| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3259 / 1997 |
| Date | 1997-06-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTEGRAR O MUNICÍPIO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE, QUE SERÁ CONSTITUÍDO POR MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS NA REGIÃO QUE SE CONVENCIONOU DENOMINAR-SE “ALTO FERNÃO DIAS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.259, de 2 de junho de 1997 Autoriza o Poder Executivo a integrar o Município ao Consórcio Intermunicipal de Saúde, que será constituído por Municípios circunvizinhos na região que se convencionou denominar-se “Alto Fernão Dias”, e dá outras providências.. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever estatutos, participar de assembléias, fazer parte de diretorias, conselhos deliberativos ou fiscais, relativos ao Consórcio Intermunicipal de Saúde, que será constituído na forma de Associação Civil sem fins lucrativos, conforme definido na legislação específica e que congregará os Municípios circunvizinhos da região que se convencionou denominar-se “Alto Fernão Dias”. Art. 2º. Para efetiva integração do Município de Itaúna ao Consórcio Intermunicipal de Saúde, nstituído na forma do artigo 1º, desta Lei, fica o Executivo autorizado a contribuir com 1% (um por cento) do valor das transferências mensais do recurso do Fundo de Participação do Município - FPM. Art. 3º. A integração ou adesão do Sistema Municipal de Saúde ao Consórcio a que se refere o artigo 1º desta Lei, tem por objetivos: I - buscar solução de interesses comuns dos Municípios consorciados, perante as entidades governamentais, referentes aos Sistema, Programas e Planos de Saúde Municipal; II - planejamento e execução de programas ou projetos de desenvolvimento sócio-econômico da região em que se situam os Munípios consorciados; III - firmar com órgãos públicos e privados, convênios ou ajustes que visem proporcionar assistência médico-hospitalar à população em geral, serviços de apoio, vigilância epidemiológica e sanitária, segundo as normas e orientações dos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. ... continuação da Lei Nº 3.259 Art. 4º. Não ocorrerá incidência de quaisquer espécies de tributos municipais sobre serviços prestados pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde ao Município de Itaúna. Art. 5º. Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar convênios com o referido Consórcio Intermunicipal de Saúde, bem como utilizar de dependências em prédios da Municipalidade, transferir, remanejar de outras Secretarias, servidores e equipamentos, proceder instalações necessárias, para sediar a entidade consorciada. Parágrafo único. Os investimentos e despesas com as instalações para a sede do Consórcio Intermunicipal de Saúde, a que se refere o “caput” deste artigo deverão ser ressarcidas ou compensadas ao Município na forma e prazo estabelecidos no instrumento de convênio salvo se, o interesse público justificar a dispensa de tais ressarcimentos ou compensações. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Orçamento Municipal do respectivo exercício em que ocorrerem, podendo serem alocadas naquelas do orçamento do Fundo Municipal de Saúde, conforme legislação pertinente. Art. 7º. Para adequação da sede do Consórcio, conforme previsto no art. 5º e em caso de necessidade justificada, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial, para o exercício de 1997, no valor de até R$10.000,00 (dez mil reais), para atender as primeiras despesas decorrentes da integração ao Consórcio e de sua instalação. Parágrafo único. Para atender a abertura do crédito especial autorizado neste artigo, poderá o Executivo utilizar, em conjunto ou separadamente, dos seguintes recursos: I - anulação total ou parcial de dotações do orçamento vigente, quer na parte corrente ou de capital; II - reserva de contingências; III - excesso de arrecadação ou sua tendência. ... continuação da Lei Nº 3.259 Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 2 de junho de 1997 OSMANDO PEREIRA DA SILVA Prefeito Municipal AUGUSTO MACHADO DE SOUZA Secretário Municipal de Saúde NOÉ PEREIRA DE ANDRADE Procurador Geral do Muncípio NPA/vnm