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norma nº 1070/1972

Tipo Lei
Número / Ano 1070 / 1972
Date 1972-12-18
EmentaAUTORIZA O SR. PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚNA A DOAR TERRENO AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI.
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LEI Nº 1.070, de 18 de Dezembro de 1972
Autoriza o Sr. Prefeito Municipal de Itaúna a doar terreno ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Industrial - SENAI.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes decreta, e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1
º Fica o Prefeito Municipal de Itaúna autorizado a doar ao SENAI – Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial a área de terreno de 12.412,65 metros quadrados (doze mil,
quatrocentos e doze metros e sessenta e cinco centímetros quadrados), situada entre as Ruas
Getúlio Vargas, Osório Santos, Lilia Antunes e Francisco Carvalho e pertencente ao Patrimônio
Municipal e a João Nogueira dos Santos.
Art. 2º Para fazer face às despesas de desapropriação ou aquisição amigável da
área de 1.076,40 metros quadrados (um mil e sessenta e seis metros e quarenta centímetros
quadrados), pertencente a João Nogueira dos Santos, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito especial de até Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único – O crédito especial de que trata esta lei destinar-se-á também
ao pagamento de benfeitorias existentes no terreno de propriedade de João Nogueira dos Santos,
bem como despesas com escritura e registro imobiliário.
Art. 3º Para efeito da doação de que trata o artigo primeiro desta lei, fica sem efeito
o projeto de arruamento e urbanização previsto para toda a área a ser doada.
Art. 4º O terreno cuja doação está autorizada por esta lei, destina-se à construção
de um Centro de Fundição pelo SENAI.
Art. 5º Caso a construção do Centro de Fundição de que fala o artigo 4º não se
realizar em 5 anos, contados da data da lavratura da escritura o terreno objeto da doação, bem
como as benfeitorias nele existentes serão revertidas ao Patrimônio do Município.
Art. 6º Como fonte de recurso necessária à abertura do crédito especial de que
trata o artigo 2º desta lei, poderá o Chefe do Executivo Municipal utilizar:
I – Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – Anulação total ou parcial de dotações do Orçamento Corrente ou de Capital;
III – Excesso de arrecadação apurado entre a Receita Prevista, nos termos do
artigo 4º da Lei Municipal nº 1.020 de 07 de Outubro de 1.971.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de Dezembro de 1972
Jadir Marinho de Faria 
Prefeito Municipal

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