| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1049 / 1972 |
| Date | 1972-07-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO, EM REGIME DE PRIORIDADE, PELO BANCO DO BRASIL S/A, DE PARCELA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA NOS TRIBUTOS FEDERAIS, VINCULADOS POR CONVÊNIO À EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO. |
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LEI Nº 1.049, de 19 de julho de 1972 Dispõe sobre a retenção, em regime de prioridade, pelo Banco do Brasil S/A, de parcela do Fundo de Participação do Município de Itaúna nos Tributos Federais, vinculados por Convênio à execução do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica autorizada a retenção, em prioridade, pelo Banco do Brasil S/A, na qualidade de Agente Financeiro do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino, das parcelas do Fundo de Participação do Município de Itaúna até o montante necessário para atender às obrigações da Municipalidade estabelecidas no item 5 da Cláusula Terceira do Convênio celebrado em 05 de julho de 1972 e aprovado pelo Lei nº 1048, de 19 de julho de 1972. Art. 2 º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, de 19 de julho de 1972 Jadir Marinho de Faria Prefeito Municipal