| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3254 / 1997 |
| Date | 1997-04-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O VALOR GASTO COM VEICULAÇÃO DE MENSAGEM PUBLICITÁRIA DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. |
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LEI Nº 3.254, de 18 de abril de 1997 Dispõe sobre obrigatoriedade de informar o valor gasto com veiculação de mensagem publicitária de órgãos da administração direta e indireta do Poder Público Municipal. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Público Municipal obrigados a informar o valor gasto com veiculação de suas mensagens publicitárias e de divulgação impressas ou feitas por meio de televisão. § 1º. A informação deverá discriminar o custo da veiculação da mensagem publicitária ou de divulgação em questão. § 2º. As letras e números utilizados na divulgação da informação deverão ser tipografia padrão, assegurando-lhe legibilidade. § 3º. A informação figurará no interior da cartela ao final da impressão ou da tela, devendo atender às seguintes especificidades: I - nas mensagens por meio de televisão, permanecerá imóvel na parte inferior do vídeo por um período de, no mínimo, 04 (quatro) segundos; II - nas mensagens impressas: a) em outdoor, ocupará, no mínimo, 5% (cinco por cento) do espaço reservado à divulgação; b) em órgão de divulgação da Prefeitura, jornais, revistas, panfletos e similares: - em uma página ou menos, ocupará espaço mínimo correspondente a 5% (cinco por cento) da mensagem; - em mais de uma página, ocupará espaço mínimo correspondente a 5% (cinco por cento) de uma página e deverá ser inserida no final da mensagem. ... continuação da Lei Nº 3.254 ... Art. 2º. O descumprimento desta Lei configurará cometimento por falta grave pelo servidor responsável pela área de publicidade do órgão infrator, bem como responsabilização da autoridade responsável pelo mesmo órgão, nos termos da legislação pertinente. Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 18 DE ABRIL DE 1997 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal MJB/vnm