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norma nº 3262/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3262 / 1997
Date 1997-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO E O FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS EM RESIDÊNCIAS E EDIFICAÇÕES MULTIFAMILIARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.262, de 6 de junho de 1997
Dispõe sobre o estabelecimento e o
funcionamento de empresas em residências
e edificações multifamiliares e dá outras
providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus
representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica permitido, nos termos desta Lei, o
estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares.
I - poderão beneficiar-se da permissão instituída por
esta Lei as empresas que possuam até 03 (três) funcionários de presença regular
na residência.
II - no caso de empresas situadas em edificações
multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, será permitido que
as atividades sejam exercidas apenas pelos sócios moradores.
Art. 2º. O estabelecimento e o funcionamento de
empresas na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido
pela Secretaria Municipal de Finanças - “Departamento de Lançamento e
Fiscalização”, observado o disposto nos Códigos de Posturas, Parcelamento do
Solo Urbano e Tributário.
Art. 3º. Para a concessão da autorização de que trata o
artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:
I - localização da residência;
II - natureza da atividade;
III - tipo de edificação.
Parágrafo único. Não será permitido o
estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências que estejam
localizadas em áreas de preservação ambiental, ou nas tombadas pelo
patrimônio histórico e cultural da cidade.
Art. 4º. Só será permitido, nos termos do art. 3º, II, o
estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades se incluam
entre as de:
... continuação da Lei nº 3.262
I - prestação de serviços técnicos profissionais, tais
como: representantes comerciais, engenheiros, arquitetos, advogados,
psicoterapeutas, contabilistas, tradutores, avaliadores, investigadores,
transportadores de cargas em geral e outros assemelhados.
II - serviços de assessoria, consultoria, elaboração de
projetos, planejamento, pesquisa e análise, processamento de dados e
informática.
III - serviços de publicidade, propaganda, jornalismo,
relações públicas e comunicação;
IV - serviços de atendimento de consulta médica e
dentária, desde que não envolva procedimentos cirúrgicos;
V - cursos de caráter regular e aulas particulares,
ministradas por professor particular;
VI - serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo,
viveiro e mudas;
VII - estúdio de pintura, escultura, desenho e serviços
de decoração;
VIII - estúdios e serviços fotográficos, fonográficos e
de vídeocomunicação;
IX - confecção e reparação de roupas e artigos de
vestuário, cama, mesa e banho;
X - fabricação e montagens de bijuterias;
XI - confecção e reparação de calçados, bolsas e
outros artigos de couro;
XII - prestação de serviços domiciliares de instalação
e reparação hidráulicas, elétricas e de gás;
XIII - prestação de serviços de instalação e reparação
de máquinas, aparelhos e equipamentos eletro-eletrônicos ou não e de uso
doméstico ou pessoal;
XIV - fabricação de artefatos de tapeçaria, tapetes,
passadeiras, capachos;
XV - fabricação de artefatos diversos - adornos para
árvores de natal, artefatos modelados ou talhados de cera ou resinas naturais,
azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, nácar e vegetais,
piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais, troféus
esportivos;
XVI - confecção de pequenas peças em marcenaria,
tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites, utilidades
domésticas;
XVII - fabricação e montagem de lustres, abajures e
luminárias;
... continuação da Lei nº 3.262
XVIII - reparação de artigos diversos - jóias, relógios,
instrumentos de medida de precisão, brinquedos, ótica e fotografia;
XIX - pequenas indústrias artesanais;
XX - fabricação e montagem de instrumentos
musicais;
XXI - fabricação de alimentos salgados e doces,
congelados ou não.
§ 1º. Em nenhum desses casos poderão ser exercidas
atividades poluentes, que envolvam armazenagem de produtos, tais como
químicos, explosivos, que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e
incômodos à vizinhança;
§ 2º. As atividades não previstas neste artigo mas que
detenham forte similaridade com as previstas poderão ter seus alvarás
expedidos após consulta à Secretaria Municipal de Finanças - Departamento de
Lançamento e Fiscalização.
§ 3º. A atividade prevista no inciso XXI deste artigo,
além do alvará previsto no artigo 2º dependerá também de alvará a ser
concedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º. Nas edificações do tipo familiar destinadas a
uso exclusivamente residencial, nos termos do art. 3º, III, o estabelecimento e o
funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviços técnicos
profissionais exercidos pelos sócios moradores. Para o exercício de outras
atividades previstas nesta Lei, deverá haver autorização unânime do
condomínio através de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas
restritivas adicionais às desta Lei.
Art. 6º. Será cancelada pelo órgão competente a
autorização concedida à empresa que passar a:
I - contrariar as normas de higiene, saúde, segurança,
trânsito e outras de ordem pública;
II - infringir as disposições relativas ao controle da
poluição, causar danos ou prejuízos à saúde das pessoas, ao meio ambiente ou
incômodos à vizinhança;
III - ocupar com exclusividade a área da residência,
deixando o titular de residir no local.
... continuação da Lei nº 3.262
Parágrafo único. O Condomínio poderá pedir o
cancelamento do alvará da empresa, apresentando a ata de sua reunião que
causou a autorização de funcionamento, devidamente registrado em cartório.
Art. 7º. Os benefícios desta Lei não geram direitos
adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada
a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da
legislação de uso e ocupação do solo, aplicável à espécie.
Art. 8º. O funcionamento dessas empresas deverá
respeitar o horário de 08 (oito) às 18 (dezoito) horas em dias úteis e 08 (oito) às
12 (doze) horas aos sábados. Nos domingos e feriados, proíbe-se o seu
funcionamento.
Art. 9º. Para efeito de lançamento de IPTU - Imposto
Territorial Urbano - os imóveis ocupados por microempresas e empresas de
pequeno porte serão considerados de destinação residencial, enquanto
atenderem o disposto no artigo 1º. parágrafos 1º e 2º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA, 6 de junho de 1997
OSMANDO PEREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
 EJO/vnm
 

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