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norma nº 3254/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3254 / 1997
Date 1997-04-18
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR O VALOR GASTO COM VEICULAÇÃO DE MENSAGEM PUBLICITÁRIA DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
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LEI Nº 3.254, de 18 de abril de 1997
Dispõe sobre obrigatoriedade de informar o
valor gasto com veiculação de mensagem
publicitária de órgãos da administração
direta e indireta do Poder Público
Municipal.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam todos os órgãos da Administração Direta e
Indireta do Poder Público Municipal obrigados a informar o valor gasto com
veiculação de suas mensagens publicitárias e de divulgação impressas ou feitas por
meio de televisão. 
§ 1º. A informação deverá discriminar o custo da
veiculação da mensagem publicitária ou de divulgação em questão.
§ 2º. As letras e números utilizados na divulgação da
informação deverão ser tipografia padrão, assegurando-lhe legibilidade.
§ 3º. A informação figurará no interior da cartela ao final
da impressão ou da tela, devendo atender às seguintes especificidades:
I - nas mensagens por meio de televisão, permanecerá
imóvel na parte inferior do vídeo por um período de, no mínimo, 04 (quatro)
segundos;
II - nas mensagens impressas:
a) em outdoor, ocupará, no mínimo, 5% (cinco por cento)
do espaço reservado à divulgação;
b) em órgão de divulgação da Prefeitura, jornais, revistas,
panfletos e similares:
- em uma página ou menos, ocupará espaço mínimo
correspondente a 5% (cinco por cento) da mensagem;
- em mais de uma página, ocupará espaço mínimo
correspondente a 5% (cinco por cento) de uma página e
deverá ser inserida no final da mensagem.
... continuação da Lei Nº 3.254 ...
Art. 2º. O descumprimento desta Lei configurará
cometimento por falta grave pelo servidor responsável pela área de publicidade do
órgão infrator, bem como responsabilização da autoridade responsável pelo mesmo
órgão, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 18 DE ABRIL DE 1997
 
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
 MJB/vnm

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