| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1046 / 1972 |
| Date | 1972-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 9171 |
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LEI Nº 1.046, de 03 de julho de 1972 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Itaúna, que será igualmente conhecido pela sigla CMCI, órgão de Assessoria em assuntos artístico-cultural, competindo-lhe: I – Assessorar o Prefeito Municipal de Itaúna em todos os assuntos e deliberações do Poder Executivo, referentes a cultura e arte em todas as modalidades; II – Assinar convênios com órgãos culturais do Município, Estado ou da Federação, para o desenvolvimento artístico-cultural do Município e colaborar para que as entidades oficiais tenham amplas condições de funcionamento para cumprir a missão que lhes cabe neste setor; III – Manter amplo entendimento com as autoridades e entidades oficiais do Município, Estado ou da Federação, para o desenvolvimento artístico-cultural do Município e colaborar para que as entidades oficiais tenham amplas condições de funcionamento para cumprir a missão que lhes cabe neste setor; IV – Incentivar, amparar e impulsionar todos os movimentos culturais, realizando promoções nos centros educacionais do Município; V – Administrar os centros culturais do Município que venham a ser criados e elaborar calendários anuais de promoções artístico-cultural em consonância com o Departamento de Turismo e outras entidades; VI – Estudar as necessidades do Município no setor cultural e propor providências visando a ampliação e dinamização de suas atividades; VII – Emitir pareceres em pedido de ajuda, subvenções ou na elaboração de convênios em que haja interesse para o desenvolvimento artístico-cultural da Municipalidade; VIII – Realizar e programar palestras, conferências e seminários com o objetivo de despertar o interesse das entidades e da mocidade para a participação efetiva nos movimentos culturais. Art. 2 º O Conselho Municipal de Cultura será composto de cinco membros, escolhidos entre as figuras de projeção e representativas da cultura de nosso meio, obedecendo as seguintes indicações: o primeiro pelo Prefeito Municipal de Itaúna; o segundo, pela Câmara Municipal; o terceiro, pela Fundação Universidade de Itaúna; o quarto, pela Associação Comercial e Industrial de Itaúna; e o quinto, pelos clubes de serviço existentes no Município. Art. 3 º Caberá ao Prefeito Municipal indicar entre os 05 (cinco) membros aquele que será o Presidente do Conselho Municipal de Cultura. Art. 4 º As reuniões serão realizadas mensalmente ou quando convocadas pelo Prefeito, Presidente da Câmara, lavrando-se as atas de todas as reuniões. Art. 5 º Serão considerados como serviços relevantes ao Município, a participação dos membros integrantes do Conselho Municipal de Cultura. Art. 6 º O Regimento Interno será elaborado num prazo de noventa dias pelos membros da Comissão. Art. 7 º A regulamentação da presente Lei será feita no prazo de sessenta dias pelo Senhor Prefeito Municipal de Itaúna. Art. 8 º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, de 03 de julho de 1972 Jadir Marinho de Faria Prefeito Municipal