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norma nº 1049/1972

Tipo Lei
Número / Ano 1049 / 1972
Date 1972-07-19
EmentaDISPÕE SOBRE A RETENÇÃO, EM REGIME DE PRIORIDADE, PELO BANCO DO BRASIL S/A, DE PARCELA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA NOS TRIBUTOS FEDERAIS, VINCULADOS POR CONVÊNIO À EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO.
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LEI Nº 1.049, de 19 de julho de 1972
Dispõe sobre a retenção, em regime de prioridade, pelo Banco do Brasil S/A,
de parcela do Fundo de Participação do Município de Itaúna nos Tributos
Federais, vinculados por Convênio à execução do Programa de Expansão e
Melhoria do Ensino.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
º Fica autorizada a retenção, em prioridade, pelo Banco do Brasil S/A, na
qualidade de Agente Financeiro do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino, das parcelas do
Fundo de Participação do Município de Itaúna até o montante necessário para atender às
obrigações da Municipalidade estabelecidas no item 5 da Cláusula Terceira do Convênio celebrado
em 05 de julho de 1972 e aprovado pelo Lei nº 1048, de 19 de julho de 1972.
Art. 2
º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer,
que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, de 19 de julho de 1972
Jadir Marinho de Faria
Prefeito Municipal

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