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norma nº 1040/1972

Tipo Lei
Número / Ano 1040 / 1972
Date 1972-04-20
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE ITAÚNA.
native_id9166

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LEI Nº 1.040, de 20 de abril de 1972
Autoriza doação de terreno à Fundação Universidade de Itaúna.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica o Sr. Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a doar o terreno situado
no local denominado Vargem, com a área aproximada de 83.750m2, nesta cidade, à Fundação
Universidade de Itaúna.
§ 1
º Esta área inclui o terreno que fala a Lei nº 288, de 26 de outubro de 1955,
doado ao Esporte Clube de Itaúna e revertido ao Patrimônio Municipal, com as respectivas
benfeitorias, por decisão judicial.
§ 2
º Os limites, descrição e confrontações do terreno são os constantes da planta
anexa, aprovada pelo serviço de Engenharia da Prefeitura Municipal de Itaúna, a saber: começa a
margem do Rio São João, ao lado da futura e projetada Avenida Marginal; segue por esta Avenida
numa extensão de 144,00 metros; em seguida confrontando com o Sr. José Máximo, através de
uma poligonal com segmentos, medindo sucessivamente, 12,00metros, 188,50metros,
110,00metros e 86,00metros, confrontando com ENIL – Empresa Nacional Imobiliária Ltda., por
uma poligonal e em curvas com segmentos medindo, sucessivamente 114,50metros, 19,50metros,
11,00metros, 44,00metros, 14,00metros, 29,00metros, 10,50metros, 32,00metros, 28,00metros e
118,50metros, margeando o Córrego das Contendas; confrontando com a Prefeitura Municipal de
Itaúna, por uma divisa que inclui parte do último segmento anterior e mais dois medindo
sucessivamente 9,00metros e 29,50metros até o ponto que alcança a futura Avenida Marginal ao
Córrego das Contendas; finalmente por esta avenida afora, numa extensão de 312,50metros, até o
ponto onde teve começo.
Art. 2
º Todas as despesas com a transferência do terreno citado, correrão por
conta da Fundação Universidade de Itaúna.
Art. 3
º A entidade donatária fica obrigada a construir dentro de 06 (seis) anos,
contados desta Lei, o Centro Esportivo da Universidade de Itaúna, nesse local, com os requisitos
necessários à finalidade a que se destina.
Parágrafo único. O prazo deste artigo poderá ser prorrogado por mais quatro
anos à critério do Sr. Prefeito Municipal, se por motivos justificados as obras não estiverem
terminadas no prazo de seis anos, de que fala este artigo.
Art. 4
º Descumpridas as determinações da presente Lei, reverterá ao Patrimônio
Municipal o referido bem, com todas as benfeitorias, sem ônus algum para a Prefeitura,
Art. 5
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, de 20 de abril de 1972
Jadir Marinho de Faria
Prefeito Municipal

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