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norma nº 3259/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3259 / 1997
Date 1997-06-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTEGRAR O MUNICÍPIO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, QUE SERÁ CONSTITUÍDO POR MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS NA REGIÃO QUE SE CONVENCIONOU DENOMINAR-SE “ALTO FERNÃO DIAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.259, de 2 de junho de 1997
Autoriza o Poder Executivo a integrar o
Município ao Consórcio Intermunicipal de
Saúde, que será constituído por Municípios
circunvizinhos na região que se
convencionou denominar-se “Alto Fernão
Dias”, e dá outras providências..
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a
subscrever estatutos, participar de assembléias, fazer parte de diretorias,
conselhos deliberativos ou fiscais, relativos ao Consórcio Intermunicipal de
Saúde, que será constituído na forma de Associação Civil sem fins lucrativos,
conforme definido na legislação específica e que congregará os Municípios
circunvizinhos da região que se convencionou denominar-se “Alto Fernão
Dias”. 
Art. 2º. Para efetiva integração do Município de Itaúna
ao Consórcio Intermunicipal de Saúde, nstituído na forma do artigo 1º, desta
Lei, fica o Executivo autorizado a contribuir com 1% (um por cento) do valor
das transferências mensais do recurso do Fundo de Participação do Município -
FPM.
Art. 3º. A integração ou adesão do Sistema Municipal
de Saúde ao Consórcio a que se refere o artigo 1º desta Lei, tem por objetivos:
I - buscar solução de interesses comuns dos
Municípios consorciados, perante as entidades governamentais, referentes aos
Sistema, Programas e Planos de Saúde Municipal;
II - planejamento e execução de programas ou projetos
de desenvolvimento sócio-econômico da região em que se situam os Munípios
consorciados; 
III - firmar com órgãos públicos e privados, convênios
ou ajustes que visem proporcionar assistência médico-hospitalar à população
em geral, serviços de apoio, vigilância epidemiológica e sanitária, segundo as
normas e orientações dos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
... continuação da Lei Nº 3.259
Art. 4º. Não ocorrerá incidência de quaisquer espécies
de tributos municipais sobre serviços prestados pelo Consórcio Intermunicipal
de Saúde ao Município de Itaúna.
Art. 5º. Fica autorizado o Executivo Municipal a
celebrar convênios com o referido Consórcio Intermunicipal de Saúde, bem
como utilizar de dependências em prédios da Municipalidade, transferir,
remanejar de outras Secretarias, servidores e equipamentos, proceder
instalações necessárias, para sediar a entidade consorciada.
Parágrafo único. Os investimentos e despesas com as
instalações para a sede do Consórcio Intermunicipal de Saúde, a que se refere o
“caput” deste artigo deverão ser ressarcidas ou compensadas ao Município na
forma e prazo estabelecidos no instrumento de convênio salvo se, o interesse
público justificar a dispensa de tais ressarcimentos ou compensações.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão
por conta das dotações orçamentárias do Orçamento Municipal do respectivo
exercício em que ocorrerem, podendo serem alocadas naquelas do orçamento do
Fundo Municipal de Saúde, conforme legislação pertinente.
Art. 7º. Para adequação da sede do Consórcio,
conforme previsto no art. 5º e em caso de necessidade justificada, fica o
Executivo autorizado a abrir crédito especial, para o exercício de 1997, no valor
de até R$10.000,00 (dez mil reais), para atender as primeiras despesas
decorrentes da integração ao Consórcio e de sua instalação.
Parágrafo único. Para atender a abertura do crédito
especial autorizado neste artigo, poderá o Executivo utilizar, em conjunto ou
separadamente, dos seguintes recursos:
I - anulação total ou parcial de dotações do
orçamento vigente, quer na parte corrente ou de capital;
II - reserva de contingências;
III - excesso de arrecadação ou sua tendência.
... continuação da Lei Nº 3.259
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 2 de junho de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
AUGUSTO MACHADO DE SOUZA
Secretário Municipal de Saúde
NOÉ PEREIRA DE ANDRADE
Procurador Geral do Muncípio
 NPA/vnm
 

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