lei. 
Art. 2
º A concessão se fará à firma especializada no ramo, de capital mínimo de
Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), vencedora da Concorrência Pública, que melhor
condição oferecer ao Município, tendo ainda a considerar a idoneidade e capacidade técnica e
financeira do proponente, obedecendo sempre os preceitos legais de praxe, atendendo aos
dispositivos do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3
º O Contrato de Concessão far-se-á para a execução das obras, nas áreas
de 100.000m2, de acordo com o Projeto Técnico respectivo, observados os requisitos a saber:
a) sem ônus para o Município;
b) seja precedido, preliminarmente às obras, um levantamento planimétrico, compreendendo:
terraplanagem, sub-base e a pavimentação.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a firmar contratos aditivos
com a Concessionária, observados os mesmos critérios do contrato de concessão, para a
pavimentação de novas áreas.
Art. 4
º No contrato a ser firmado serão estabelecidas, as condições de preço e
forma de pagamento, de a vista até o financiamento de 24 (vinte e quatro) meses, e acordo com
uma planilha que será integrada ao contrato.
§ 1º O prazo de concessão será, no máximo, de 05 (cinco) anos,
§ 2º Fará parte do contrato, cláusula para revogação sumária de concessão, a
qualquer tempo, desde que o Poder Executivo entenda conveniente aos interesses da coletividade,
a cessão ou modificação das condições contratadas.
Art. 5º A concessionária ficará autorizada a receber, diretamente dos beneficiários
da melhoria, o pagamento da pavimentação asfáltica, proporcional as frentes dos terrenos
beneficiados, mediante um contrato particular que firmará – com eles.
§ 1º O Poder Executivo efetuará o pagamento de pavimentação asfáltica que
incidir sobre os imóveis de sua propriedade, do Estado e da União, compreendendo os bens de
uso especial e público.
§ 2º Em caso de demora excedente de 90 (noventa) dias, imputável ao
proprietário, ou quando este não quiser firmar o contrato particular com a concessionária, a
Prefeitura efetuará os pagamentos respectivos àquela e, para evitar ônus aos cofres públicos, sub￾rogar-se-á nos direitos da concessionária, para a cobrança direta do proprietário, com o acréscimo
de juros, correção monetária e demais cominações legais.
Art. 6
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de janeiro de 1972
Jadir Marinho de Faria
Prefeito Municipal

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