| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 1972 |
| Date | 1972-01-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FAZER CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, NA FORMA DESTA LEI MUNICIPAL. |
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LEI Nº 1.031, de 28 de janeiro de 1972 Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer concessão dos serviços de pavimentação asfáltica, na forma desta Lei. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica por força desta Lei, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer concessão dos serviços de pavimentação asfáltica, na forma desta Lei. Art. 2 º A concessão se fará à firma especializada no ramo, de capital mínimo de Cr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), vencedora da Concorrência Pública, que melhor condição oferecer ao Município, tendo ainda a considerar a idoneidade e capacidade técnica e financeira do proponente, obedecendo sempre os preceitos legais de praxe, atendendo aos dispositivos do Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Art. 3 º O Contrato de Concessão far-se-á para a execução das obras, nas áreas de 100.000m2, de acordo com o Projeto Técnico respectivo, observados os requisitos a saber: a) sem ônus para o Município; b) seja precedido, preliminarmente às obras, um levantamento planimétrico, compreendendo: terraplanagem, sub-base e a pavimentação. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a firmar contratos aditivos com a Concessionária, observados os mesmos critérios do contrato de concessão, para a pavimentação de novas áreas. Art. 4 º No contrato a ser firmado serão estabelecidas, as condições de preço e forma de pagamento, de a vista até o financiamento de 24 (vinte e quatro) meses, e acordo com uma planilha que será integrada ao contrato. § 1º O prazo de concessão será, no máximo, de 05 (cinco) anos, § 2º Fará parte do contrato, cláusula para revogação sumária de concessão, a qualquer tempo, desde que o Poder Executivo entenda conveniente aos interesses da coletividade, a cessão ou modificação das condições contratadas. Art. 5º A concessionária ficará autorizada a receber, diretamente dos beneficiários da melhoria, o pagamento da pavimentação asfáltica, proporcional as frentes dos terrenos beneficiados, mediante um contrato particular que firmará – com eles. § 1º O Poder Executivo efetuará o pagamento de pavimentação asfáltica que incidir sobre os imóveis de sua propriedade, do Estado e da União, compreendendo os bens de uso especial e público. § 2º Em caso de demora excedente de 90 (noventa) dias, imputável ao proprietário, ou quando este não quiser firmar o contrato particular com a concessionária, a Prefeitura efetuará os pagamentos respectivos àquela e, para evitar ônus aos cofres públicos, subrogar-se-á nos direitos da concessionária, para a cobrança direta do proprietário, com o acréscimo de juros, correção monetária e demais cominações legais. Art. 6 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de janeiro de 1972 Jadir Marinho de Faria Prefeito Municipal