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norma nº 3257/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3257 / 1997
Date 1997-05-26
EmentaINSTITUI O “JORNAL OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.257, de 26 de maio de 1997
Institui o Jornal Oficial do Município de
Itaúna e dá outras providências..
O Povo do Município de Itaúna __ Estado de Minas
Gerais __ por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Em atendimento ao disposto no artigo 27 da
Lei Orgânica, fica instituído o Jornal Oficial do Município de Itaúna - J.O.M.I.,
destinado à publicação de leis, decretos e demais atos administrativos dos
Poderes Executivo e Legislativo, inclusive:
I - extratos de convênios, resumo de contratos,
editais de licitação, programas, obras, serviços de interesse público e toda
publicidade exigida em lei;
II - campanhas de caráter educativo, informativo ou
de orientação social; 
III - matérias de interesse de Associações, Fundações
e Entidades Filantrópicas legalmente constituídas.
Art. 2º. O Jornal do Município circulará no mínimo
uma vez por semana, e será distribuído da seguinte forma:
I - até 50 exemplares para o Poder Legislativo;
II - 07 exemplares para o Poder Judiciário na
Comarca, sendo 03 unidades aos Juízes, 03 unidades ao Ministério Público e 01
à Junta de Conciliação e Julgamento;
III - até 50 exemplares para o Poder Executivo, assim
distribuídos:
a) 05 unidades para o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE;
... continuação da Lei nº 3.257
b) para as Secretarias e a Procuradoria Geral do
Município na proporção de 01 exemplar por setor;
IV - até 50 exemplares à disposição das Instituições
Filantrópicas e dos Estabelecimentos de Ensino;
V - 01 exemplar para fixação no saguão do prédio da
Prefeitura.
Parágrafo único. O servidor responsável pela edição,
deverá reservar um mínimo de 05 exemplares de cada número, sendo, um
exemplar para arquivo permanente e quatro para atender a eventuais procuras
por números anteriores, podendo ser atendidas através de cópias reproduzidas
por via reprográficas.
Art. 3º. Além da distribuição na forma do artigo
anterior, o Jornal Oficial do Município poderá ser posto à venda:
I - em bancas de revistas;
II - livrarias;
III - em locais de prestação de serviços de reprodução
de cópias de xerox;
IV - na tesouraria da Prefeitura e,
V - através de assinatura semestral ou anual.
§ 1º. Os preços dos exemplares para distribuição
prevista nos incisos I a IV, deste artigo, bem como dos exemplares de edições
anteriores e das assinaturas previstas no inciso V, serão fixados por Decreto ou
Portaria do Executivo.
§ 2º. O limite máximo de exemplares preestabelecido
para distribuição aos órgãos e entidades relacionadas no artigo 3º, poderá ser
ampliado, segundo a demanda, devendo os novos limites ser definidos por ato
do Executivo, devidamente fundamentado.
... continuação da Lei nº 3.257
§ 3º. Poderá, a cada mês ser ampliado o número de
exemplares para distribuição gratuita em uma ou até duas edições.
Art. 4º. Para composição e impressão do Jornal Oficial
do Município, o Executivo poderá celebrar convênios com outros Municípios,
com órgãos do Estado, com empresa pública ou celebrar contratos com
empresas privadas, atendidas as exigências da Lei de Licitação.
Art. 5º. Para atender a execução desta Lei, fica o
Executivo Municipal autorizado a abrir créditos especiais até o limite de
R$30.000,00 (trinta mil reais), podendo utilizar como fonte de recursos, em
conjunto ou separadamente:
I - anulação total ou parcial e dotações do
orçamento;
II - reserva de contingência;
III - excesso de arrecadação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 26 de maio de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
MARCÉLIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Administração
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Muncípio
 NPA/vnm
 

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