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norma nº 1046/1972

Tipo Lei
Número / Ano 1046 / 1972
Date 1972-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.046, de 03 de julho de 1972
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Itaúna, que será igualmente
conhecido pela sigla CMCI, órgão de Assessoria em assuntos artístico-cultural, competindo-lhe:
I – Assessorar o Prefeito Municipal de Itaúna em todos os assuntos e deliberações do Poder
Executivo, referentes a cultura e arte em todas as modalidades;
II – Assinar convênios com órgãos culturais do Município, Estado ou da Federação, para o
desenvolvimento artístico-cultural do Município e colaborar para que as entidades oficiais tenham
amplas condições de funcionamento para cumprir a missão que lhes cabe neste setor;
III – Manter amplo entendimento com as autoridades e entidades oficiais do Município, Estado ou
da Federação, para o desenvolvimento artístico-cultural do Município e colaborar para que as
entidades oficiais tenham amplas condições de funcionamento para cumprir a missão que lhes
cabe neste setor;
IV – Incentivar, amparar e impulsionar todos os movimentos culturais, realizando promoções nos
centros educacionais do Município;
V – Administrar os centros culturais do Município que venham a ser criados e elaborar calendários
anuais de promoções artístico-cultural em consonância com o Departamento de Turismo e outras
entidades;
VI – Estudar as necessidades do Município no setor cultural e propor providências visando a
ampliação e dinamização de suas atividades;
VII – Emitir pareceres em pedido de ajuda, subvenções ou na elaboração de convênios em que
haja interesse para o desenvolvimento artístico-cultural da Municipalidade;
VIII – Realizar e programar palestras, conferências e seminários com o objetivo de despertar o
interesse das entidades e da mocidade para a participação efetiva nos movimentos culturais.
Art. 2
º O Conselho Municipal de Cultura será composto de cinco membros,
escolhidos entre as figuras de projeção e representativas da cultura de nosso meio, obedecendo as
seguintes indicações: o primeiro pelo Prefeito Municipal de Itaúna; o segundo, pela Câmara
Municipal; o terceiro, pela Fundação Universidade de Itaúna; o quarto, pela Associação Comercial
e Industrial de Itaúna; e o quinto, pelos clubes de serviço existentes no Município.
Art. 3
º Caberá ao Prefeito Municipal indicar entre os 05 (cinco) membros aquele
que será o Presidente do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 4
º As reuniões serão realizadas mensalmente ou quando convocadas pelo
Prefeito, Presidente da Câmara, lavrando-se as atas de todas as reuniões.
Art. 5
º Serão considerados como serviços relevantes ao Município, a participação
dos membros integrantes do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 6
º O Regimento Interno será elaborado num prazo de noventa dias pelos
membros da Comissão.
Art. 7
º A regulamentação da presente Lei será feita no prazo de sessenta dias
pelo Senhor Prefeito Municipal de Itaúna.
Art. 8
º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, de 03 de julho de 1972
Jadir Marinho de Faria
Prefeito Municipal

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